TJMS - 0002099-92.2013.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/08/2025 13:21
Certidão
 - 
                                            
07/08/2025 13:21
Recurso Eletrônico Baixado
 - 
                                            
07/08/2025 08:01
Transitado em Julgado em "data"
 - 
                                            
24/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/06/2025 17:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
 - 
                                            
26/06/2025 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
26/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/06/2025 18:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
 - 
                                            
25/06/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
25/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2025 17:06
Certidão
 - 
                                            
25/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/06/2025 22:01
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
 - 
                                            
24/06/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
24/06/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002099-92.2013.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Apelante: Tatiane Valério da Silva DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Apelada: Tatiane Valério da Silva DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Apelada: Sabrina Araujo de Santana dos Santos Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Interessado: Valdir Coelho de Andrade DPGE - 1ª Inst.: Milene Cristina Galvão (OAB: 997/MS) Interessado: Ivan Segati Donha Advogado: José Anezi de Oliveira (OAB: 4021/MS) Interessado: Edivaldo Stroppa dos Santos Advogado: Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB: 25625/MS) Advogado: José Anezi de Oliveira (OAB: 4021/MS) APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES - QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - BUSCA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR - NULIDADES INOCORRENTES - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO CORRÉU - IMPOSSIBILIDADE - PROVA INSUFICIENTE - APELO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - REJEITADA - DEMONSTRAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE EXISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIMENTO.
Constatado que a busca no imóvel da acusada foi proveniente de suspeita amparada por circunstâncias objetivas que permitiam aferir uma grave probabilidade de que fossem encontrados substâncias ilícitas é legítima a busca e válida a prisão decorrente do ilícito flagrado bem como os atos processuais subsequentes.
Se o acervo probatório não demonstrou de maneira inarredável a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de um dos corréus resta incabível o pleito condenatório em relação ao mesmo.
Se a prova colhida comprovou a comercialização de drogas pela acusada resta incabível o pedido de absolvição.
Constatado o vínculo associativo permanente entre a acusada e demais agentes, que dividiam atribuições bem delineadas e de forma conjunta praticavam o comércio de drogas, deve-se manter a imputação referente ao art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06.
Apelação defensiva e do Parquet a que se nega provimento com base no acervo probatório e correta aplicação da lei. - 
                                            
23/06/2025 09:34
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
20/06/2025 00:31
Não-Provimento
 - 
                                            
10/06/2025 18:10
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
 - 
                                            
10/06/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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10/06/2025 14:00
Julgado
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04/06/2025 13:49
Incluído em pauta para 04/06/2025 01:49:23 local.
 - 
                                            
04/06/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
03/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
03/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/06/2025 12:06
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
20/05/2025 13:16
Certidão
 - 
                                            
15/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
14/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/04/2025 11:28
Certidão
 - 
                                            
08/04/2025 14:00
Julgamento Adiado
 - 
                                            
07/04/2025 16:48
Certidão
 - 
                                            
03/04/2025 17:10
Incluído em pauta para 03/04/2025 05:10:48 local.
 - 
                                            
02/04/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
01/04/2025 15:45
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
28/03/2025 11:13
Inclusão em Pauta
 - 
                                            
27/03/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
25/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
25/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
14/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/12/2024 07:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/12/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/12/2024 16:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
 - 
                                            
12/12/2024 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
12/12/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/11/2024 20:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
 - 
                                            
31/10/2024 15:01
Certidão
 - 
                                            
31/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2024 11:08
Retorno da Comarca - Diligência
 - 
                                            
24/07/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
 - 
                                            
24/07/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
 - 
                                            
24/07/2024 18:47
Certidão
 - 
                                            
24/07/2024 08:21
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
24/07/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
24/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002099-92.2013.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Apelante: Tatiane Valério da Silva DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon (OAB: 7563/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Apelada: Tatiane Valério da Silva DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon (OAB: 7563/MS) Tendo em vista certidão de f. 4.441 informando que, apesar de intimado o advogado da acusada TATIANE VALÉRIO DA SILVA deixou de ofertar razões de APELAÇÃO, determina-se a intimação da apelante para a constituição de novo patrono, para os fins de direito.
Em caso de inércia, nomeia-se - desde logo - o i.
Defensor Público atuante na comarca de origem, para que apresente as razões de inconformismo.
Após, ao Parquet para apresentação de contrarrazões recursais .
De outro vértice, extrai-se da certidão de f. 4.441 que apesar de intimado - igualmente -o Parquet de 1º grau deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar as razões recursais e tratando-se de situação inusitada para a qual não há previsão legal de intimação pessoal para constituição de novo representante determino a remessa dos autos ao i.
Procurador-Geral de Justiça para que designe outro representante ministerial para oferecimento das razões recursais ou, querendo, ofereça-as.
Após, a defesa para apresentação de contrarrazões recursais.
Com o retorno dos autos, remetam-se à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para sua manifestação. - 
                                            
23/07/2024 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
22/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
22/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/07/2024 11:28
Certidão
 - 
                                            
11/07/2024 02:51
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
11/07/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002099-92.2013.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Apelante: Tatiane Valério da Silva DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon (OAB: 7563/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Apelada: Tatiane Valério da Silva DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon (OAB: 7563/MS) Tendo em vista petição de recurso de APELAÇÃO em favor da acusada TATIANE VALÉRIO DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (f. 4.423/4.424 e f. 4.428), intime-se o patrono da acusada e o representante ministerial para que apresentem razões recursais perante este Sodalício, conforme permite o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Com a vinda das razões recursais remeta-se os autos ao Ministério Público de 1º grau para que apresente contrarrazões ao apelo defensivo e à d.
Defensoria Pública para contrarrazões ao recurso ministerial em favor da acusada.
Cumpridas todas as determinações remetam-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após voltem-me conclusos. - 
                                            
10/07/2024 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
09/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
09/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/07/2024 01:22
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
08/07/2024 01:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
 - 
                                            
08/07/2024 01:21
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
 - 
                                            
08/07/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
05/07/2024 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
05/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2024 12:44
Distribuído por prevenção
 - 
                                            
05/07/2024 11:11
Processo Cadastrado
 - 
                                            
03/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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