TJMS - 0833125-73.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:15
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 12:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:04
Expedição de "tipo de documento".
-
25/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:03
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0833125-73.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Flavia Camilo Amorim da Silva Pereira Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Secretária Municipal de Gestão de Campo Grande - MS RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruzoyadomari Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DOS ANOS INICIAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
PRAZO DECADENCIAL.
VIA ADEQUADA.
REMESSA NECESSÁRIA.
QUESTÕES OBJETIVAS.
LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL.
COBRANÇA DE NORMA REVOGADA E OMISSÃO DE CONTEÚDO ESSENCIAL.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Flavia Camilo Amorim da Silva Pereira e pelo Município de Campo Grande/MS contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato imputado à Secretária Municipal de Gestão, que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a nulidade das questões nº 28 e nº 47 do concurso público para o cargo de professora (ensino fundamental - anos iniciais - período da tarde), atribuindo os respectivos pontos à impetrante, com reclassificação e efeitos decorrentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) aferir se o recurso de apelação interposto pela impetrante atende ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se o Município de Campo Grande possui legitimidade passiva para integrar o polo passivo da demanda; (iii) estabelecer se é cabível o mandado de segurança como via própria para discutir nulidades em questões objetivas de concurso público; (iv) determinar se a hipótese comporta remessa necessária, à luz do art. 496, §1º, do CPC; (v) verificar se houve decadência, considerando o prazo de 120 dias previsto na Lei nº 12.016/2009; (vi) examinar a legalidade das questões de nºs 25, 28 e 47, impugnadas no mandamus; (vii) analisar os limites do controle jurisdicional sobre atos das bancas examinadoras em concursos públicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade do recurso da impetrante deve ser afastada, pois constam da apelação fundamentos de fato e de direito suficientes à compreensão da controvérsia, com causa de pedir bem delineada.
O Município de Campo Grande é parte legítima para figurar no polo passivo, por ter contratado a banca organizadora e ter defendido o mérito do ato impugnado, atraindo a aplicação da Teoria da Encampação, nos termos da Súmula 628 do STJ.
O mandado de segurança é via adequada para impugnar questões de concurso quando o pedido se funda em prova pré-constituída e se limita ao exame da legalidade, dispensando dilação probatória.
A remessa necessária é incabível, conforme o art. 496, §1º, do CPC, quando há interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, como na espécie.
A decadência não se configura, pois a impetração ocorreu dentro do prazo de 120 dias contados da ciência do indeferimento do recurso administrativo, e não da publicação do edital.
O controle judicial em concursos públicos limita-se à análise da legalidade das questões, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora, salvo flagrante ilegalidade, conforme fixado no Tema 485 da repercussão geral do STF (RE 632.853/CE).
A questão nº 25, que aborda "tendências pedagógicas contemporâneas", está prevista expressamente no conteúdo programático do edital, não havendo ilegalidade a justificar sua anulação.
A questão nº 28 é ilegal, pois exigiu conhecimento sobre o Decreto nº 6.571/2008, norma revogada e não prevista no edital do concurso, o que viola os princípios da legalidade e vinculação ao edital.
A questão nº 47 apresenta erro material relevante, ao omitir a disciplina de "Ensino Religioso" das áreas de conhecimento da BNCC, contrariando expressamente o disposto no art. 14 da Resolução CNE/CP nº 2/2017 e o item 10.3 do edital, razão pela qual deve ser anulada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A apelação que apresenta fundamentos fáticos e jurídicos mínimos atende ao princípio da dialeticidade.
O Município contratante da banca organizadora de concurso público é parte legítima para responder por atos vinculados ao certame, nos termos da Teoria da Encampação.
O mandado de segurança é cabível para impugnar questões de concurso público quando não houver necessidade de dilação probatória.
Não se aplica a remessa necessária quando houver interposição de apelações voluntárias.
O prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança conta-se da ciência do indeferimento administrativo da impugnação.
O controle judicial de questões de concurso público deve se restringir à verificação de legalidade, sendo vedada a reavaliação do mérito pela via judicial. É ilegal a questão que exige conhecimento de norma revogada ou omite conteúdo obrigatório previsto no edital, sendo válida sua anulação judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 496, §1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 23; Resolução CNE/CP nº 2/2017, art. 14; Edital nº 01/2023, item 10.3.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013 (Tema 485).
STJ, Súmula 628.
TJMS, ApCiv/RemNec nº 0823650-93.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 06.03.2025.
TJMS, ApCiv/RemNec nº 0823172-85.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 27.03.2025.
TJMS, ApCiv/RemNec nº 0832902-23.2024.8.12.0001, Rel.
Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 29.01.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, rejeitaram as preeliminares e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
23/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:05
Não-Provimento
-
19/04/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0833125-73.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Flavia Camilo Amorim da Silva Pereira Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Secretária Municipal de Gestão de Campo Grande - MS RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruzoyadomari Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:38
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0833125-73.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Flavia Camilo Amorim da Silva Pereira Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Secretária Municipal de Gestão de Campo Grande - MS RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruzoyadomari Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. -
08/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:04
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 14:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:15
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:14
Expedição de "tipo de documento".
-
08/04/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0833125-73.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Flavia Camilo Amorim da Silva Pereira Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Secretária Municipal de Gestão de Campo Grande - MS RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruzoyadomari Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 07:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2025 07:00
Expedição de "tipo de documento".
-
07/04/2025 07:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/04/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815236-19.2018.8.12.0001
Eliane dos Santos
Fabiana Souza Costa
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2018 18:58
Processo nº 0004665-12.2024.8.12.0001
Mauricio Messias Lima de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melany Paiva de Freitas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2024 14:50
Processo nº 0841576-24.2023.8.12.0001
Vinicius Coutinho Consultoria e Pericia ...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Roberto Peterson Robalinho dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2023 14:07
Processo nº 0803489-12.2022.8.12.0008
Jeniffer Aparecida da Silva Cunha
Jorge Alves da Cunha Filho
Advogado: Edmar Soares da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2022 11:35
Processo nº 0840899-62.2021.8.12.0001
Kampai Motors LTDA
Cunha Funilaria e Pintura Express Eireli
Advogado: Karine de Aguiar Escobar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2021 11:20