TJMS - 0802295-49.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 07:52
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 18:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 23:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:02
Remetidos os Autos para destino.
-
08/04/2025 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:13
Transitado em Julgado em data
-
18/03/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 04:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarice da Silva (OAB 10693/MS), Nancy Kelly de Souza Almada Fonseca (OAB 17263/MS) Processo 0802295-49.2023.8.12.0005 - Usucapião - Réu: Jomar da Costa e Faria, Selene da Costa e Faria - Sentença fls. 229/230: [...]Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para o fim de declarar a aquisição da propriedade de um lote de terreno urbano, de configuração geométrica retangular, sem benfeitorias, medindo 15,70 m, de frente para a Rua Pandia Calógeras por 36,00 m da frente aos fundos em ambos os lados, totalizando uma área de 565,20 m, Transcrição nº 14.565, do Registro de Imóveis de Aquidauana, da Quadra 37, Rua Pandia Calógeras, lado ímpar da via, esquina com a Rua Cândido Mariano, Bairro Centro, de Aquidauana/MS , pela requerente, pelo instituto da usucapião, previsto no art. 1.238 do Código Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado para registro perante o CRI competente.
Publicada em audiência.
Presentes intimados.
Registre-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
14/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2025 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 17:20
de Instrução e Julgamento
-
12/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 13:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 19:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nancy Kelly de Souza Almada Fonseca (OAB 17263/MS) Processo 0802295-49.2023.8.12.0005 - Usucapião - Autora: União Espírita Discípulos de Jesus - Teor do ato: Intimação das partes da decisão de fls. 193/194 e da audiência instrução e julgamento designada para o dia 12/03/2025, às 14h30min.: Vistos, etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida Selene da Costa e Faria.
NULIDADE DA CITAÇÃO De partida, rejeito a preliminar de nulidade de citação, eis que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do requerido às fls. 151/181 supriu o ato citatório, em que pese o mesmo tenha sido regularmente realizado (fl. 149).
Cumpre observar que a Resolução CNJ nº 345/2020, o art. 246, V, do CPC c/c arts. 6º e 9º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 autorizam a comunicação de atos processuais por meio eletrônico, viabilizando, portanto, a citação eletrônica.
Além disso, registro que o estagiário que realizou a citação eletrônica tem plena capacidade jurídica/legal para tanto, eis que é colaborador do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, consoante art. 1º, parágrafo único da Resolução n.º 252, de 21 de julho de 2021 - Código de Ética dos Servidores e Colaboradores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul (PJMS) e art. 3º, inciso da Portaria n.º 2.121, de 8 de novembro de 2021- Gestão Antissuborno.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela requerida Selene e reputo válida a sua citação, seja pela citação eletrônica de fl. 149, seja por seu comparecimento espontâneo aos autos (fls. 151/181).
INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegada inépcia da inicial, não assiste razão à requerida Selene.
Isto porque, o parágrafo primeiro do art. 330, do CPC é claro ao dispor que: "Art. 330. (...) §1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo.
Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa, motivos pelos quais rejeito a preliminar suscitada.
ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito da demanda e será com ele analisada.
CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR No presente caso formou-se uma pretensão resistida na presente demanda, restando induvidoso o interesse de agir do requerente.
Destarte, rejeito a preliminar vindicada.
Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
Fixo como ponto controvertido a presença dos requisitos da usucapião.
Determino a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e, para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para a data constante na certidão anterior.
Caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC, exceto se as partes estiverem representadas pela Defensoria Pública.
As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência de 15 dias da audiência, para dar ciência à parte contrária.
Se houver pedido de depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente as partes.
As partes e seus procuradores, assim como as testemunhas, deverão comparecer, obrigatoriamente, ao fórum de Aquidauana para a audiência, exceto se residirem em outra comarca (exceto Anastácio/MS).
Neste caso poderão participar da audiência de maneira virtual através do site do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.
Cumpra-se. Às providências. -
27/01/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Pascoal Rugilo (OAB 7263/MS), Clarice da Silva (OAB 10693/MS) Processo 0802295-49.2023.8.12.0005 - Usucapião - Autora: União Espírita Discípulos de Jesus - Ré: Selene da Costa e Faria - Ante a Juntada de AR, pelo motivo endereço desconhecido, manifeste-se o autor em CINCO DIAS, -
17/01/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:32
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 15:57
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 15:57
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:26
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Pascoal Rugilo (OAB 7263/MS), Clarice da Silva (OAB 10693/MS) Processo 0802295-49.2023.8.12.0005 - Usucapião - Autora: União Espírita Discípulos de Jesus - Ré: Selene da Costa e Faria, Jomar da Costa e Faria, Ulysses da Costa e Faria - Intimação das partes da decisão de fls. 193/194 e da audiência instrução e julgamento designada para o dia 12/03/2025, às 14h30min.: Vistos, etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida Selene da Costa e Faria.
NULIDADE DA CITAÇÃO De partida, rejeito a preliminar de nulidade de citação, eis que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do requerido às fls. 151/181 supriu o ato citatório, em que pese o mesmo tenha sido regularmente realizado (fl. 149).
Cumpre observar que a Resolução CNJ nº 345/2020, o art. 246, V, do CPC c/c arts. 6º e 9º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 autorizam a comunicação de atos processuais por meio eletrônico, viabilizando, portanto, a citação eletrônica.
Além disso, registro que o estagiário que realizou a citação eletrônica tem plena capacidade jurídica/legal para tanto, eis que é colaborador do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, consoante art. 1º, parágrafo único da Resolução n.º 252, de 21 de julho de 2021 - Código de Ética dos Servidores e Colaboradores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul (PJMS) e art. 3º, inciso da Portaria n.º 2.121, de 8 de novembro de 2021- Gestão Antissuborno.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela requerida Selene e reputo válida a sua citação, seja pela citação eletrônica de fl. 149, seja por seu comparecimento espontâneo aos autos (fls. 151/181).
INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegada inépcia da inicial, não assiste razão à requerida Selene.
Isto porque, o parágrafo primeiro do art. 330, do CPC é claro ao dispor que: "Art. 330. (...) §1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo.
Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa, motivos pelos quais rejeito a preliminar suscitada.
ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito da demanda e será com ele analisada.
CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR No presente caso formou-se uma pretensão resistida na presente demanda, restando induvidoso o interesse de agir do requerente.
Destarte, rejeito a preliminar vindicada.
Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
Fixo como ponto controvertido a presença dos requisitos da usucapião.
Determino a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e, para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para a data constante na certidão anterior.
Caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC, exceto se as partes estiverem representadas pela Defensoria Pública.
As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência de 15 dias da audiência, para dar ciência à parte contrária.
Se houver pedido de depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente as partes.
As partes e seus procuradores, assim como as testemunhas, deverão comparecer, obrigatoriamente, ao fórum de Aquidauana para a audiência, exceto se residirem em outra comarca (exceto Anastácio/MS).
Neste caso poderão participar da audiência de maneira virtual através do site do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.
Cumpra-se. Às providências. -
05/12/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:51
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 11:50
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:30
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 10:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:12
Decisão ou Despacho
-
03/12/2024 10:33
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 10:33
de Instrução e Julgamento
-
09/09/2024 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Clarice da Silva (OAB 10693/MS) Processo 0802295-49.2023.8.12.0005 - Usucapião - Autora: União Espírita Discípulos de Jesus - Ré: Selene da Costa e Faria - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
20/08/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 01:09
Decorrido prazo de parte
-
17/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:06
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:32
Juntada de tipo de documento
-
15/07/2024 18:32
Juntada de tipo de documento
-
15/07/2024 18:31
Juntada de tipo de documento
-
15/07/2024 18:31
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Clarice da Silva (OAB 10693/MS) Processo 0802295-49.2023.8.12.0005 - Usucapião - Autora: União Espírita Discípulos de Jesus - Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão de fl. 125, defiro a tentativa de citação da requerida SELENE DA COSTA E FARIA, na pessoa de seu procurador, qual seja Jomar da Costa e Faria, devendo ser juntada a cópia do Instrumento de Procuração nos autos.
Proceda-se, portanto, à tentativa de localização do Sr.
Jomar no local em que fora encontrado à fl. 125.
Expeça-se o necessário.
Caso a citação reste infrutífera, intime-se a parte requerente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 dias. Às providências.
Cumpra-se. -
09/07/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2024 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 01:08
Decorrido prazo de parte
-
10/04/2024 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 05:13
Decorrido prazo de parte
-
26/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de parte
-
21/02/2024 18:54
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2024 18:54
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 00:09
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 00:09
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 00:09
Decorrido prazo de parte
-
05/02/2024 00:09
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2024 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2024 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2024 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2024 09:47
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2024 09:47
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2024 09:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:45
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2024 09:45
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2024 09:44
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2023 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:00
Gratuidade da Justiça
-
14/11/2023 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2023 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2023 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2023 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2023 17:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/10/2023 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2023 17:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/09/2023 07:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:24
Determinada Requisição de Informações
-
12/09/2023 09:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2023 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2023 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2023 13:01
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2023 13:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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