TJMS - 0806041-37.2019.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 08:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/02/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ADV: HE-MAN DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 23857/MS) Processo 0806041-37.2019.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roselene Schulz Gomes de Oliveira - Intimação da sentença de fls. 159-161: "Vistos, etc.
Indefiro o pedido de suspensão do feito.
Indefiro, também, o pedido de suspensão da CNH do executado.
Nos termos do inciso IV, do artigo139,doCPC,ao juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária, desde que respeitados os princípios de razoabilidade e adequação e consideradas as peculiaridades do caso concreto.
No caso, embora comprovado o fato da devedora não ter satisfeito o pagamento do débito, que inclusive não apresenta valor muito expressivo, bem como não ter bens penhoráveis em seu patrimônio, não é caso de adoção das medidas atípicas requeridas pela exequente, pois a retenção da Carteira Nacional de Habilitação fere direito e garantia constitucional do indivíduo, qual seja: liberdade de locomoção do executado.
Na hipótese, inexiste indicativos de que suspensão da CNH ou outras medidas atípicas contribuirão para o êxito do processo executivo, pois não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Nesse viés, nota-se que a medida pleiteada pela parte credora se reveste de caráter estritamente coercitivo e redunda em cerceamento dos direitos e garantias constitucionais, conflitando tanto com mencionado princípio da menor onerosidade da execução, quanto da boa-fé processual e da dignidade da pessoa humana.
Da análise dos autos, verifica-se que o feito tramita desde 2019 e já foram realizadas várias tentativas de satisfação do débito, inclusive com consulta de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0812304-22.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS REGRAMENTO ESPECÍFICO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º).
Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências.
Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0800768-51.2018.8.12.0033, Eldorado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022) Por fim, salienta-se que é facultado ao credor promover novo cumprimento de sentença se a parte executada for localizada e houver mudança em sua situação patrimonial, desde que sejam especificados os bens penhoráveis e observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Segue comprovante de exclusão da restrição do veículo pelo RENAJUD.
Defiro a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se." -
15/02/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/01/2023 08:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2023 09:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ADV: HE-MAN DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 23857/MS) Processo 0806041-37.2019.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roselene Schulz Gomes de Oliveira - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de f. 155, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
16/01/2023 21:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 15:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2022 06:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 21:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:38
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2022 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2022 06:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:53
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/02/2022 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/02/2022 06:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 06:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 14:43
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/01/2022 10:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/01/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/01/2022 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2021 03:03
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 18:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2021 18:53
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2021 17:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/05/2021 21:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 08:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 07:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2021 07:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/04/2021 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2021 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 07:40
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 11:59
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 19:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2021 21:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/01/2021 06:35
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 06:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2020 08:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 07:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/11/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2020 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/11/2020 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2020 09:11
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 16:11
Recebidos os autos
-
30/10/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 01:41
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 13:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/09/2020 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/08/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2020 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/06/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 07:28
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2020 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2019 18:27
Recebidos os autos
-
29/11/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2019 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/11/2019 17:55
Recebidos os autos
-
26/11/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 07:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2019 09:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2019 03:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 17:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/09/2019 18:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/09/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2019 02:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 02:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 09:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/08/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 17:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/08/2019 17:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/07/2019 17:58
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2019 15:07
Processo Reativado
-
17/07/2019 18:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/07/2019 21:26
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2019 14:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/06/2019 07:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2019 09:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 08:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 13:30
Recebidos os autos
-
24/06/2019 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 13:29
Homologada a Transação
-
24/06/2019 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2019 17:45
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/06/2019 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 16:06
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/05/2019 15:57
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/05/2019 12:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2019 12:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2019 11:07
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2019 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2019 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 12:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 11:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2019 18:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 18:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2019 18:21
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/04/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 12:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 12:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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