TJMS - 0801593-69.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 06:45
Decorrido prazo de "nome da parte".
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05/06/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801593-69.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Jackeline Ribeiro Martins Advogado: Leonardo Pereira da Costa (OAB: 5940/MS) Apelado: San Diego Engenharia e Comercio Ltda Advogado: Rodrigo Emanuel Rabêlo dos Santos Pereira (OAB: 48444/DF) Trata-se de pedido de providência formulado por Jaqueline Ribeiro Martins noticiando, em síntese, a existência de cumprimento de sentença distribuído sob o n. 0801199-28.2025.8.12.0005, onde houve a expedição de mandado de imissão na posse em seu desfavor.
Relata que requereu, naquele feito, o recolhimento do mandado em questão pelas razões que elenca, cujo pedido fora indeferido.
Requer: "a) O recebimento do Pedido de Providências para, determinar, liminarmente, o imediato cumprimento da anulação da sentença, para, em consequencia, também anular a ratificação da tutela, que foi revogada pelo agravo de instrumento nº 1415788-25.2024.8.12.0000; b) Ainda liminarmente, suspender a tramitação do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0801199-28.2025.8.12.0005, determinado o imediato recolhimento do mandado nº 005.2025/005086-9, até o pronunciamento final neste pedido; c) A intimação da parte contrária para sua manifestação; d) Caso entender necessária, a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos para seu recebimento por outro meio processual; e) Ao final, dar procedência aos pedidos, convertendo as tutelas liminares em definitivas." Ocorre que com o julgamento do recurso de apelação interposto, conforme acórdão de f. 247-261, extinguiu-se a prestação jurisdicional deste órgão julgador, inviabilizando a análise dos pedidos formulados à f. 247-261.
Portanto, em havendo insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de recolhimento do mandado de imissão na posse, cabe ao interessado manejar o recurso adequado, cujo prazo se encerra em 30/06/2025.
Devolvo os autos à secretaria para providências.
Publique-se e intime-se. -
04/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/06/2025 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 11:20
Juntada de tipo de documento
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03/06/2025 11:20
Juntada de tipo de documento
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03/06/2025 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801593-69.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Jackeline Ribeiro Martins Advogado: Leonardo Pereira da Costa (OAB: 5940/MS) Apelado: San Diego Engenharia e Comercio Ltda Advogado: Rodrigo Emanuel Rabêlo dos Santos Pereira (OAB: 48444/DF) Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
DECRETAÇÃO DE REVELIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO À ÉPOCA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA REQUERIDA QUANTO À DESIGNAÇÃO DE DATA - AUDIÊNCIA NULA - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO A PARTIR DA DATA DA JUNTADA DA PROCURAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE FINDO O PRAZO - INSUBSISTENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber qual o termo inicial para apresentação da contestação e se restou configurada a revelia da requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O comparecimento espontâneo somente se caracteriza quando a parte apresenta procuração nos autos contendo poderes específicos para o recebimento da citação. 4.
Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça já decidiram que "A previsão final § 1º art. 239 do CPC/2015, segundo a qual o prazo para apresentação de contestação flui a partir da data do comparecimento espontâneo, somente tem aplicabilidade lógica e sistemática na hipótese em que o réu se apresenta ao processo em estado avançado do procedimento, notadamente após a decretação da sua revelia". 5.
Se não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a apelante tomou conhecimento da designação da data da audiência, o reconhecimento da nulidade do ato é medida que se impõe. 6.
O prazo para apresentação da contestação teve início a partir da data da juntada do instrumento de procuração, de modo que, se a sentença foi proferida antes do termo final do prazo, deve ser tornada insubsistente.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:17
Provimento
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29/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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28/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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27/05/2025 09:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:53
Inclusão em Pauta
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13/05/2025 10:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801593-69.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Jackeline Ribeiro Martins Advogado: Leonardo Pereira da Costa (OAB: 5940/MS) Apelado: San Diego Engenharia e Comercio Ltda Advogado: Rodrigo Emanuel Rabêlo dos Santos Pereira (OAB: 48444/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 10:11
Expedição de "tipo de documento".
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09/05/2025 10:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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