TJMS - 0814229-16.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 11:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2025 11:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2025 11:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2025 13:30 Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores 
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                                            29/04/2025 15:24 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2024 12:24 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            18/11/2024 11:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 11:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 22:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 12:58 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            07/11/2024 02:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            06/11/2024 12:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 11:55 Publicação 
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                                            04/11/2024 17:50 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            04/11/2024 17:50 Recurso Especial 
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                                            04/11/2024 11:20 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            01/11/2024 08:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2024 16:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 02:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 00:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 00:01 Publicação 
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                                            08/10/2024 00:01 Publicação 
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                                            07/10/2024 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2024 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2024 10:18 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            07/10/2024 10:18 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            07/10/2024 10:18 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            07/10/2024 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0814229-16.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Orieta Moraes da Silva Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0814229-16.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Orieta Moraes da Silva Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0814229-16.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Orieta Moraes da Silva Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I - Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 
 II - Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0814229-16.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Orieta Moraes da Silva Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/07/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0814229-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Orieta Moraes da Silva Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Orieta Moraes da Silva Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE ORIETA MORAES DA SILVA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - RECURSO IMPROVIDO.
 
 I - O valor fixado pela instância singela a título de honorários sucumbenciais não se mostra insignificante ou excessivo a justificar sua alteração nesta instância.
 
 II - Em se tratando de ação revisional de contrato, os valores a serem ressarcidos devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.
 
 APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS - DO MÉRITO - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - DA MORA - RECURSO IMPROVIDO.
 
 I - Estando a sentença de primeiro grau suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
 
 II - Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
 
 Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
 
 III - Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido e veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, artigos 319 e 320), não há que se falar em inépcia da inicial.
 
 IV - Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido revisional no que concerne a prática abusiva nos juros remuneratórios fixados nos contratos, eis que estabelecidos em patamares muito superiores às taxas médias praticadas pelo BACEN.
 
 Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
 
 V - Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0814229-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Orieta Moraes da Silva Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Orieta Moraes da Silva Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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