TJMS - 0800113-65.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:47
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:06
INCONSISTENTE
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03/12/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800113-65.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Marcelo Pereira Souza Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS - DÍVIDA PRESCRITA - ÂMBITO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO POSSIBILITA O EXERCÍCIO DE PRETENSÃO SOBRE CRÉDITO JÁ ABARCADO PELO LAPSO PRESCRICIONAL - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ - TEMA 710/STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O Apelado não trouxe aos autos qualquer documento apto a evidenciar que o Apelante possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento e da própria família, motivo pelo qual é de se manter a concessão do benefício da justiça gratuita.
No caso, analisando as razões recursais, é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da decisão, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Na linha do contemporâneo entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável a cobrança de débito prescrito, ainda que de modo extrajudicial (REsp n. 2.088.100/SP). 3.
A cobrança de dívidas realizadas pela Serasa Limpa Nome é de acesso restrito e não aberto ao público em geral, não podendo ser comparada aos cadastros de inadimplentes, afastando a caracterização do dano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte os 1º e 3º Vogais.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
02/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800113-65.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marcelo Pereira Souza Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 22:20
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:40
INCONSISTENTE
-
10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800113-65.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Marcelo Pereira Souza Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:35
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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