TJMS - 0800859-52.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:18
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2024 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:13
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800859-52.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Felipe Rezende Pereira Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO E INTERSTÍCIO MÍNIMO - IMPLEMENTAÇÃO - DIREITO RECONHECIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Município de Camapuã/MS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por servidor público municipal, reconhecendo-lhe o direito à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 1.290/2003 e condenando o ente público à respectiva implantação e pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se: a) a regularidade da progressão funcional do servidor público, considerando os requisitos legais para concessão; b) a existência ou não de elementos que configurem inépcia da inicial ou a necessidade de retificação do valor da causa; c) a necessidade de submissão da sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Remessa necessária não conhecida: não se aplica a remessa necessária quando há recurso voluntário do ente público, conforme art. 496, § 1º, do CPC. 4.
Preliminares rejeitadas: a) a inicial não é inepta, pois o pedido é claro quanto aos biênios devidos para progressão funcional.
Além disso, pedidos genéricos são permitidos quando o montante depende de apuração em liquidação de sentença (art. 324, § 1º, II, do CPC). b) o valor da causa, estimado de forma simbólica, está em conformidade com a jurisprudência que admite quantias provisórias em situações de cálculos complexos (STJ, AgInt no REsp 1969490/AL). 5.
Mérito: a) Conforme a legislação municipal aplicável (Lei nº 1.290/2003 e Lei nº 2.309/2022), o servidor tem direito à progressão funcional após o estágio probatório e interstício de dois anos. b) No caso concreto, o servidor cumpriu os requisitos em 2018, mas não recebeu as progressões devidas em 2020 e 2022, conforme demonstrado pela ficha funcional e pelos documentos juntados. c) O Município não comprovou a implantação efetiva da progressão, nem que os aumentos registrados nos contracheques decorreram da progressão funcional, conforme previsto na legislação aplicável. d) A sentença corretamente excluiu valores prescritos e já eventualmente pagos administrativamente, evitando duplicidade de pagamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária não conhecida. 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: Para fins de progressão funcional no caso de servidores submetidos à Lei Municipal 1.290/2003 e à Lei Municipal 2.309/2022, basta o cumprimento do estágio probatório e do interstício mínimo de dois anos, sendo vedada a recusa à progressão se comprovados os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 324, § 1º, II; 373, II e 496, § 1º.
Lei Municipal nº 1.290/2003, arts. 28 e 29.
Lei Municipal nº 2.309/2022, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1969490/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 25/04/2022.
TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0801226-13.2022.8.12.0006, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 24/10/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:57
Não-Provimento
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09/12/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800859-52.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Felipe Rezende Pereira Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:24
Inclusão em pauta
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26/11/2024 15:29
Expedida/Certificada
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26/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:28
Expedição de "tipo de documento".
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26/11/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicação
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25/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 11:45
Expedição de "tipo de documento".
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25/11/2024 11:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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