TJMS - 0830354-25.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:21
Transitado em Julgado em data
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03/02/2025 06:11
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0830354-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marlene de Brito Rodrigues - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Posto isto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
31/01/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:19
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:18
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:18
Indeferida a petição inicial
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14/08/2024 13:54
Retificação de Classe Processual
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26/07/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0830354-25.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marlene de Brito Rodrigues - 1.
No caso, observo que, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), vez que ausente qualquer outra pretensão da parte autora além da exibição de documento (art. 396 do CPC).
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível". 2.
Outrossim, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023), e considerando que o e-mail apresentado às fls. 32/33 foi encaminhado, a princípio, para setores sem poderes para receber notificações extrajudiciais em nome do banco ([email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]), intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos documento que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 32/33, bem como a existência de poderes do destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome do banco réu, ou ainda notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, encaminhada para a sede do réu, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. 3.
Cumprido o item anterior, ou ultrapassado o prazo, voltem conclusos na "fila de iniciais". -
04/07/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2024 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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