TJMS - 0834563-71.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 07:49
Transitado em Julgado em "data"
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26/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:52
Confirmada
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17/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 14:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834563-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Léia Aparecida de Sena Advogada: Tamiris Machado Gardin (OAB: 23796/MS) Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Apelada: Léia Aparecida de Sena Advogada: Tamiris Machado Gardin (OAB: 23796/MS) Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS) EMENTA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO INDEVIDA - ERRO NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1) Apelações cíveis interpostas por Léia Aparecida de Sena e pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de prisão indevida decorrente de erro na expedição de mandado judicial. 2) A autora pleiteia a majoração do valor indenizatório para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), alegando precedentes jurisprudenciais.
O Estado, por sua vez, sustenta a inexistência de responsabilidade objetiva, a legalidade da atuação dos agentes públicos e, subsidiariamente, a redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Questão em discussão 3) Definir a responsabilidade objetiva do Estado pela prisão indevida da autora, em decorrência de erro judiciário na expedição do mandado de prisão, bem como analisar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 4) A responsabilidade objetiva do Estado decorre do art. 37, §6º, da CF/88 e do art. 43 do Código Civil, impondo o dever de reparação quando há ação administrativa, dano e nexo de causalidade. 5) Restou comprovado nos autos que a autora foi indevidamente detida por pouco mais de um dia devido a erro no Registro Judiciário Individual (RJI), não afastando a responsabilidade estatal o fato de a autora já ter sido presa anteriormente. 6) A jurisprudência consolidada reconhece o dano moral como in re ipsa em situações de privação indevida da liberdade, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 7) O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de indenização observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração o tempo de detenção indevida e as condições pessoais da autora.
IV.
Dispositivo e tese 8) Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 9) A responsabilidade objetiva do Estado pela prisão indevida decorre do erro na expedição do mandado de prisão, sendo irrelevante a ausência de dolo ou culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano. 10) O dano moral decorrente de prisão indevida é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto pela parte lesada. 11) O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a duração da privação de liberdade e as condições pessoais da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; art. 37, §6º; Código Civil, art. 43; CPC, art. 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0840187-04.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 30/09/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801703-39.2022.8.12.0005, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 23/03/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0834933-60.2017.8.12.0001, Rel.
Juiz Fernando Paes de Campos, j. 23/08/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
14/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:16
Não-Provimento
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13/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 15:18
Inclusão em pauta
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03/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:20
Inclusão em Pauta
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24/01/2025 13:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 01:06
Confirmada
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14/12/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 06:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 02:35
Expedida/Certificada
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03/12/2024 02:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834563-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Léia Aparecida de Sena Advogada: Tamiris Machado Gardin (OAB: 23796/MS) Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Apelada: Léia Aparecida de Sena Advogada: Tamiris Machado Gardin (OAB: 23796/MS) Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 10:37
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 10:37
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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