TJMS - 0800216-57.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:59
Prazo em Curso
-
30/07/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 08:10
Emissão da Relação
-
12/06/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 11:49
Prazo em Curso
-
25/04/2025 14:15
Prazo em Curso
-
25/04/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 11:12
Expedição em análise para assinatura
-
04/04/2025 08:26
Autos preparados para expedição
-
25/03/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Alves Marcal (OAB 13311/MT) Processo 0800216-57.2024.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de MT e MS - Sicoob União MT/MS -
Vistos. 1.
Considerando que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/69, defiro a conversão da busca e apreensão em execução, nos moldes dos artigos 783 e seguintes do CPC.
Anote-se. 2.
Cite-se a parte executada, por meio eletrônico, caso esteja cadastrado, ou, por AR, para, no prazo de três dias, pagar a dívida e honorários, conforme fixado no item 5, cientificando-a de que disporá do prazo de quinze dias, para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914 e 915), sendo que dentro do prazo para embargos, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo IGPM e de juros de mora de 1% ao mês, desde que reconhecido o crédito da parte exequente e comprove o depósito em juízo de trinta por cento do valor em execução, já incluídos as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 3.
Requerido o parcelamento, manifeste-se o exequente, em 05 dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se os bens indicados pela parte exequente.
Para tanto, expeça-se mandado. 5.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o numerário executado.
Caso a parte executada pague integralmente o débito dentro do prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). 6.
Decorrido o prazo do item 3, se não tiver ocorrido pagamento, nem mesmo penhora ou arresto de bens do executado, intime-se o exequente para, em cinco dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito, já incluídos os honorários da execução, acima aplicada, requerendo as medidas judiciais pertinentes para o recebimento do crédito. 6.1.
Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas. 6.1.2.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências. -
24/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 12:53
Emissão da Relação
-
21/03/2025 12:52
Autos preparados para expedição
-
10/03/2025 16:42
Evolução da Classe Processual
-
26/02/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 15:08
Despacho Saneador
-
24/02/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Alves Marcal (OAB 13311/MT) Processo 0800216-57.2024.8.12.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de MT e MS - Sicoob União MT/MS - Defiro as pesquisas requeridas à fl. 141.
Sendo os endereços encontrados diverso do(s) já tentado(s) nestes autos, reedite-se o(s) ato(s) a ser(em) praticado(s), expedindo-se o necessário.
Sendo os endereços os mesmos já tentados para citação, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias. Às providências. -
06/02/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 08:19
Emissão da Relação
-
05/02/2025 08:18
Emissão da Relação
-
03/02/2025 13:57
Prazo em Curso
-
03/02/2025 13:56
Juntada de Informações
-
03/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:15
Prazo em Curso
-
15/01/2025 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 17:10
Despacho Saneador
-
22/11/2024 01:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/08/2024 11:38
Prazo em Curso
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Alves Marcal (OAB 13311/MT) Processo 0800216-57.2024.8.12.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de MT e MS - Sicoob União MT/MS - Defiro a dilação de prazo requerida na fl. 137. -
15/08/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 10:24
Emissão da Relação
-
24/07/2024 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 17:05
Juntada de NULL
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Alves Marcal (OAB 13311/MT) Processo 0800216-57.2024.8.12.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de MT e MS - Sicoob União MT/MS - Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, defiro a liminar e determino a busca e apreensão imediata do veículo, depositando-se o bem com a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte autora na inicial, devendo-se o Oficial de Justiça, cientificar a pessoa que se encontra na posse do bem, que terá o prazo de cinco dias, para efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso (parcelas vencidas e vincendas) mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem, ou, ainda, em quinze dias, contestar.
No mesmo ato, proceda-se a citação do requerido para, querendo, contestar a ação, mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e, desejar restituição.
Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios desta ação de busca e apreensão em 5% (cinco por cento) do valor devido. -
05/07/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 09:04
Prazo em Curso
-
04/07/2024 09:03
Emissão da Relação
-
25/06/2024 12:56
Prazo em Curso
-
25/06/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 13:58
Expedição em análise para assinatura
-
16/05/2024 12:08
Autos preparados para expedição
-
03/05/2024 07:24
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/04/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
-
24/04/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2024 07:58
Emissão da Relação
-
19/04/2024 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/04/2024 16:46
Despacho Saneador
-
19/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:18
Prazo em Curso
-
06/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
-
27/02/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2024 11:02
Emissão da Relação
-
20/02/2024 00:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/02/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/02/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/02/2024 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/02/2024 11:01
Informação do Sistema
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01/02/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/02/2024 10:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/02/2024 10:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/02/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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