TJMS - 0800267-20.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 10:53
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 10:52
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 09:36
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 09:31
Baixa Definitiva
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10/03/2025 18:40
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 14:20
Certidão Cartorária
-
07/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:19
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800267-20.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucas Mendes de Oliveira Advogado: Marcos Eli Nunes Martins (OAB: 14090/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Posto isso, diante da intempestividade, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Lucas Mendes de Oliveira.
I.C. -
14/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:00
Publicação
-
13/02/2025 13:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 13:40
Recurso Especial
-
10/02/2025 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800267-20.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucas Mendes de Oliveira Advogado: Marcos Eli Nunes Martins (OAB: 14090/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Manifeste-se a parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a interpestividade, conforme Depacho de p. 37 e certidão de p. 39. -
30/01/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 18:42
Publicação
-
27/01/2025 09:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 19:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2025 21:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 21:21
Recebidos os autos
-
17/01/2025 21:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 21:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:29
Juntada de tipo de documento
-
26/11/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicação
-
26/11/2024 00:01
Publicação
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800267-20.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucas Mendes de Oliveira Advogado: Marcos Eli Nunes Martins (OAB: 14090/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Ao recorrido para apresentar resposta -
25/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/11/2024 10:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/11/2024 10:21
Expedição de "tipo de documento".
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25/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800267-20.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Lucas Mendes de Oliveira Advogado: Marcos Eli Nunes Martins (OAB: 14090/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliano Albuquerque EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DESOBEDIÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS - REJEITADA - RELATOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO - FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM - MÉRITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CADERNO PROBATÓRIO SUFICIENTE - RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em nulidade de provas obtidas na hipótese em que restar comprovado, por meio dos relatos dos policiais responsáveis pela prisão, que foi legítima a abordagem inicial do réu e o posterior ingresso no imóvel.
Assim, os elementos probatórios colhidos indicam que a ação policial não violou normas legais ou constitucionais.
Não há, portanto, que se falar em falta de justa causa, nem violação de domicílio, tampouco de ilegalidade na materialidade da obtenção de provas.
Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação quanto ao crime de desobediência e de porte ilegal de arma de fogo se o caderno probatório dos autos, formado especialmente pela prova testemunhal, é robusto no sentido de que o apelante desobedeceu às ordens emanadas pelos policiais militares e, ainda, portava irregularmente arma de fogo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800267-20.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Lucas Mendes de Oliveira Advogado: Marcos Eli Nunes Martins (OAB: 14090/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliano Albuquerque Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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