TJMS - 0800692-10.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 12:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/12/2024.
-
13/12/2024 12:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/12/2024.
-
10/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 01:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/12/2024.
-
02/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Roberto Lima Júnior (OAB 23008/MS) Processo 0800692-10.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Epifanio Gonzaga - Réu: Banco Bradesco - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, desde já advertidos de que o silêncio ou protesto genérico será interpretado como anuência ao julgamento antecipado. -
29/11/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 08:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/11/2024.
-
21/11/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Roberto Lima Júnior (OAB 23008/MS) Processo 0800692-10.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Epifanio Gonzaga - Réu: Banco Bradesco - A despeito do agravo de instrumento interposto pelo demandado, em juízo de retratação (f. 78), mantenho a decisão concessiva da tutela de urgência por seus próprios fundamentos.
Certifique-se o prazo para a parte autora impugnar a contestação, uma vez que saio intimada, em audiência, para o ato.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, desde já advertidos de que o silêncio ou protesto genérico será interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Às providencias e intimações necessárias. -
06/11/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:55
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 13:32
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/09/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Lima Júnior (OAB 23008/MS) Processo 0800692-10.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Epifanio Gonzaga - Réu: Banco Bradesco - Mediante o presente ato intima-se a parte acerca da audiência designada conforme os dados a seguir: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 12/09/2024 Hora 13:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
10/07/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2024.
-
10/07/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:11
Recebidos os autos.
-
09/07/2024 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Lima Júnior (OAB 23008/MS) Processo 0800692-10.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Epifanio Gonzaga - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 e ss. do CPC, tem como requisitos cumulativos a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, o boletim de ocorrência e comprovante de aquisição mercadoria fornecido pela instituição financeira, diga-se na data do BO (f. 8 - 13/12/2023), indicam verossimilhança e traduzem indícios de que o demandante foi vítima de fraude com a transação comercial realizada em cartão de crédito, mediante pagamento realizado por possível fraudador.
A probabilidade do direito reside na própria argumentação fática expendida na inicial, a motivar a suspensão da cobrança da compra, cuja permanência poderá causar prejuízos irreparáveis a ele.
O perigo da demora decorre da possibilidade da ocorrência de danos de difícil e incerta reparação decorrentes da cobrança oriunda de operação fraudulenta e da possibilidade de não receber aposentadoria para quitar as parcelas da compra, via cartão de crédito, a qual declarou não ter realizado.
De outro lado, a medida não trará nenhum prejuízo à demandada.
Em caso de sentença desfavorável e reconhecido o débito e o valor exigível com todos os acréscimos legais, além da inarredável declaração de litigância de má-fé à demandante.
Presentes os requisitos para obtenção da medida de urgência postulada, com base no art. 84, caput e § 3º, do CPC, concedo a tutela específica para determinar à demandada a suspensão da operação financeira alusiva aquisição da mercadoria celebrada no cartão de crédito n. 4551831121152584 (f. 9), no valor de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro o pedido de inversão do ônus probatório formulado, item 'd' de f. 3 pelo autor, devendo o requerido colacionar aos autos o extrato dos 12 meses anteriores ao ajuizamento desta ação.
Proceda-se à citação dos requeridos e paute-se a audiência de conciliação, destinada à tentativa de autocomposição do litígio.
As partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhados de advogado ou de defensor público, munidos de poderes para transigir.
A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Inexitosa a conciliação, o prazo de quinze dias para contestação fruirá da data de realização da audiência, oportunidade na qual incumbirá aos requeridos alegarem toda a matéria de defesa, sob pena de serem considerados reveis e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Às providências. -
08/07/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
-
08/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 01:00:00, 1ª Vara.
-
08/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:05
INCONSISTENTE
-
01/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802351-24.2024.8.12.0110
Manoel Joao Joaquim Neto
Pinherio &Amp; Rodrigues Comercio de Colchoe...
Advogado: Balbe Kleber Neto Monteiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2024 09:25
Processo nº 0807927-08.2023.8.12.0021
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Diogo de Sordi Alves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2023 23:20
Processo nº 0801695-31.2023.8.12.0004
Jessica Dayane Conti Bambil
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Denise Tiosso Sabino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/06/2023 11:20
Processo nº 0801565-41.2023.8.12.0004
Cecilia Lemes Vasques
Municipio de Amambai
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2023 09:35
Processo nº 0800280-25.2024.8.12.0021
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Alan Bueno Rocha
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2024 09:35