TJMS - 0803468-35.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:29
Certidão
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01/09/2025 16:29
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 12:59
Transitado em Julgado em "data"
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16/08/2025 00:46
Certidão
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05/08/2025 13:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 13:53
Certidão
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05/08/2025 13:53
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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04/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:51
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803468-35.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Recorrente: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogado: Camila Pontes Egydio B.
M (OAB: 509355/SP) Recorrido: Marlene Almeida dos Santos Ramos Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DESCONTOS INDEVIDOS - ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE CALL CENTER (LIGAÇÃO TELEFÔNICA) - INFORMAÇÕES REPASSADAS PELO ATENDENTE QUE SE APRESENTA IMPRECISA - INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora seja viável a contratação por meio telefônico, cabe inteiramente ao fornecedor assegurar inequívoca ciência aos consumidores dos termos do contrato.
Não se admite que haja conduta e informação imprecisa, na qual a mensagem seja difícil compreensão para qualquer pessoa com entendimento regular.
No caso, em nenhum momento da ligação o requerente é questionado se deseja aderir ao seguro, restando comprovada a ilegalidade da contratação, devendo prevalecer a argumentação de ilegalidade dos descontos efetuados em conta bancária do autor.
Sendo indevido os lançamentos realizados e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados.
Valor do dano moral fixado em R$ 8.000,00 mantido.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 17:16
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 17:16
Não-Provimento
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29/07/2025 03:39
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 09:31
Incluído em pauta para 28/07/2025 09:31:06 local.
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29/05/2025 12:52
Certidão
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20/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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16/05/2025 11:57
Certidão
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16/05/2025 11:52
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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16/05/2025 01:00
Certidão de Publicação - DJE
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803468-35.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Recorrente: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogado: Camila Pontes Egydio B.
M (OAB: 509355/SP) Recorrido: Marlene Almeida dos Santos Ramos Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2025 10:34
Remessa à Imprensa Oficial
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15/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 10:03
Processo Cadastrado
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15/05/2025 09:57
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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14/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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