TJMS - 0801664-35.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:33
Certidão
-
01/09/2025 15:33
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 14:34
Transitado em Julgado em "data"
-
05/08/2025 12:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/08/2025 22:16
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:19
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801664-35.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Nazário Barrios Advogada: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 27652A/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO - SAQUE DE VALORES - INEQUÍVOCO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) - PRESENÇA DOS REQUISITOS DE VALIDADE - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DEVER DE REEMBOLSO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e dano moral, notadamente quando demonstrada a contratação da reserva de margem para cartão de crédito pela parte autora.
A jurisprudência deste Sodalício tem acolhido a validade da assinatura por biometria facial com selfie, com a ressalva de que estas devem ser acompanhadas dos dados de hora e data de assinatura, identificação do endereço de IP e aparelho utilizado, geolocalização e outros elementos que determinam a validade do negócio jurídico, o que ocorreu no presente caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:26
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 19:32
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 19:32
Não-Provimento
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29/07/2025 04:00
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 11:54
Incluído em pauta para 28/07/2025 11:54:35 local.
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25/07/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801664-35.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Nazário Barrios Advogada: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 27652A/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 17:27
Processo Cadastrado
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22/07/2025 14:10
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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22/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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