TJMS - 0814611-72.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:21
Transitado em Julgado em "data"
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09/04/2025 12:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814611-72.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Fernando Luiz da Silva Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ADVOCACIA PREDATÓRIA - REJEITADAS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA PACTUADA E A EFETIVAMENTE APLICADA -BOA -FÉ E TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - EM DOBRO - TARIFA DE CADASTRO, SEGURO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A alegação de ofensa à boa-fé objetiva e de ausência de transparência contratual não se reveste de natureza preliminar recursal, pois não se referem a vícios processuais que obstem o conhecimento do apelo, mas sim a fundamentos jurídicos de mérito relacionados à validade das cláusulas contratuais.
Rejeitada a alegação de advocacia predatória, por ausência de indícios concretos de má-fé ou fraude processual, assim como a impugnação à gratuidade de justiça e à suposta ofensa à dialeticidade recursal, diante do cumprimento dos requisitos legais pela parte apelante.
Demonstrada, por meio de parecer técnico não impugnado de forma específica, a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao contratado (2,73% a.m. versus 2,69% a.m.), é cabível a revisão do débito para limitar a exigência à taxa efetivamente pactuada, com base no princípio da boa-fé objetiva, na vedação ao enriquecimento sem causa e no dever de observância exata do que foi acordado entre as partes no contrato.
A Corte Especial do STJ, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Não estando demonstrado o engano justificável, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro em favor do consumidor.
Não configurada venda casada na contratação de seguros, quando há expressa adesão em instrumentos próprios, subscritos pela parte contratante, com destaque informativo e ausência de comprovação de vício de consentimento.
A tarifa de cadastro é válida nos contratos posteriores à Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, podendo ser cobrada na primeira relação entre consumidor e instituição financeira e desde que o valor exigido não se revele abusivo.
Mediante a análise das circunstância do caso em tela, não se verifica abusividade na contratação da tarifa de cadastro.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:13
Provimento em Parte
-
07/04/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814611-72.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Fernando Luiz da Silva Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:30
Inclusão em pauta
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13/03/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814611-72.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Fernando Luiz da Silva Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 08:45
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 08:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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