TJMS - 0803052-67.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/01/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803052-67.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Alyne da Silva Leonel Oliveira Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO - DESNECESSIDADE - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento desta demanda, pois se a propositura da presente ação estivesse condicionada ao pedido na via administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
Ademais, no caso, denota-se que a empresa requerida já foi citada e apresentou contestação, manifestando expressamente oposição ao pedido inaugural.
Com a resistência da requerida, não há duvidas de que a presente demanda se revela como instrumento adequado, útil e necessário para satisfazer a pretensão da parte autora, sendo evidente o seu interesse de agir.
Recurso conhecido e provido para tornar insubsistente a sentença proferida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803052-67.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alyne da Silva Leonel Oliveira Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:37
Provimento
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10/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803052-67.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Alyne da Silva Leonel Oliveira Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 15:58
Inclusão em pauta
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09/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 17:45
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 17:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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