TJMS - 0802249-35.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Em não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354 e 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito.
I - DAS PRELIMINARES EM CONTESTAÇÃO.
I.I - Da alegação de ilegitimidade ativa.
A parte ré sustenta ilegitimidade ativa da empresa Cinthia Raqueal Wormann Villalba Ltda-ME, sob o fundamento de ausência de vínculo desta com a situação fática.
Pois bem.
Do contrato de locação de p. 37/44, denota-se que figuram como locador Ariovaldo Gil Sarzi e como locatária Marina Gonçalves Worman Villalba.
Entretanto, o imóvel foi locado para o pleno desenvolvimento da pessoa jurídica Cinthia Raquel Wormann Villalba Ltda-ME, atuante no ramo de "doceria", como assim constou inclusive do instrumento contratual (p. 39, Cláusula 5ª).
Assim, soa indubitável que o desfecho da ação renovatória impactará diretamente na atuação empresarial da pessoa jurídica, extraindo disso, mas não somente, a sua legitimidade para figurar no polo ativo dessa ação, cuja demandante se utiliza do imóvel como ponto para exploração de sua atividade econômica, nos moldes do art. 51 da Lei 8.245/91.
Nesses termos, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Embora o contrato de locação tenha sido firmado por uma pessoa física estranha ao quadro societário da autora, durante todo o período de vigência do contrato de locação, a sociedade autora utiliza o imóvel como ponto para exploração da sua atividade econômica, sendo patente sua legitimidade ativa nos moldes do art. 51 da Lei 8.245/91 .
Frise-se que as provas dos autos demonstram que a locadora tinha conhecimento de que seu imóvel estava ocupado pela sociedade autora, devendo ser defendida a continuidade da atividade empresarial, uma vez que não se verifica prejuízo à locadora.
Necessidade de prova pericial para aferir o valor do aluguel praticado pelo mercado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-RJ - APL: 01251006620148190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 9 VARA CIVEL, Relator.: FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 27/07/2016, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2016) Deste modo, afasta-se a alegação de ilegitimidade ativa de Cinthia Raquel Wormann Villalba Ltda-ME.
II DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixa-se como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a) o justo valor mensal do aluguel a ser fixado em relação ao imóvel objeto do contrato de p. 37/44; b) se houve valorização do imóvel locado desde a celebração do contrato de p. 37/44 e se, em razão disso, há justificativa para o aumento do valor do aluguel; c) se o locatário, no período da locação, empreendeu melhorias para valorização do imóvel.
III - DO ÔNUS DA PROVA.
No que tange ao ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV - DAS PROVAS.
As partes requereram a produção de prova testemunhal, documental e pericial, as quais comportam deferimento.
A prova pericial terá por objeto a elaboração de laudo a concluir pelo valor atual de comércio para fins locatícios do imóvel localizado na Rua Dr.
Camilo Hermelindo da Silva, 1110, Vila Planalto, em Dourados/MS, CEP 79826-070, cujo custo será arcado proporcionalmente por ambas as partes, já que as duas expressamente postularam por esse meio probatório.
Para tanto, nomeio Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia, com sede na Rua 13 de Maio, 2500 - sala 1307 - 13º andar, CEP 79.002.923 - Campo Grande-MS, empresa devidamente inscrita no CPTEC do TJMS.
Objeto da perícia: elaborar laudo de constatação do valor atual de locação não residencial do imóvel localizado na Rua Dr.
Camilo Hermelindo da Silva, 1110, Vila Planalto, em Dourados/MS, CEP 79826-070.
Oficie-se ao perito da presente nomeação e para que informe, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o valor de seus honorários periciais para o trabalho em questão.
Na mesma oportunidade, deverá o perito ser informado para designar data para a realização da perícia, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo ainda comunicar previamente este juízo para possibilitar a intimação das partes visando os seus comparecimentos, caso queiram.
Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da data da realização da perícia.
Com a informação prestada, intime-se ambas as partes para o recolhimento antecipado e proporcional de 50% (cada) dos honorários junto à subconta destes autos no prazo de 15 (quinze) dias. Às partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º do CPC).
Com a apresentação do laudo nos autos, expeça-se guia de transferência dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º do CPC).
Designo audiência de instrução para o dia 11 de novembro de 2025 às 14:00 horas, a ser realizada na forma presencial, conforme Portaria 2.152/2021 do TJMS. Às partes para, querendo, arrolarem ou substituírem as testemunhas porventura já arroladas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, indicando seus dados na forma do art. 450 do CPC.
A intimação das testemunhas deverá ser feita pelos doutos advogados das partes, juntando o comprovante nos autos, até 03 dias antes da audiência, conforme dispõe o artigo 455 e parágrafos do novo CPC.
A inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3° do CPC).
Quanto às testemunhas residentes no Estado de Mato Grosso do Sul, em Comarca diversa de onde tramita o presente processo, à serventia para que providencie o agendamento de sala para a videoconferência, no dia e data acima designadas, e a juntada do respectivo comprovante nos autos, nos termos do art. 432 do Código de Normas da CGJ.
No que se refere às testemunhas de fora do Estado, não havendo sistema compatível para realização por videoconferência, expeça-se Carta Precatória para oitiva.
Caso reste frustrada a intimação, devidamente comprovada pelas partes, à Serventia para que expeça o necessário à intimação, o que deverá ser aplicado também em caso de servidor público e testemunhas arroladas pela Defensoria e Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
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03/12/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS), Juliano Cavalcante Pereira (OAB 11410/MS), Joana Merlo de Lima (OAB 16051/MS) Processo 0802249-35.2024.8.12.0002 - Renovatória de Locação - Autora: Marina Gonçalves Vorman Villalba, Cinthia Raquel Wormann Villalba Ltda-me - Réu: Ariovaldo Gil Sarzi - Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. -
06/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 20:31
Juntada de Petição de Réplica
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21/10/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS), Juliano Cavalcante Pereira (OAB 11410/MS), Joana Merlo de Lima (OAB 16051/MS) Processo 0802249-35.2024.8.12.0002 - Renovatória de Locação - Autora: Marina Gonçalves Vorman Villalba, Cinthia Raquel Wormann Villalba Ltda-me - Réu: Ariovaldo Gil Sarzi - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, impugnar a contestação. -
04/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 14:56
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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03/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:26
Expedição de Carta.
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09/07/2024 15:26
Expedição de Carta.
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09/07/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Joana Merlo de Lima (OAB 16051/MS) Processo 0802249-35.2024.8.12.0002 - Renovatória de Locação - Autora: Marina Gonçalves Vorman Villalba, Cinthia Raquel Wormann Villalba Ltda-me - À serventia para que proceda à correção do polo passivo da ação, conforme petição inicial, cuja Imobiliária figura apenas como representante da parte ré.
Apta a petição inicial ao recebimento, e tendo em conta o que dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a qual somente não se efetivará, se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição. À Serventia para que providencie a data perante os conciliadores e mediadores (CEJUSC), atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificamente ao art. 334, §12° do CPC, intimando-se as partes, fazendo constar que devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9°, do CPC).
Cite-se a parte ré, intimando-a da audiência designada, e para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da referida audiência (art. 335, inciso I do CPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 334, § 1º, inciso I e art. 335, inciso II, ambos do CPC).
A parte autora deverá ser intimada da audiência por seu patrono.
Dê-se ciência às partes, que conforme Portaria 01/2024-CEJUSC-DOURADOS/MS está autorizada a audiência tanto na forma presencial como virtual, o que independe de autorização deste juízo.
Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, do CPC), sob pena de inscrição na Dívida Ativa, em caso de não pagamento. Às providências necessárias.
Advirta-se a parte ré, que se não contestar a ação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Não havendo composição e ofertada a contestação, intime-se a parte autora para querendo impugnar em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Em qualquer momento, constatada a irregularidade na representação processual das partes, intime-se para regularização em 15 (quinze) dia, sob pena de serem tidos como inexistentes aos atos praticados, com suas consequências.
Requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, fica, desde já, deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela Chefe de Cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interessada.
Autorizo, ainda, a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte Ré.
Expeça-se o necessário.
Concilação Data: 03/09/2024 Hora 14:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente -
08/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 22:14
Recebidos os autos.
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05/07/2024 22:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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05/07/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 02:20:00, 3ª Vara Cível.
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16/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:40
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:21
INCONSISTENTE
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11/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2024 20:05
Realizado cálculo de custas
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10/03/2024 20:05
Realizado cálculo de custas
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10/03/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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