TJMS - 0856950-80.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:21
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 17:20
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 17:20
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 17:20
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 17:20
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 17:20
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 17:20
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 17:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 17:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 17:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 17:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 08:06
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:58
Certidão Cartorária
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12/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0856950-80.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:05
Não conhecido o recurso de parte
-
05/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:34
Inclusão em Pauta
-
24/04/2025 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/04/2025 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0856950-80.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 38-40 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, que há jurisprudências embasando sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso,porofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
27/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:58
Publicação
-
26/03/2025 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/02/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:45
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/02/2025 08:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/02/2025 08:36
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0856950-80.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0856950-80.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0856950-80.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM FACE DE MONOCRATICA EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - E INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA - TEMA REPETITIVO 1198 - NÃO HOUVE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO INDEFERIDO - MÉRITO - EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXA PACTUADA MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS OU CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO EXPOSTO NA DECISÃO AGRAVADA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
17/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856950-80.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ante o exposto, o recurso interposto por CREFISA S/A deve ser conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo incólume.
Por consequência, nos termos do Art. 85,§ 11 do CPC majora-se os honorários sucumbenciais a cargo da apelante em mais R$ 200,00.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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