TJMS - 0900422-92.2023.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 08:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/07/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:12
INCONSISTENTE
-
19/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900422-92.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Apelante: Paulo Henrique Santos Carvalho Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Apelado: Paulo Henrique Santos Carvalho Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) EMENTA - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL -TRÁFICO OCASIONAL - § 4.º DO ART. 33 LEI N.º 11.343/06 - QUANTIDADE DE DROGA QUE, EMBORA RELEVANTE, NÃO É EXCESSIVA - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A INDICAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA E/OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DESPROVIMENTO.
I - Presente a primariedade e bons antecedentes, na ausência de prova segura acerca de outros elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas e/ou integração a organização criminosa, a quantidade da droga apreendida, quando não excessivamente elevada, por si só, é insuficiente para afastar o benefício previsto pelo § 4.º artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.
II - Recurso desprovido, com o parecer.
INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA- PENA-BASE - QUANTIDADE DA DROGA (20,720 KG DE MACONHA) - ART. 42 DA LEI 11.343/2006 - RECRUDESCIMENTO MANTIDO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VETOR AFASTADO - PENA REDIMENSIONADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A quantidade de droga é elemento de cunho material, objetivo, de forma que, quando elevada, deve influenciar na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 11.343/06.
Impositivo manter-se o juízo depreciativo dessa preponderante quando se trata do tráfico de 20,720 (vinte quilos e setecentos e vinte gramas) de maconha.
II - O fato de o apelante adquirir a droga em região fronteiriça, localidade que integra rota de tráfico, não é elemento que justifica o aumento da pena basilar, com a valoração negativa das circunstâncias do crime, porquanto tal situação é inerente ao próprio tipo penal imputado, haja vista que, em quase a totalidade das vezes, os entorpecentes são adquiridos em tais localidades, não sendo, portanto, um plus a ser valorado quando da dosimetria da reprimenda.
III - Recurso parcialmente provido, com o parecer. -
18/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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03/07/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900422-92.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Apelante: Paulo Henrique Santos Carvalho Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Apelado: Paulo Henrique Santos Carvalho Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
02/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
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17/06/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 19:35
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/06/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 02:28
INCONSISTENTE
-
04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:20
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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