TJMS - 0834979-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2025 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Marcos da Silva (OAB 19036/MS), Carolina Louzada Petrarca (OAB 16535/DF), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0834979-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana de Souza Sese dos Santos - Réu: Caixa Vida e Previdência S/A - 1.
Das preliminares arguidas pela requerida (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): 1.1.
Da ilegitimidade passiva alegada pela estipulante A Requerida Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa - FENAE sustentou ser parte ilegítima, considerando ser apenas estipulante do contrato de seguro.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida uma vez o STJ firmou o entendimento de que o estipulante de contrato de seguros é parte ilegítima para responder à ação, eis que ela age apenas como mandatária da seguradora, não sendo parte integrante da relação de seguro, por esse motivo lhe falta legitimidade para figurar na demanda.
Nesse sentido, confira-se : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. "Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro."(REsp 1673368/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2017). 1.1.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 1.2.
Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos e provas dos autos, pela ilegitimidade passiva da demandada, pois atuou apenas como estipulante do contrato de seguro.
Rever tais conclusões demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 1.3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.253.446/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Por tais razões, acolho a preliminar arguida para excluir Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal -FENAE do polo passivo da demanda. 1.2.
Falta de interesse de agir A parte requerida alegou que a parte requerente não efetuou, anteriormente, o pedido na esfera administrativa, por conta disso, segundo a jurisprudência do STJ, a ausência do pedido administrativo acarreta da inexistência de condições de procedibilidade e interesse de agir.
Sem maiores delongas, entendo não ser necessário que o pleito administrativo antes do judicial, sendo este ato uma faculdade e não uma condição para o ajuizamento da presente ação.
Nessa seara, o STJ tem o entendimento de que o oferecimento de contestação supre a falta de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo, veja-se: "AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo.3.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse.4.
O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5.
Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.
Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.6.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 2050513 MT 2023/0030306-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023).
Veja-se que na contestação, que as requeridas manifestaram pela a improcedência do mérito dos pedidos autorais, opondo-se ao pagamento da indenização securitária.
Além disso, restringir o direito das pessoas em verem analisados judicialmente seus pedidos somente após a tentativa na esfera administrativa, seria um atentado aos princípios mais básicos da Justiça e aos anseios do legislador em possibilitar a todos o acesso ao Judiciário, representando, assim, um retrocesso na tentativa de ver resolvidos os conflitos de interesse, motivo pelo qual fica afastada tal preliminar.
Assim, afasto a preliminar da falta de interesse de agir. 1.3 Impugnação ao valor da causa A requerida alegou que a parte requerente atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), montante incompatível com o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) da cobertura securitária integral pleiteada.
Sem maiores delongas, assiste razão a requerida.
Assim, proceda-se a correção do valor atribuído à causa, passando-se para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 1.4.
DA PRESCRIÇÃO ÂNUA A requerida aponta, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o prazo prescricional para ajuizar ação contra o segurador é de um ano a contar do fato gerador da pretensão conforme a Súmula 101 do STJ.
Postergo a análise da prejudicial de mérito consubstanciada na ocorrência da prescrição da pretensão, eis que depende da apuração da data da ciência inequívoca da alegada invalidez. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC) estão relacionados: i) à vigência do seguro na data do acidente; ii) à existência da invalidez alegada pelo requerente e seu grau de extensão; iii) à sua natureza, se acidentária ou por doença; iv) à incapacidade, se permanente ou transitória, e total ou parcial; v) se o caso se enquadra na cobertura prevista na apólice, bem como o respectivo valor; vi) se aplicável a tabela SUSEP. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na determinação de f. 243-244, de modo que compete à parte requerida a apresentação das cópias dos contratos, a fim de demonstrar o quanto fora contratado pelas partes, bem como demonstrar que a autora não se enquadra na hipótese de invalidez prevista no contrato, não fazendo jus, portanto, à indenização pleiteada. 4.
As questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV), se limitam à análise da aplicabilidade da tabela SUSEP. 5.
Intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito.
Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. -
15/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:16
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 07:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:46
Decisão ou Despacho
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14/02/2025 17:47
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 17:47
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2025 18:20
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Marcos da Silva (OAB 19036/MS), Carolina Louzada Petrarca (OAB 16535/DF), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0834979-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana de Souza Sese dos Santos - Réu: Caixa Vida e Previdência S/A, Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal - Intimação da parte autora para impugnar as contestações. -
09/12/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 17:48
de Conciliação
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22/10/2024 15:58
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 15:57
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 11:10
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:41
Juntada de tipo de documento
-
17/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 08:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 08:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 08:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 08:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 16:20
de Instrução e Julgamento
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21/08/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:20
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2024 08:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/07/2024 19:01
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 03:56
Decorrido prazo de parte
-
12/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Marcos da Silva (OAB 19036/MS) Processo 0834979-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana de Souza Sese dos Santos - Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como auxiliar de serviços gerais, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica. -
04/07/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2024 10:56
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 10:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/06/2024 18:42
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2024 15:23
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 18:27
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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