TJMS - 0826793-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:57
Prazo em Curso
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01/09/2025 16:04
Juntada de NULL
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27/08/2025 16:24
Prazo em Curso
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21/08/2025 18:55
Prazo em Curso
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19/08/2025 18:43
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 13:49
Expedição em análise para assinatura
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19/08/2025 13:46
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 13:46
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 18:20
Autos preparados para expedição
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30/05/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 20:41
Prazo em Curso
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25/04/2025 14:12
Prazo em Curso
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25/04/2025 13:54
Expedição de Carta.
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25/04/2025 13:54
Expedição de Carta.
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24/04/2025 17:16
Expedição em análise para assinatura
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20/02/2025 10:28
Autos preparados para expedição
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Erickson Carlos Lagoin (OAB 22846/MS) Processo 0826793-90.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Carlos Lagoin Junior - Vistos, etc. 1.
Ante a certidão de óbito demonstrada em f. 51, bem como a informação de que não há abertura de inventário extrajudicial, defiro a sucessão processual pelas herdeiras Lidarai Santos da Rocha e Karin Santos da Rocha, qualificadas na emenda em f. 50. 2.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 3.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 4.
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II). 5.
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º). 6.
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 7.
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 8.
Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 13:10
Emissão da Relação
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18/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/02/2025 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/02/2025 18:36
Proferida decisão interlocutória
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06/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 22:47
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 09:05
Relação encaminhada ao D.J.
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19/09/2024 13:02
Emissão da Relação
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12/08/2024 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 10:24
Prazo em Curso
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25/07/2024 12:53
Prazo em Curso
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25/07/2024 12:48
Expedição de Carta.
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24/07/2024 19:01
Expedição em análise para assinatura
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11/07/2024 14:54
Autos preparados para expedição
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Erickson Carlos Lagoin (OAB 22846/MS) Processo 0826793-90.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Carlos Lagoin Junior - Vistos etc. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente. 2) Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. 3) Fixo os honorários advocatícios em 10% (artigo 827 do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (artigo 827, §1º do CPC). 4) A parte executada poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, do CPC. 5) No mesmo prazo, o devedor terá o direito de parcelar o débito nos termos do art. 916 do CPC. 6) Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente no Cartório Distribuidor a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016, expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça.
Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intimem-se. -
05/07/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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05/07/2024 07:10
Emissão da Relação
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28/05/2024 14:48
Juntada de Informações
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02/05/2024 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:21
Informação do Sistema
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02/05/2024 12:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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