TJMS - 0837106-13.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/07/2025 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/07/2025 12:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:09
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837106-13.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Valdir Erci Barbieri - Eaf Esquadrias Advogado: Wilson F.
Fernandes Filho (OAB: 7729/MS) Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS) Advogada: Isabela de Lima Caires (OAB: 27219/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS - EQUALIZAÇÃO SIMPLES NACIONAL.
TEMA 1284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 6.283/2024.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Sem razão o embargante quando aponta omissão no aresto combatido, alegando que descabe a aplicação do princípio da anterioridade tributária anual e nonagesimal em relação à Lei Estadual nº 6283/2024, pois, há fundamentação mais do que suficiente acerca da questão, não havendo, portanto, fundamento algum que dê suporte à tentativa de rediscussão do julgado, visto que as provas produzidas na lide foram devidamente examinadas com minúcia no decisum combatido. 2.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de desvirtuar-se completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico. 3.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
15/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
11/07/2025 17:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/07/2025 14:03
Inclusão em Pauta
-
04/06/2025 01:43
Confirmada
-
30/05/2025 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/05/2025 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/05/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 01:45
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 01:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837106-13.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Valdir Erci Barbieri - Eaf Esquadrias Advogado: Wilson F.
Fernandes Filho (OAB: 7729/MS) Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS) Advogada: Isabela de Lima Caires (OAB: 27219/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2025 08:22
Expedição de "tipo de documento".
-
20/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0837106-13.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Valdir Erci Barbieri - Eaf Esquadrias Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS) Advogado: Wilson F.
Fernandes Filho (OAB: 7729/MS) Advogada: Isabela de Lima Caires (OAB: 27219/MS) Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
UTILIZAÇÃO DO WRIT CONTRA LEI EM TESE COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS.
AFASTADA.
MÉRITO.
ICMSEQUALIZAÇÃOSIMPLES NACIONAL.
TEMA 1284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO ESPECÍFICA SOBRE O TEMA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 6.283/2024.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, forte nos termos do art. 496, § 1.º, do Código de Processo Civil. 2.
Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que, no caso, não se trata de impetração contra lei em tese e tampouco de obtenção de segurança com efeitos normativos futuros, considerando ser plenamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do ICMS. 3.
Constatado que o ente público realiza a exação do ICMS Equalização Simples Nacional com suporte no Decreto Estadual n.º 15.055/2018, o que vai contra ao Tema 1.284, de observância obrigatória, decidido pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança para declarar a inexigibilidade do crédito tributário. 4.
Contudo, tendo em vista que somente a partir da Lei n. 6.283/2024 foram estabelecidos os elementos da regra matriz de incidência tributária referente ao imposto em questão, deve ser limitada a ordem de suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativamente tão só às cobranças e fatos geradores anteriores à vigência da nova lei. 4.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso voluntário parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA REMESSA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO, NOS TERMOS DO VOTO RETIFICADO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857141-28.2023.8.12.0001
Odilon Pereira da Silva
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Guilherme Martins da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2023 16:21
Processo nº 0857141-28.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Odilon Pereira da Silva
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2025 08:00
Processo nº 0800772-53.2020.8.12.0022
Fernandes &Amp; Fernandes Comercio de Moveis...
Roseli Maria de Araujo Melo
Advogado: Carlos Alberto Garcez Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/11/2020 21:18
Processo nº 0832800-98.2024.8.12.0001
Danielly Goncalves Muniz de Oliveira
Secretario Municipal de Gestao do Munici...
Advogado: Marcus Virgilio Ratier Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2024 16:53
Processo nº 0813379-56.2023.8.12.0002
Celina Campuzano Roa Marin
Mario Crispim Marin
Advogado: Jose Edilson Cavalcante
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2023 18:35