TJMS - 0823306-49.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0823306-49.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 57-69 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
06/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:55
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2024.
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05/11/2024 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/11/2024 08:39
Recurso Especial não admitido
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04/11/2024 11:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823306-49.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823306-49.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823306-49.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823306-49.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823306-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA) AFASTADAS - MÉRITO - RECURSO DA RÉ - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCESSO VERIFICADO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ABUSIVIDADE CONSTATADA - MORA DESCARACTERIZADA - RECURSO DA AUTORA - TERMO A QUO JUROS DE MORA - CITAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIO EQUITATIVO - PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO - RECURSOS DESPROVIDOS.
I - O art. 319, incisos III e IV, CPC, estabelecem normas a que se sujeitará a petição inicial, mormente o pedido com suas especificações.
Embora a parte autora não tivesse feito indicação expressa da cláusula contratual que pretende ver revisada, sua intenção foi clara quanto a pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
II - A sentença apreciou com exatidão as matérias postas sub judice, com fundamentos jurídicos pertinentes, de modo que não há nulidade na decisão.
III - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão.
Em consequência, mostrando-se desnecessária a realização de provas adicionais, sendo certo que os demais elementos probatórios são hábeis a garantir a correta e justa análise do mérito, inexiste cerceamento de defesa.
V - Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capazdecolocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, CDC), admite-se a revisão da taxadejuros, tal como determinado na sentença.
O caso em destaque reflete a FALÊNCIA do Sistema Financeiro Nacional (SFN), que opera sob as diretrizes doConselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central (BC).
Afinal, o contrato de empréstimo pessoal apresentado indica a aplicação de juros remuneratórios de 22,00% ao mês e, pasmem, 987,22% ao ano, percentual muito acima da taxa média praticada na data da contratação, qual seja, 6,05% ao mês e 102,31% ao ano. É verdadeira agiotagem tupiniquim.
V - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período danormalidadecontratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS).
VI - O termo a quo de incidência dos juros de mora, na hipótese de ato ilícito decorrente de responsabilidade contratual, como na espécie, é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
VII - O valor da condenação e do proveito econômico na espécie é irrisório, o que impõe a fixação dos honorários advocatícios com base no critério equitativo, nos termos do art. 85, § 8, da legislação instrumental civil, segundo o qual "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Honorários mantidos em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
03/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823306-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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