TJMS - 0801593-69.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/09/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/08/2025 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 14:09
Prazo em Curso
-
22/07/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
20/07/2025 16:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 09:58
Emissão da Relação
-
01/07/2025 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 15:45
Proferida decisão interlocutória
-
30/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:58
Processo Reativado
-
30/06/2025 13:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/06/2025 13:38
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
02/06/2025 10:39
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/06/2025 09:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/05/2025 14:34
Prazo em Curso
-
05/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/04/2025 10:56
Informação do Sistema
-
24/04/2025 10:56
Apensado ao processo numero do processo
-
11/04/2025 07:03
Prazo em Curso
-
11/04/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Emanuel Rabêlo dos Santos Pereira (OAB 48444/DF) Processo 0801593-69.2024.8.12.0005 - Imissão na Posse - Autor: San Diego Engenharia e Comercio Ltda - Ato ordinatório da serventia: Intimação da parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010 do novo CPC. -
10/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 16:10
Emissão da Relação
-
02/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Apelação
-
31/03/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Pereira da Costa (OAB 5940/MS), Rodrigo Emanuel Rabêlo dos Santos Pereira (OAB 48444/DF) Processo 0801593-69.2024.8.12.0005 - Imissão na Posse - Autor: San Diego Engenharia e Comercio Ltda - Ré: Jackeline Ribeiro Martins - Vistos, etc.
Fls. 163-167: Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da sentença embargada.
Ao contrário do alegado, o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 1415788-25.2024.8.12.0000 (fls. 122-138) revogou a tutela de urgência até o julgamento do recurso de apelação nos autos da ação de usucapião n. 0803586-84.2023.8.12.0005.
Vejamos: O recurso de apelação foi julgado em 28/01/2025, ocasião em que a sentença de improcedência proferida na ação de usucapião foi confirmada.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO - NULIDADE DE ALGIBEIRA - ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS E DOS FATOS ALEGADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a parte não se manifesta quanto a intervenção de terceiros na modalidade oposição em ações de usucapião, está preclusa a discussão acerca da referida tese com o fim de obstar a concretização do referido ato.
A ausência de comprovação dos requisitos elencados no artigo 1.238 do CC para a usucapião extraordinária enseja a manutenção da sentença de improcedência do pedido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803586-84.2023.8.12.0005, Aquidauana, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Wagner Mansur Saad, j: 04/02/2025, p: 06/02/2025) Destarte, com o julgamento do recurso de apelação, o acórdão proferido no agravo de instrumento perdeu seu efeito, não havendo qualquer óbice para a ratificação da tutela de urgência por este Juízo.
Assim, se a parte embargante entende que o magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na sentença recorrida, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho, in totum, a sentença proferida nos autos, às fls. 153-156.
Quanto ao pedido de fls. 160-162, este deve ser apresentado como cumprimento provisório de sentença em autos apartados.
Intimem-se. Às providências. -
28/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 19:06
Emissão da Relação
-
27/03/2025 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:07
Registro de Sentença
-
27/03/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 08:36
Emissão da Relação
-
17/03/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Pereira da Costa (OAB 5940/MS), Rodrigo Emanuel Rabêlo dos Santos Pereira (OAB 48444/DF) Processo 0801593-69.2024.8.12.0005 - Imissão na Posse - Autor: San Diego Engenharia e Comercio Ltda - Ré: Jackeline Ribeiro Martins - SENTENÇA DE FL. 153/156: Posto isso, ratifico a tutela de fls. 68-69 e julgo procedente o pedido inicial para determinar a imissão da requerente San Diego Engenharia e Comercio Ltda na posse do imóvel matriculado sob o n. 17.119 do CRI de Aquidauana/MS.
Concedo o prazo de 15 dias para que a requerida desocupe voluntariamente o imóvel.
Não havendo a desocupação neste prazo, expeça-se o respectivo mandado de imissão e desocupação do imóvel, ficando autorizado o uso de reforço policial e arrombamento se necessário.
Condeno a requerida ao pagamento de aluguéis equivalentes à 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel ao mês, desde a data da aquisição da propriedade pela requerente (15/04/2024 - fl. 40), até a efetiva desocupação.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se Oportunamente, arquivem-se. -
11/03/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 12:33
Emissão da Relação
-
13/02/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:43
Registro de Sentença
-
13/02/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:56
Prazo em Curso
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Pereira da Costa (OAB 5940/MS), Rodrigo Emanuel Rabêlo dos Santos Pereira (OAB 48444/DF) Processo 0801593-69.2024.8.12.0005 - Imissão na Posse - Autor: San Diego Engenharia e Comercio Ltda - Ré: Jackeline Ribeiro Martins - Vistos etc.
Intime-se a requerida Jackeline Ribeiro Martins para juntar aos autos procuração devidamente outorgada ao dr Leonardo Pereira da Costa, a fim de regularizar sua representação, em 10 dias, sob pena do processo correr à revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 140/141.
Cumpra-se. Às providências. -
28/01/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 10:26
Emissão da Relação
-
12/12/2024 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:03
Prazo em Curso
-
21/11/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Emanuel Rabêlo dos Santos Pereira (OAB 48444/DF) Processo 0801593-69.2024.8.12.0005 - Imissão na Posse - Autor: San Diego Engenharia e Comercio Ltda - Intimação da parte autora para manifestar acerca da petição de fl. 140/141, no prazo de quinze dias. -
20/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 13:55
Emissão da Relação
-
06/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:06
Prazo em Curso
-
05/11/2024 10:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 10:32
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
28/10/2024 15:35
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/10/2024 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Emanuel Rabêlo dos Santos Pereira (OAB 48444/DF) Processo 0801593-69.2024.8.12.0005 - Imissão na Posse - Autor: San Diego Engenharia e Comercio Ltda - Ato ordinatório da serventia: intimação da parte autora acerca da audiência de Conciliação designada para o dia 05/11/2024, às 10:15 horas, a ser realizada na sala da Conciliadora/Mediadora deste juízo.
A audiência será realizada virtualmente e o acesso à sala virtual de espera das audiências da 2ª Vara Cível de Aquidauana deverá ser feito pelos peritos, advogados, defensores e membros do Ministério Público, na data e hora acima designada, através do site do TJMS - https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , ou por meio do aplicativo Microsoft teams, conforme instruções constantes no endereço - https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676 .
Caso as partes não puderem acessar a Sala Virtual de espera, deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Aquidauana-MS. -
19/09/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 18:46
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2024 15:13
Prazo em Curso
-
18/09/2024 15:13
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:58
Expedição em análise para assinatura
-
18/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:55
Prazo em Curso
-
18/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 13:29
Expedição em análise para assinatura
-
18/09/2024 13:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 13:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 13:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/09/2024 13:25
Emissão da Relação
-
18/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 10:15:00, 2ª Vara Cível.
-
17/09/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 17:55
Prazo em Curso
-
17/09/2024 15:39
Expedição em análise para assinatura
-
16/09/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 16:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/09/2024 16:07
Retificação de Classe Processual
-
16/09/2024 14:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/09/2024 13:33
Prazo em Curso
-
13/09/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 17:22
Informação do Sistema
-
13/09/2024 14:28
Prazo em Curso
-
13/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 14:32
Emissão da Relação
-
12/09/2024 09:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 09:59
Tutela Provisória
-
11/09/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/09/2024 16:26
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2024 13:39
Emissão da Relação
-
05/07/2024 13:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 13:01
Reconhecida a conexão
-
04/07/2024 15:57
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/07/2024 15:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 01:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/06/2024.
-
28/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 07:26
Prazo em Curso
-
05/06/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
05/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2024 12:59
Emissão da Relação
-
03/06/2024 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:01
Informação do Sistema
-
28/05/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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