TJMS - 0813137-66.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 06:53
Transitado em Julgado em "data"
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11/12/2024 18:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/12/2024 11:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 11:47
Juntada de tipo de documento
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10/12/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813137-66.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Valdomiro Valdeci Montovani DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TEMA INEXISTENTE NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES - DEVIDA - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DO EMPRÉSTIMO - AJUSTE NÃO ANULADO - MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA - NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros com a aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o tipo de operação e período do ajuste.
Falta interesse recursal quanto ao pedido para manter a capitalização dos juros, se ausente decisão em contrário no julgamento de primeiro grau.
Havendo os valores a serem restituídos em razão da cobrança excessiva dos juros remuneratórios, essa devolução deverá ser feita de forma simples, em especial pela falta de prova da má-fé da parte requerida.
Não há que se falar em devolução do montante do empréstimo, se o respectivo contrato foi apenas revisado com a adequação dos juros remuneratórios e afastamento dos efeitos da mora.
Inexiste má-fé da parte autora, que teve acolhidos os seus pedidos iniciais e sem qualquer reconhecimento da alteração dos fatos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
09/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813137-66.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Valdomiro Valdeci Montovani DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/12/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 08:27
Não-Provimento
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06/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:19
Inclusão em pauta
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03/12/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:24
Expedida/Certificada
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03/12/2024 01:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 09:22
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 09:22
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 22:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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