TJMS - 0956514-66.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2025 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:32
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2025 16:32
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 09:31
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 03:32
Decorrido prazo de parte
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07/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellison Alan de Souza Florido (OAB 21829/MS) Processo 0956514-66.2022.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Willian de Souza Ozório - Fica a defesa do réu WILLIAN DE SOUZA OZÓRIO novamente intimada a apresentar suas RAZÕES DE APELAÇÃO, no prazo de 08 (oito) dias. -
03/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellison Alan de Souza Florido (OAB 21829/MS) Processo 0956514-66.2022.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Willian de Souza Ozório - Decisão de f. 1784 - "(...) Vistos, etc... 1.
Recebo as apelações (fls. 1718/1746, 1750 e 1782). 2.
Ofereçam os apelantes Diego do Nascimento Silva, Eder Carlos dos Santos, Eliezer Diniz, Geovane Vogarim Marcos, José Carlos da Silva Camargo, Kaio Humberto Gomes dos Santos, Leonardo Estevo, Rudson de Paula Cordeiro, Tony Pereira Soares de Andrade e Willian de Souza Ozório, no prazo de 08 (oito) dias, as suas razões (CPP, art. 600). 3.
Decorrido o prazo, ofereçam os apelados, em igual prazo, as suas contrarrazões (CPP, art. 600, in fine). 4.
A seguir, com ou sem contrarrazões, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens e cautelas de estilo (CPP, art. 601). 5.
Intime-se. -
13/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 07:05
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 07:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2025 15:28
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2025 15:28
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2025 15:28
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2025 15:28
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 14:50
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 14:36
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 14:35
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 15:23
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 15:23
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 14:38
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 14:38
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 14:36
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 14:36
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 14:34
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 14:34
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:11
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 13:48
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellison Alan de Souza Florido (OAB 21829/MS) Processo 0956514-66.2022.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Willian de Souza Ozório - Dispositivo.
Ante o exposto, hei por bem em julgar procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de: (a) condenar os acusados Eder Carlos dos Santos, José Carlos da Silva Camargo, Kaio Humberto Gomes dos Santos, Leonardo Estevo (ou Leonardo Estevo dos Santos), e, Tony Pereira Soares de Andrade como incursos nas penas do artigo 2º, §2°, e, §3º, da Lei 12.850/13. (b) condenar os acusados Diego do Nascimento Silva, Geovane Vogarim Marcos, e, Willian de Souza Ozório como incursos nas penas do artigo 2º, §2°, da Lei 12.850/13. 1.
Passo a dosar a pena do acusado Eder Carlos dos Santos.
A sua culpabilidade é acentuada, posto que praticou a conduta delitiva durante o cumprimento de pena em execução penal (autos unificados 0008272-21.2010.8.12.0002 - 1ª VEP); os antecedentes são péssimos, posto a existência de processos e condenações criminais; sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo, as circunstâncias e as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito.
Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 100 (cem) dias-multa.
Contudo, incide na espécie a circunstância agravante genérica referente à reincidência (CP, art. 61, I), e, a circunstância agravante especial referente a arma de fogo (Lei 12.850/13, art. 2º, §3º), razão pela qual acresço a pena 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 190 (cento e noventa) dias-multa.
Por fim, incide na espécie a causa especial de aumento de pena referente à função de comando (Lei 12.850/13, art. 2º, §2º), razão pela qual, com fundamento nas circunstancias judiciais acima analisadas (CP, art. 59, II), aumento a pena em 1/6 (hum sexto) fixando-a em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e multa de 221 (duzentos e vinte e hum) dias-multa.
Quedo as penas em definitivas, na ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas especiais de diminuição ou aumento a serem consideradas.
Fixo o valor do dia multa em em 1/30 do salário mínimo vigente a data dos fatos.
O sentenciado deverá iniciar em regime fechado o cumprimento da sanção corporal presentemente lhe imposta, vez que reincidente (CP, art. 33, §2°, 'b'), e, exercer função de liderança (Lei 12.850/13, art. 2º, §8º).
Transitada em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Comunicações, expedições e anotações necessárias.
Custas pelo réu (O acusado não é assistido pela Defensoria Pública.
A Defensoria é Defensor Dativo – fls. 1426). 2.
Passo a dosar a pena do acusado José Carlos da Silva Camargo.
A sua culpabilidade é acentuada, posto que praticou a conduta delitiva durante a liberdade provisória (autos 0001524- 93.2019.8.12.0054 – Vara Única de Nova Alvorada do Sul/MS); os antecedentes são bons (STJ – sumula 444); sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo, as circunstâncias e as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito.
Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 1/8 (hum oitavo) fixando-a em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
Contudo, incide na espécie a circunstância agravante especial referente a arma de fogo (Lei 12.850/13, art. 2º, §3º), razão pela qual acresço a pena 1/8 (hum oitavo) fixando-a em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 100 (cem) dias-multa.
Por fim, incide na espécie a causa especial de aumento de pena referente à função de comando (Lei 12.850/13, art. 2º, §2º), razão pela qual, com fundamento nas circunstancias judiciais acima analisadas (CP, art. 59, II), aumento a pena em 1/6 (hum sexto) fixando-a em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e multa de 116 (cento de dezesseis) dias-multa.
Quedo as penas em definitivas, na ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas especiais de diminuição ou aumento a serem consideradas.
Fixo o valor do dia multa em em 1/30 do salário mínimo vigente a data dos fatos.
O sentenciado deverá iniciar em regime fechado o cumprimento da sanção corporal presentemente lhe imposta, vez que exercer função de liderança (Lei 12.850/13, art. 2º, §8º).
Transitada em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Comunicações, expedições e anotações necessárias.
Custas pelo réu (O acusado não é assistido pela Defensoria Pública.
A Defensoria é Defensor Dativo – fls. 1426). 3.
Passo a dosar a pena do acusado Kaio Humberto Gomes dos Santos.
A sua culpabilidade é acentuada, posto que praticou a conduta delitiva durante o cumprimento de pena em execução penal (autos unificados 0001149-81.2017.8.12.0048 - 2ª VEP); os antecedentes são péssimos, posto a existência de processos e condenações criminais; sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo, as circunstâncias e as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito.
Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 100 (cem) dias-multa.
Contudo, incide na espécie a circunstância agravante genérica referente à reincidência (CP, art. 61, I), e, a circunstância agravante especial referente a arma de fogo (Lei 12.850/13, art. 2º, §3º), razão pela qual acresço a pena 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 190 (cento e noventa) dias-multa.
Por fim, incide na espécie a causa especial de aumento de pena referente à função de comando (Lei 12.850/13, art. 2º, §2º), razão pela qual, com fundamento nas circunstancias judiciais acima analisadas (CP, art. 59, II), aumento a pena em 1/6 (hum sexto) fixando-a em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e multa de 221 (duzentos e vinte e hum) dias-multa.
Quedo as penas em definitivas, na ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas especiais de diminuição ou aumento a serem consideradas.
Fixo o valor do dia multa em em 1/30 do salário mínimo vigente a data dos fatos.
O sentenciado deverá iniciar em regime fechado o cumprimento da sanção corporal presentemente lhe imposta, vez que reincidente (CP, art. 33, §2°, 'b'), e, exercer função de liderança (Lei 12.850/13, art. 2º, §8º).
Transitada em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Comunicações, expedições e anotações necessárias.
Custas pelo réu (O acusado não é assistido pela Defensoria Pública.
A Defensoria é Defensor Dativo – fls. 1426). 4.
Passo a dosar a pena do acusado Leonardo Estevo ou Leonardo Estevo dos Santos.
A sua culpabilidade é acentuada, posto que praticou a conduta delitiva durante o cumprimento de pena em execução penal (autos unificados 0001494-46.2017.8.12.0016 - VEP de Dourados/MS); os antecedentes são péssimos, posto a existência de processos e condenações criminais; sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo, as circunstâncias e as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito.
Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 100 (cem) dias-multa.
Contudo, incide na espécie a circunstância agravante genérica referente à reincidência (CP, art. 61, I), e, a circunstância agravante especial referente a arma de fogo (Lei 12.850/13, art. 2º, §3º), razão pela qual acresço a pena 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 190 (cento e noventa) dias-multa.
Por fim, incide na espécie a causa especial de aumento de pena referente à função de comando (Lei 12.850/13, art. 2º, §2º), razão pela qual, com fundamento nas circunstancias judiciais acima analisadas (CP, art. 59, II), aumento a pena em 1/6 (hum sexto) fixando-a em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e multa de 221 (duzentos e vinte e hum) dias-multa.
Quedo as penas em definitivas, na ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas especiais de diminuição ou aumento a serem consideradas.
Fixo o valor do dia multa em em 1/30 do salário mínimo vigente a data dos fatos.
O sentenciado deverá iniciar em regime fechado o cumprimento da sanção corporal presentemente lhe imposta, vez que reincidente (CP, art. 33, §2°, 'b'), e, exercer função de liderança (Lei 12.850/13, art. 2º, §8º).
Transitada em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Comunicações, expedições e anotações necessárias.
Custas pelo réu (O acusado não é assistido pela Defensoria Pública.
A Defensoria é Defensor Dativo – fls. 1426). 5.
Passo a dosar a pena do acusado Tony Pereira Soares de Andrade.
A sua culpabilidade é acentuada, posto que praticou a conduta delitiva durante o cumprimento de pena em execução penal (autos unificados 0008195-34.2018.8.12.0001 - 1ª VEP); os antecedentes são péssimos, posto a existência de processos e condenações criminais; sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo, as circunstâncias e as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito.
Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 100 (cem) dias-multa.
Contudo, incide na espécie a circunstância agravante genérica referente à reincidência (CP, art. 61, I), e, a circunstância agravante especial referente a arma de fogo (Lei 12.850/13, art. 2º, §3º), razão pela qual acresço a pena 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 190 (cento e noventa) dias-multa.
Por fim, incide na espécie a causa especial de aumento de pena referente à função de comando (Lei 12.850/13, art. 2º, §2º), razão pela qual, com fundamento nas circunstancias judiciais acima analisadas (CP, art. 59, II), aumento a pena em 1/6 (hum sexto) fixando-a em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e multa de 221 (duzentos e vinte e hum) dias-multa.
Quedo as penas em definitivas, na ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas especiais de diminuição ou aumento a serem consideradas.
Fixo o valor do dia multa em em 1/30 do salário mínimo vigente a data dos fatos.
O sentenciado deverá iniciar em regime fechado o cumprimento da sanção corporal presentemente lhe imposta, vez que reincidente (CP, art. 33, §2°, 'b'), e, exercer função de liderança (Lei 12.850/13, art. 2º, §8º).
Transitada em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Comunicações, expedições e anotações necessárias.
Custas pelo réu (O acusado não é assistido pela Defensoria Pública.
A Defensoria é Defensor Dativo – fls. 1426). 6.
Passo a dosar a pena do acusado Diego do Nascimento Silva.
A sua culpabilidade é acentuada, posto que praticou a conduta delitiva durante o cumprimento de pena em execução penal (autos unificados 0004085-39.2017.8.12.0029 - 1ª VEP); os antecedentes são péssimos, posto a existência de processos e condenações criminais; sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo, as circunstâncias e as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito.
Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 100 (cem) dias-multa.
Por fim, incide na espécie a circunstância agravante genérica referente à reincidência (CP, art. 61, I), e, a circunstância agravante especial referente a arma de fogo (Lei 12.850/13, art. 2º, §3º), razão pela qual acresço a pena 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 190 (cento e noventa) dias-multa.
Quedo as penas em definitivas, na ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas especiais de diminuição ou aumento a serem consideradas.
Fixo o valor do dia multa em em 1/30 do salário mínimo vigente a data dos fatos.
O sentenciado deverá iniciar em regime fechado o cumprimento da sanção corporal presentemente lhe imposta, vez que reincidente (CP, art. 33, §2°, 'b').
Transitada em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Comunicações, expedições e anotações necessárias.
Sem custas. 7.
Passo a dosar a pena do acusado Geovane Vogarim Marcos.
A sua culpabilidade é acentuada, posto que praticou a conduta delitiva durante o cumprimento de pena em execução penal (autos unificados 0000344-11.2019.8.12.0032 - 1ª VEP); os antecedentes são péssimos, posto a existência de processos e condenações criminais; sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo, as circunstâncias e as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito.
Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 100 (cem) dias-multa.
Por fim, incide na espécie a circunstância agravante genérica referente à reincidência (CP, art. 61, I), e, a circunstância agravante especial referente a arma de fogo (Lei 12.850/13, art. 2º, §3º), razão pela qual acresço a pena 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 190 (cento e noventa) dias-multa.
Quedo as penas em definitivas, na ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas especiais de diminuição ou aumento a serem consideradas.
Fixo o valor do dia multa em em 1/30 do salário mínimo vigente a data dos fatos.
O sentenciado deverá iniciar em regime fechado o cumprimento da sanção corporal presentemente lhe imposta, vez que reincidente (CP, art. 33, §2°, 'b').
Transitada em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Comunicações, expedições e anotações necessárias.
Sem custas. .
Passo a dosar a pena do acusado Willian de Souza Ozório.
A sua culpabilidade é normal a espécie; os antecedentes são bons (STJ – sumula 444); sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo, as circunstâncias e as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito.
Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa.
Por fim, incide na espécie a circunstância agravante especial referente a arma de fogo (Lei 12.850/13, art. 2º, §3º), razão pela qual acresço a pena 1/8 (hum oitavo) fixando-a em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa.
Quedo as penas em definitivas, na ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas especiais de diminuição ou aumento a serem consideradas.
Fixo o valor do dia multa em em 1/30 do salário mínimo vigente a data dos fatos.
O sentenciado deverá iniciar em regime aberto o cumprimento da sanção corporal presentemente lhe imposta, vez que condenado à pena de reclusão inferior a 04 (quatro) anos (CP, art. 33, §2°, 'c').
Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas de prestação pecuniária (CP, art. 43, I), cada uma arbitrada no valor de 01 (um) salário mínimo (CP, art. 44, §2°, in fine).
Transitada em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Comunicações, expedições e anotações necessárias.
Custas pelo réu.
P.R.I. -
12/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:59
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:41
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 10:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/11/2024 10:41
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 10:41
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 10:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:04
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:04
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 08:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 15:54
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 12:11
Apensado ao processo numero do processo
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellison Alan de Souza Florido (OAB 21829/MS) Processo 0956514-66.2022.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Willian de Souza Ozório - Intima-se a Defesa do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Alegações Finais. -
29/07/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellison Alan de Souza Florido (OAB 21829/MS) Processo 0956514-66.2022.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Willian de Souza Ozório - Ofereçam as partes no prazo sucesivo de 05 (cinco) dias, memoriais (CP, art. 403, § 3º). -
05/07/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:30
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 12:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:43
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 11:43
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 11:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/05/2024 13:37
de Instrução e Julgamento
-
13/05/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:36
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:30
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2024 14:30
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2024 16:36
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2024 14:55
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2024 14:50
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2024 14:43
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:33
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 14:33
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 14:33
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 14:32
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:23
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2024 15:23
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2024 15:23
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2024 15:23
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 12:52
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 07:41
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 07:41
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 15:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/03/2024 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 15:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 12:16
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 12:16
de Instrução e Julgamento
-
17/03/2024 10:35
Recebidos os autos
-
17/03/2024 10:35
Decisão ou Despacho
-
17/01/2024 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:04
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2023 12:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
02/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/08/2023 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
17/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:42
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2023 16:39
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
13/07/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 12:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/03/2023 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 12:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/03/2023 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 12:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/03/2023 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 12:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/03/2023 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 12:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/03/2023 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 12:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/03/2023 12:35
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 12:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/03/2023 12:35
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 12:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/03/2023 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 12:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/03/2023 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 12:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/03/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
02/03/2023 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2023 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2023 12:10
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2023 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2023 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:11
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 20:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2023 16:02
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2023 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2023 15:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/01/2023 13:56
Juntada de tipo de documento
-
26/01/2023 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2023 12:43
Juntada de tipo de documento
-
25/01/2023 12:43
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 12:58
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2023 12:58
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2023 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2023 11:59
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2023 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2023 18:56
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:20
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2023 16:20
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2022 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2022 09:46
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2022 09:46
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2022 09:11
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2022 09:11
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2022 08:50
Recebidos os autos
-
04/11/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
03/11/2022 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
03/11/2022 16:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/11/2022 15:43
Juntada de tipo de documento
-
03/11/2022 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2022 15:18
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2022 15:18
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2022 15:18
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2022 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2022 14:20
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2022 14:20
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2022 14:20
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2022 14:20
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2022 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2022 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2022 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 12:08
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 11:00
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 11:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/10/2022 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 10:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/10/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2022 17:35
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:35
Recebida a denúncia
-
03/10/2022 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2022 13:33
Remetidos os Autos para destino.
-
30/09/2022 13:33
Remetidos os Autos para destino.
-
18/03/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:17
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/03/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2022 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2022 19:10
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2022 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2022 18:51
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2022 16:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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