TJMS - 0800948-78.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 06:42
Certidão
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03/09/2025 14:52
Prazo em Curso
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03/09/2025 10:19
Certidão
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03/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 02:30
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:58
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800948-78.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Maria de Fátima Pedrosa Advogado: João Alberto Marques Leite (OAB: 23809/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Embargado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS - MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria ou o simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
Uma vez não verificada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, passíveis de serem sanados, os aclaratórios devem ser rejeitados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800948-78.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Maria de Fátima Pedrosa Advogado: João Alberto Marques Leite (OAB: 23809/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/RECONHECER/DECLARAR C/C CONDENATÓRIA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE - APOSENTADORIA À LUZ DO ART. 40 DA CF - INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, DA EC 47/2005 -INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME CELETISTA -TRANSFORMAÇÃO EM CARGO EFETIVO NO ANO DE 2005 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em caso de, ao tempo de serviço prestado à administração direta ou indireta pelo regime celetista tenha natureza privada, não se há de sustentar que tal vínculo garante o direito de aplicação do regramento da aposentadoria anterior à Emenda Constitucional n. 41/03, principalmente quando a transformação em regime estatutário ocorreu em 2005.
Logo, não pode o tempo de serviço prestado em empresas públicas ser considerado para fins de pagamento de adicional, gratificação, paridade e integralidade de proventos, pois não se configura como tempo de efetivo serviço público para todos os efeitos, mas apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800948-78.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Maria de Fátima Pedrosa Advogado: João Alberto Marques Leite (OAB: 23809/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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