TJMS - 0802538-27.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 12:50
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:50
Certidão
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08/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 15:30
Certidão
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08/08/2025 15:30
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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05/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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05/08/2025 02:47
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802538-27.2023.8.12.0026/50002 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS) Agravada: Maria da Silva Vieira Advogado: Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB: 23230/MS) Perito: Mauro Yoshitani Júnior Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
04/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 17:32
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 13:16
Recurso Especial
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31/07/2025 17:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802538-27.2023.8.12.0026/50002 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS) Agravada: Maria da Silva Vieira Advogado: Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB: 23230/MS) Perito: Mauro Yoshitani Júnior Ao recorrido para apresentar resposta -
21/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:07
Processo Dependente Iniciado
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05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802538-27.2023.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Bataguassu Proc.
Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS) Recorrido: Maria da Silva Vieira Advogado: Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB: 23230/MS) Perito: Mauro Yoshitani Júnior Ao recorrido para apresentar resposta -
14/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802538-27.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS) Embargada: Maria da Silva Vieira Advogado: Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB: 23230/MS) Perito: Mauro Yoshitani Júnior EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802538-27.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS) Embargada: Maria da Silva Vieira Advogado: Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB: 23230/MS) Perito: Mauro Yoshitani Júnior Julgamento Virtual Iniciado -
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802538-27.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Bataguassu Advogado: Larissa Mariana de Almeida (OAB: 18031/MS) Apelada: Maria da Silva Vieira Advogado: Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB: 23230/MS) Perito: Mauro Yoshitani Júnior EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A preliminar suscitada não merece acolhimento, porquanto a perícia requerida mostra-se desnecessária, uma vez que a discussão restringe-se à análise de prova documental e legislação pertinente à matéria.
II.
O laudo pericial encartado aos autos, elaborado por Perito de confiança do Juízo concluiu que o risco a que está submetida a autora é considerado insalubre no grau máximo, razão pela qual a sentença não merece reforma.
III.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802538-27.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Bataguassu Advogado: Larissa Mariana de Almeida (OAB: 18031/MS) Apelada: Maria da Silva Vieira Advogado: Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB: 23230/MS) Perito: Mauro Yoshitani Júnior Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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