TJMS - 0814624-08.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2025 09:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2025 15:51
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 19:28
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 16:19
Remetidos os Autos para destino.
-
22/05/2025 09:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Maria Del Grossi (OAB 18023/MS) Processo 0814624-08.2023.8.12.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Tatiane Chaves Dias - Diante do exposto, e considerando a capacidade civil da autora, a existência de procuração com poderes para receber valores (f. 6) e a manifestação do Ministério Público (f. 44-45), JULGO PROCEDENTE o pedido, e determino a expedição de alvará judicial autorizando a transferência dos valores depositados em favor de Tatiane Chaves Dias para a conta de sua procuradora (conta nº 12551766-1, agência nº 0001, do Banco Inter, de titularidade de Del Grossi e Ferreira Advogados Associados, CNPJ n. 41.***.***/0001-10), conforme requerido na inicial.
Intime-se a autora, por via postal, no endereço indicado na inicial, dando-lhe ciência acerca desta sentença.
Instrua a correspondência com cópia deste pronunciamento jurisdicional.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
21/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:14
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 10:14
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 10:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/05/2025 10:13
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 10:13
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carla Maria Del Grossi (OAB 18023/MS) Processo 0814624-08.2023.8.12.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Tatiane Chaves Dias - Vislumbra-se da análise processual que a autora obteve junto à Justiça Federal local o benefício de amparo assistencial ao idoso, na forma do artigo 20 da Lei Federal nº 8.742/93 (vide f. 7-10).
No ato sentencial daquele Juízo, restou expressamente consignado que a autora apresenta incapacidade funcional, apresentando inexistência de prognóstico de vida independente, principalmente por apresentar deficiência de ordem intelectual.
Muito embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência preveja que a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei Federal nº. 13.146/2015), tem-se que na espécie, a autora possui certa limitação intelectual que, a princípio, pode comprometer sua aptidão de exprimir sua vontade de forma válida.
Nesta ordem de ideias, a autora, a depender do grau de comprometimento de sua deficiência intelectual, pode submeter-se, ou não, ao instituto jurídico da curatela, com fundamento no art. 1.767, inc.
I, do Código Civil, que assim estabelece: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Nos moldes do ordenamento jurídico, a curatela é encargo público, confiado por lei a determinado indivíduo maior de idade, para reger e defender uma pessoa - denominado curatelado -, de forma que afeta tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), pois, por si só, este não está em condições de fazê-los sem risco de prejuízo próprio.
Frise-se que a curatela mantém o incapaz no controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto (art. 85, § 1º, da Lei Federal nº. 13.146/2015).
No caso presente, não se conhece a extensão da deficiência intelectual da parte autora de modo a admitir, de pronto, o levantamento dos valores que pretende em sua inicial, circunstância que está a reclamar, por parte deste Juízo, maior cautela.
Acresce-se, ainda, que ao analisar a documentação que consta da inicial, sobretudo o pronunciamento jurisdicional exposto pelo Juízo Federal às f. 15-18, é possível vislumbrar que a autora foi representada por seu genitor naquela demanda de natureza previdenciária, fato que reforça a ideia de que ela não goza de aptidão plena para gerir a substancial quantia em dinheiro disponibilizada à este Juízo e cujo levantamento é o que justamente se pretende com a esta demanda de jurisdição voluntária.
Assim sendo, pautado no poder geral de cautela, intime-se a parte autora a colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a prova técnica pericial produzida no bojo dos autos de nº 0006498-50.2019.4.03.6201, que tramitou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Campo Grande-MS, a fim de oportunizar este Juízo avaliar seu grau de comprometimento intelectual, bem assim a pertinência, ou não, de submissão ao procedimento de curatela.
Poderá a parte autora trazer, no mesmo prazo, documentos médicos outros que porventura atestem sua capacidade para gerir seu patrimônio independentemente de assistência.
Juntado aos autos a cópia da referida prova pericial e, ainda, outros documentos que entender pertinentes, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
25/11/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:24
Outras Decisões
-
08/08/2024 11:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carla Maria Del Grossi (OAB 18023/MS) Processo 0814624-08.2023.8.12.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Tatiane Chaves Dias - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
08/07/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 16:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/06/2024 00:19
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:22
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 10:22
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2024 15:10
Remetidos os Autos para destino.
-
26/03/2024 15:10
Remetidos os Autos para destino.
-
26/03/2024 13:48
Remetidos os Autos para destino.
-
08/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/07/2023 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:44
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2023 15:38
Remetidos os Autos para destino.
-
05/06/2023 15:38
Remetidos os Autos para destino.
-
05/06/2023 08:32
Remetidos os Autos para destino.
-
18/05/2023 01:17
Decorrido prazo de parte
-
20/04/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/04/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:21
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:19
Decisão ou Despacho
-
22/03/2023 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2023 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2023 13:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852824-21.2022.8.12.0001
Antonia Elias de Souza
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 15:51
Processo nº 0852824-21.2022.8.12.0001
Antonia Elias de Souza
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ana Silvia Pessoa Salgado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2024 11:49
Processo nº 0801349-55.2024.8.12.0001
Laressa de Souza Alves
Lmg Empreendimentos Imobiliarios Eireli ...
Advogado: Diego Jabour da Cunha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/01/2024 18:20
Processo nº 0814634-18.2024.8.12.0001
Chaves e Oliveira Produtos de Limpeza
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Andre Theodoro Queiroz Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2024 16:21
Processo nº 0807478-76.2024.8.12.0001
Maria Izabel Melo Vieira
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Thiago Goncalves de Mello Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2024 11:26