TJMS - 0800758-55.2022.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:30
Arquivado Provisoriamente
-
19/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/08/2025 14:25
Expedição em análise para assinatura
-
14/08/2025 14:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
-
01/08/2025 04:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:51
Autos preparados para expedição
-
21/07/2025 08:51
Emissão da Relação
-
20/07/2025 18:17
Juntada de Ofício
-
20/07/2025 18:17
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 16:56
Autos preparados para expedição
-
06/06/2025 07:42
Prazo em Curso
-
06/06/2025 07:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
-
08/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Madalena de Matos dos Santos (OAB 5722/MS) Processo 0800758-55.2022.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Eduardo Ornela Mareco - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Isso posto, homologo os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social às f. 174-176.
Expeça-se a ROPV se o crédito não exceder a sessenta salários mínimos ou o precatório, se superior a tal valor, inclusive com o destaque da verba honorária já arbitrada.
Após, aguarde-se em arquivo provisório a disponibilidade dos valores.
Sobrevindo notícias desta, expeçam-se os competentes alvarás e intimem-se os credores, os quais serão cientificados de que, não havendo nenhuma outra manifestação, os autos virão conclusos para extinção.
Intimem-se. -
07/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2025 04:14
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 04:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 04:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/04/2025 04:12
Retificação de Classe Processual
-
05/04/2025 04:12
Emissão da Relação
-
03/04/2025 11:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 11:30
Proferida decisão interlocutória
-
20/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/02/2025.
-
31/01/2025 14:11
Prazo em Curso
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Madalena de Mattos dos Santos (OAB 5722/MS) Processo 0800758-55.2022.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Autor: Eduardo Ornela Mareco - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1- Evolua-se para cumprimento de sentença. 2- Diante da apresentação dos cálculos pelo INSS em sede de execução invertida, intime-se a exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de homologação. 2.1- Havendo concordância pela parte exequente com os cálculos apresentados pela autarquia, desde já, ficam homologados os cálculos apresentados às f. 200-208.
Nesse caso, expeça-se a ROPV se o crédito não exceder a sessenta salários mínimos ou o precatório, se superior a tal valor, inclusive com o destaque da verba honorária já arbitrada.
Após, aguarde-se em arquivo provisório a disponibilidade dos valores.
Sobrevindo notícias desta, expeçam-se os competentes alvarás e intimem-se os credores, os quais serão cientificados de que, não havendo nenhuma outra manifestação, os autos virão conclusos para extinção. 2.2- Não havendo concordância pela exequente, intime-se o INSS para manifestação, em 30 (trinta) dias.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências. -
30/01/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 16:23
Emissão da Relação
-
29/01/2025 16:22
Evolução da Classe Processual
-
27/01/2025 10:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 02:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/11/2024 07:28
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/11/2024 07:28
Cobrança exaurida no GECOF
-
04/11/2024 14:30
Prazo em Curso
-
04/11/2024 02:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:45
Autos preparados para expedição
-
19/10/2024 01:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/10/2024.
-
15/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 11:23
Prazo em Curso
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Madalena de Mattos dos Santos (OAB 5722/MS) Processo 0800758-55.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Ornela Mareco - Intimação acerca da manifestação de fls. 159/162. -
09/10/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 07:53
Emissão da Relação
-
03/10/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:57
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
16/09/2024 10:56
Transitado em Julgado em data
-
06/09/2024 12:47
Documento Digitalizado
-
20/08/2024 14:29
Autos preparados para expedição
-
01/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:57
Autos preparados para expedição
-
25/07/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:20
Prazo em Curso
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Madalena de Mattos dos Santos (OAB 5722/MS) Processo 0800758-55.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Ornela Mareco - Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim específico de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez de Eduardo Ornela Mareco a partir de 01/12/2022, data da cessação indevida.
Ademais, condeno o requerido a pagar as diferenças havidas entre o valor integral do benefício e o quantum efetivamente pago no decurso do período de 18 meses de que trata o art. 47, II, da Lei 8213/91, que se operou entre 01/06/2021 e 01/12/2022, bem como a pagar as parcelas vencidas a partir da efetiva cessação do benefício.
Quanto ao pleito de condenação do INSS em danos morais, julgo-o improcedente.
Em razão de sua natureza alimentar as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez.
Quanto aos juros e correção monetária, deve ser observado o que foi decidido pelo STF no RE 870.947, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros demora conforme remuneração da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, data da vigência da EC 113/2021, a correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma da Súmula 178 do STJ e do artigo 24, § 1º, da lei estadual 3.779/09, observando que norma que eventualmente confira isenção à união não pode ser estendida às autarquias, haja vista os termos do artigo 111, II, CTN.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, dada a simplicidade da matéria, fixo no percentual mínimo a incidir sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, conforme escala móvel do art. 85, § 3º, do CPC e súmula 111 do STJ.
A sentença não se sujeita ao reexame necessário, uma vez que nitidamente a condenação não ultrapassa mil salários-mínimos.
Intime-se a Gerência Executiva do INSS para proceder à imediata reimplantação do benefício, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar e eventual recurso não ser dotado de efeito suspensivo (CPC, art. 1012, § 1º, II), devendo comprovar nos autos em quinze dias.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
09/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
09/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2024 18:36
Emissão da Relação
-
04/07/2024 19:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:19
Registro de Sentença
-
04/07/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
12/03/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2024 18:20
Emissão da Relação
-
05/03/2024 09:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 03:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/11/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 01:39
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:16
Autos preparados para expedição
-
02/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2023 14:55
Emissão da Relação
-
18/09/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 15:20
Prazo em Curso
-
15/09/2023 15:20
Documento Digitalizado
-
04/09/2023 11:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/08/2023 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 11:12
Prazo em Curso
-
26/01/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 26/01/2023.
-
26/01/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2023 14:16
Emissão da Relação
-
24/01/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 01:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 00:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/11/2022 11:40
Autos preparados para expedição
-
22/11/2022 20:03
Publicado ato_publicado em 22/11/2022.
-
22/11/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2022 08:11
Emissão da Relação
-
11/11/2022 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 09:58
Prazo em Curso
-
18/08/2022 00:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:00
Expedição de Carta.
-
08/08/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 07:02
Autos preparados para expedição
-
29/07/2022 12:29
Prazo em Curso
-
29/07/2022 12:28
Juntada de NULL
-
29/07/2022 12:27
Juntada de Mandado
-
29/07/2022 12:26
Documento Digitalizado
-
29/07/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 14:36
Expedição de Carta.
-
19/07/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
17/07/2022 19:46
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 27/06/2022.
-
27/06/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2022 08:24
Autos preparados para expedição
-
24/06/2022 08:23
Emissão da Relação
-
31/05/2022 17:07
Prazo em Curso
-
18/05/2022 14:24
Autos preparados para expedição
-
18/05/2022 14:24
Autos preparados para expedição
-
17/05/2022 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2022 17:44
Despacho Saneador
-
29/04/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
29/04/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 11:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/04/2022 14:31
Informação do Sistema
-
28/04/2022 14:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/04/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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