TJMS - 0858437-85.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:53
Processo Reativado
-
03/09/2025 15:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:12
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
25/02/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:30
Informação do Sistema
-
31/01/2025 11:22
Autos preparados para expedição
-
31/01/2025 11:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2025.
-
08/01/2025 00:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/12/2024 16:46
Prazo em Curso
-
09/12/2024 16:13
Juntada de NULL
-
09/12/2024 16:13
Juntada de Mandado
-
27/11/2024 13:32
Prazo em Curso
-
27/11/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 11:52
Processo Reativado
-
27/11/2024 11:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:51
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
15/11/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2024 18:07
Informação do Sistema
-
20/10/2024 18:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/10/2024 18:40
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
11/09/2024 13:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 13:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:28
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
11/09/2024 13:26
Transitado em Julgado em data
-
05/08/2024 07:18
Prazo em Curso
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), João Pedro Souza Dias (OAB 26550/MS) Processo 0858437-85.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Daniel Martins Pereira - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - REPUBLICAÇÃO PARA CONSTAR PATRONO DE FL. 96: "Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 354 (nos processos de execução essa regra é aplicada conforme a previsão do art. 775 c/c art. 771, parágrafo único), ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda sem resolução do mérito.
Custas e despesas ex lege, sendo que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (CPC 90) e "sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu" (CPC 90, § 1º).
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) dê-se eventual baixa, se necessário, expedindo-se o necessário.
Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação].
Cumpra-se." -
02/08/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 15:24
Emissão da Relação
-
15/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 16:48
Prazo em Curso
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Santos Hernandes (OAB 46530/PR), Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR), Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (OAB 112456/PR), JOSÉ CARLOS PRESTES VIEIRA (OAB 118596/PR) Processo 0858437-85.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Daniel Martins Pereira - Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 354 (nos processos de execução essa regra é aplicada conforme a previsão do art. 775 c/c art. 771, parágrafo único), ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda sem resolução do mérito.
Custas e despesas ex lege, sendo que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (CPC 90) e "sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu" (CPC 90, § 1º).
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) dê-se eventual baixa, se necessário, expedindo-se o necessário.
Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação].
Cumpra-se. -
04/07/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 07:02
Emissão da Relação
-
03/07/2024 19:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:50
Registro de Sentença
-
03/07/2024 19:50
Extinto o processo por desistência
-
05/06/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 15:21
Retificação de Classe Processual
-
20/12/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2023 16:23
Emissão da Relação
-
19/12/2023 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:26
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 18:18
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
19/10/2023 23:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 18:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/10/2023 18:48
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/10/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/10/2023 20:48
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
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18/10/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2023 13:21
Emissão da Relação
-
16/10/2023 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2023 17:03
Despacho Saneador
-
16/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/10/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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