TJMS - 0816444-64.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 11:22 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            24/06/2025 10:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 10:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2025 11:54 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            16/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            13/06/2025 22:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 03:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0816444-64.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Agravado: Elisângela de Almeida Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Vistos, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
 
 I.C.
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                                            12/06/2025 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 13:09 Publicação 
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                                            11/06/2025 13:28 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            11/06/2025 13:28 Recurso Especial 
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                                            09/06/2025 17:01 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/06/2025 10:21 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            09/06/2025 10:21 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            27/05/2025 10:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 03:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 01:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            23/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0816444-64.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Agravado: Elisângela de Almeida Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            22/05/2025 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 12:31 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            22/05/2025 12:31 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            22/05/2025 12:31 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            22/05/2025 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0816444-64.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Recorrido: Elisângela de Almeida Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto pela seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A I.C.
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0816444-64.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Recorrido: Elisângela de Almeida Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/03/2025.
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0816444-64.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: Elisângela de Almeida Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Ementa: DIREITO CIVIIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
 
 INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL POR ACIDENTE - DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente e parcial por acidente.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Consiste em analisar se (a) a autora faz jus à indenização securitária em caso de invalidez permanente por acidente, (b) há abusividade na cláusula que exclui da cobertura a lesão por doença do trabalho.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. É abusiva a cláusula que exclui da cobertura a invalidez decorrente de debilidade agravada pelo desempenho profissional. 4.
 
 Comprovado nos autos que o segurado possui invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trabalho, resta configurado o enquadramento da cobertura securitária de invalidez permanente decorrente de acidente.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 5.
 
 Recurso desprovido.
 
 Dispositivos relevantes: art. 422, do Código Civil; art. 21, da Lei n. 8.213/91.
 
 Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1191204/MG, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1854076/SC.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal..
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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