TJMS - 0001140-37.2020.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0001140-37.2020.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marcio Garcia Carrijo Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Ciência às partes do retorno dos autos. -
13/03/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:37
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2025 08:37
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:36
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
11/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 07:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 07:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 07:36
Recebidos os autos
-
16/01/2025 07:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 07:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/01/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:43
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0001140-37.2020.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marcio Garcia Carrijo Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
14/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:14
Publicação
-
12/01/2025 13:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/01/2025 13:40
Recurso Especial
-
10/01/2025 11:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/12/2024 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/12/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 08:27
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0001140-37.2020.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marcio Garcia Carrijo Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Ao recorrido para apresentar resposta -
10/12/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 16:10
Expedição de "tipo de documento".
-
09/12/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001140-37.2020.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Marcio Garcia Carrijo Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA - PRELIMINARES - TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEITADA - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - CADERNO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - DOSIMETRIA DAS PENAS - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS - RECURSO IMPROVIDO. 1) Se a incursão policial na residência do agente se dá após uma sequência de fatos que indicam a presença da justa causa, afasta-se a alegação de violação de domicílio e ilegalidade na obtenção de provas. 2) "Aplica-se a teoria da perda de uma chance probatória quando, em prejuízo da defesa, o Estado deixa de apresentar provas que, se especificadas ou produzidas, fatalmente levariam à absolvição.
Não se aplica à hipótese dos autos, em que além de a defesa não demonstrar que a prova pretendida poderia de fato ser produzida, os demais elementos demonstram claramente a prática dos delitos." (TJMS.
Apelação Criminal n. 0001386-15.2020.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Criminal, Relator: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 09/12/2022, p: 13/12/2022). 3) Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas por parte do agente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), considerando-se as provas orais, aliadas às demais circunstâncias da espécie, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 4) No que tange ao quantum da exacerbação na primeira fase da dosimetria, segundo parâmetro consagrado pela doutrina e jurisprudência pátria, para cada circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito.
No crime de tráfico, além das circunstâncias judiciais do Código Penal, existem as específicas a serem consideradas (quantidade e natureza da droga - art. 42 da Lei de Drogas), adotando-se, como critério norteador em situações desse jaez, o patamar de 1/10 (um décimo) de aumento para cada circunstância judicial negativa, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. 5) Na segunda fase da dosimetria, de fato, não há critério legiferante para aplicação de agravantes e atenuantes, cabendo ao magistrado agir com discricionariedade, com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, prevalecendo o entendimento jurisprudencial de que a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) é adequada para a segunda fase da dosimetria, na hipótese em que não fundamentada concretamente a utilização de fração mais gravosa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares arguidas e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001140-37.2020.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Marcio Garcia Carrijo Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831331-51.2023.8.12.0001
Girrane de Souza Hamade
C&Amp;A Pay Sociedade de Credito Direto S.A
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/06/2023 10:35
Processo nº 0802727-92.2024.8.12.0018
Celina Alves Barcelos
Kerma Dias Rezende
Advogado: Placido Henrique Fernandes de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2024 15:55
Processo nº 0810150-28.2022.8.12.0001
Aline de Souza Ferreira ME
Alfredo da Silva
Advogado: Katia Regina Oliveira Moina de Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2022 00:20
Processo nº 0803097-68.2024.8.12.0019
Lurdes Rodrigues Maciel
Banco Bmg SA
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2024 13:55
Processo nº 0801012-47.2021.8.12.0009
Banco do Brasil SA
Vision Art Conunicacao &Amp; Impressao Eirel...
Advogado: Waldemar Lebrero M. N. do Amaral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/12/2021 12:05