TJMS - 0813678-63.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2025 14:39
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 06:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:10
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2025 15:09
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 03:08
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 15:07
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 15:06
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 19:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 11:45
Transitado em Julgado em data
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16/12/2024 13:09
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0813678-63.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Paulo Roberto Pinheiro - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 17/06/2019 e, com fulcro no artigo 487, I, c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo Roberto Pinheiro em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 38-40, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a celebração do contato em 17/07/2017 (f. 27); c) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (localizado na Rua Manuel Crescente Silva, n. 462, Casa 01, Bairro Residencial Terra dos Pequis, inscrição imobiliária n. *99.***.*10-34 – f. 31) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pela autora, a título exclusivamente de IPTU, no valor de R$ 1.589,72 (mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) a partir de 17/06/2019 (f. 32-35), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09/12/2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (....)Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Paulo Roberto Pinheiro em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
01/11/2024 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 14:37
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 19:56
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 19:56
Homologada a Transação
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15/10/2024 09:35
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 20:08
Remetidos os Autos para destino.
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24/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/09/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:26
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2024 18:26
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2024 17:17
Expedição de tipo de documento.
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25/07/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0813678-63.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Paulo Roberto Pinheiro - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito ou indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. -
03/07/2024 22:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:46
Juntada de tipo de documento
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02/07/2024 16:46
Juntada de tipo de documento
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24/06/2024 13:10
Juntada de Petição de tipo
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20/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 19:48
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:35
Tutela Provisória
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17/06/2024 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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