TJMS - 0003870-88.1996.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/04/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/02/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 0003870-88.1996.8.12.0000 (2002.003870-0) Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: E.
F. de V.
B.
Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078/MS) Advogado: Evandro Ferreira de Viana Bandeira (OAB: 1861B/MS) Requerente: J.
N.
F.
Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Requerente: J.
P. e M.
LTDA Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078/MS) Requerente: M.
C.
R.
LTDA Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078/MS) Requerente: C. do A.
LTDA Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078/MS) Requerente: K.
D.
Advogado: Ricardo Fameli (OAB: 8717/MS) Advogado: Josmeyr de Oliveira (OAB: 81717/SP) Advogada: Vinicius Alves de Lima (OAB: 408454/SP) Requerido: A.
E. de G. de E. - A.
Procurador: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) Interessado: E. de M.
G. do S.
Trata-se de precatório expedido pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação ordinária de cobrança n.º 92.0016036-0 proposta por CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA em face da AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS - AGESUL/MS, sucessora do Departamento de Estradas e Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL, para pagamento de parcela incontroversa relativa aos honorários de sucumbência (10%) fixados em favor do advogado EVANDRO FERREIRA DE VIANA BANDEIRA, no montante de R$1.893.962,90, atualizado até 26/09/1996 (f. 60/64 e 65-68).
Referida requisição (n.º 0746/96-SF) foi registrada neste Tribunal na data de 09/10/1996 (f. 02 e 69) e incluída no orçamento de 1998 do ente devedor.
Ainda, em decorrência de decisão judicial prolatada nos embargos à execução, o juízo de origem acolheu parcialmente o pleito do devedor para reduzir o valor da execução, determinando assim a expedição (f. 79-80) de requisição complementar no valor de R$ 4.368.414,82, atualizado até 31/07/1997, a ser pago nos autos do precatório original, a qual foi incluída no orçamento de 1999.
Contudo, à vista da exaustão orçamentária e financeira em que se encontrava o devedor à época (maio de 2002) e após negociações entre as partes, acordou-se o pagamento parcelado deste precatório (f. 344-346), mediante retenção do imposto de renda na fonte.
Seguindo o cronograma de pagamento acostado à f. 348, a AGESUL realizou 39 depósitos nos autos, no período de maio de 2002 a dezembro de 2006, conforme relação juntada às f. 931-933.
Importa destacar que nesse interregno o credor principal (Evandro Ferreira de Viana Bandeira) cedeu parcialmente seu crédito à cessionária Vera Lúcia Coelho Corrêa que, por sua vez, também realizou cessão parcial ao cessionário Cláesio Medeiros Rocha, consoante se infere da petição de f. 382-383.
Ambas as cessões foram deferidas e anotadas às f. 386 e 388.
Denota-se, ainda, que ambos os cessionários receberam integralmente os seus créditos, conforme demonstram o documento de f. 446 e a petição de f. 631.
O credor principal (Evandro Ferreira de Viana Bandeira) peticionou à f. 463 e pugnou pela unificação das requisições de pagamento (valor principal e complementar), para que o depósito das parcelas possa abranger o total do crédito.
A AGESUL manifestou às f. 467/468 pugnando pelo indeferimento. À f. 486 sobreveio decisão da Vice-Presidência deferindo o pedido de unificação das requisições, por entender que o valor pertencente ao credor é referente a um só crédito, oriundo dos honorários advocatícios devidos nos autos de Execução de Sentença n. 92.0016036-0, que originou o presente precatório.
Posteriormente, aos 17/12/2004, foi protocolada nos autos a petição de f. 670 informando que o credor originário (Evandro) cedeu integralmente o crédito remanescente deste precatório ao cessionário Jamil Name Filho, por meio de escritura pública (f. 674/675).
Esta cessão foi homologada no dia 21/12/2004, conforme decisão de f. 677, passando o cessionário a receber as parcelas depositadas.
Em 21/09/2005, o cessionário Jamil Name Filho protocolou nos autos a petição de f. 753 noticiando as cessões de crédito firmadas entre o credor originário (EVANDRO) e as empresas JORJÃO PETRÓLEO E MAGAZINE LTDA, MBM COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA. e CASA DO ALTERNADOR LTDA., consoante escrituras públicas lavradas na data de 18/11/2004, acostadas às f. 755-756, 758-759 e 761-762.
Referidas cessões foram homologadas no dia 30/08/2006, conforme decisão de f. 860-871, não havendo nesse período qualquer requerimento de pagamento dos valores objeto destas cessões. À vista do teor da informação de f. 914, lavrada pela Chefe da Seção de Precatórios, dando conta que os cálculos de atualização deste precatório não foram confeccionados em razão do SAJ - 2º Grau não dispor de mecanismos para a elaboração, o cessionário Jamil Name Filho juntou aos autos planilha de cálculo (f. 916) apontando a existência de saldo remanescente no valor de R$ 30.227.934,58, atualizado até 30/11/2006. Às f. 927-933 a AGESUL manifestou expressa discordância com relação aos cálculos apresentados pelo aludido cessionário, questionando a forma de atualização da dívida, bem como a incidência dos juros compensatórios de 12% ao ano sobre o crédito objeto deste precatório.
Jamil Name Filho se manifestou às f. 961-966, pugnando pela homologação dos cálculos de f. 916 (f. 902 dos autos físico). Às f. 967-971, adveio decisão da Vice-Presidência indeferindo o pleito da devedora, bem como determinando a elaboração de novos cálculos, partindo-se do valor inicial requisitado de R$ 4.368.414,62, na data de 1º/08/1997, sobre o qual deverão incidir a correção monetária, os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano e cláusula penal fixada em 12% ao ano.
Elaborados os cálculos, foi fixado o valor de R$ 28.750.423,56, na data de 31.12.2006 (f. 972-975).
A AGESUL interpôs Agravo Regimental em face da referida decisão que, em juízo de retratação, foi revogada para determinar que a fixação do montante devido deverá ser apurada pelo juízo da execução, conforme f. 74-82 dos autos em apenso (0003870-88.1996.8.12.0000/50002).
A devedora impugnou a lista de ordem cronológica de precatórios, requerendo sua republicação, com a alteração da natureza da verba de "alimentar" para "não alimentar", bem como requereu, ainda, a averbação nos autos e na referida lista da não quitação da segunda requisição, permanecendo no campo "situação" a denominação "aguardando" (f. 978-982 dos autos digitais).
Jamil Name Filho se manifestou às f. 991-996.
Em decisão de f. 1001-1002, a Vice-Presidência entendeu que a matéria impugnada - lista de ordem cronológica - não poderia ser apreciada enquanto não fosse resolvida a questão do quantum debeatur pelo juízo da execução, restando determinada a suspensão deste precatório até decisão da questão ma origem.
Decorrido o prazo de suspensão (18/06/2007), noticiou-se nos autos que os cessionários Jorjão Petróleo e Magazim Ltda, MBM Comércio Representações Ltda e Casa do Alternador Ltda cederam integralmente seus créditos, na data de 09/12/2005, para Kalil Duailibi, por meio das escrituras públicas acostadas às f. 1009-1014. (f. 1004-1005) Referidas cessões foram homologadas em 18 de julho de 2007 (f. 1015).
Inconformado com a decisão prolatada nos autos do recurso de Agravo Regimental - na qual foi exercido o juízo de retratação - o cessionário Jamil Name Filho impetrou Mandado de Segurança (autos n.º 2007.0022390-8), obtendo parcialmente o pedido de liminar logrando obstar a remessa destes autos ao juízo de origem.
A liminar foi cumprida às f. 1017-1018.
Em petição protocolada às f. 1036-1044, Jamil Name Filho asseverou não haver divergência na atualização do crédito; sustentou, ainda, que o cálculo realizado pelo Departamento Judiciário Auxiliar apenas deu cumprimento à determinação judicial exarada nos autos da execução no sentido de que o valor fosse atualizado pela variação do IGPM-FGV, acrescido de juros de mora de 6% ao ano e juros de 12% ao ano a título de cláusula penal.
Com base nas razões acima, pugnou pela reconsideração desta decisão para que fosse mantida a decisão homologatória de atualização do cálculo anteriormente exarada (f. 967-971) . Às f. 1048-1049 sobreveio decisão da Vice-Presidência revogando a que foi proferida (f. 74-85) nos autos do Agravo Regimental (n.º 2002.003870-0/0003.00), em apenso, para manter a decisão homologatória de atualização do cálculo lançada às f. 967-971 em todos os seus termos.
Na sequência, determinou-se a intimação do devedor para se manifestar e, decorridos cinco dias, efetuar o pagamento da quantia vencida.
Deliberou-se, ainda, a remessa dos autos à Seção de Precatórios para atualização dos cálculos, deduzindo-se os valores das parcelas pagas pela Agesul a Evandro Ferreira de Viana Bandeira e a Jamil Name Filho.
O Setor de Precatórios informou à f. 1051 que o saldo devedor remanescente, atualizado até 30/06/2008, perfazia a monta de R$ 38.750.595,93.
A AGESUL apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo Setor de Precatórios, questionando a evolução desproporcional da dívida relativa aos honorários de sucumbência, bem como os critérios de atualização aplicados na conta, tomando por parâmetro os valores referentes à condenação principal do processo de origem, conforme petição de f. 1053-1056.
Este requerimento foi instruído com cópia das planilhas de cálculo do precatório principal da credora Camargo Corrêa, sem anatocismo, assim como, cópia da memória de cálculo detalhada das duas requisições objeto deste precatório, sem a incidência da cláusula penal (f. 1057-1078).
Jamil Name Filho manifestou-se (f. 1080-1084) acerca da impugnação do devedor e requereu o sequestro da parcela vencida em 15/12/2007.
Diante da discussão retromencionada, a AGESUL impetrou Mandado de Segurança (n.º 2008.021568-1) em face da decisão da Vice-Presidência (f. 1048-1049) que revogou a decisão (f. 74-85, apenso) proferida nos autos de Agravo Regimental (n.º 2002.003870-0/0003.00).
A liminar foi concedida às f. 1.107/1.111 para suspender os efeitos da decisão de f. 1048-1049 até o julgamento final do mandamus.
Em 1º de julho de 2009, o Órgão Especial desta Corte, por maioria, concedeu parcialmente a segurança para garantir à impetrante, o direito líquido e certo à atualização do débito de honorários, apenas com correção monetária e juros de mora de 6% ao ano, excluindo dos cálculos, a capitalização de juros e a cláusula penal, e, ainda, que referida atualização seja feita sempre após o abatimento de cada pagamento já efetuado pelo Estado, conforme decisão acostada às f. 1.177/1.205.
Em face da aludida decisão, foi interposto Recurso Especial (n.º 1.194.697-MS) pelos cessionários Jamil Name Filho e Kalil Duailibi.
Ante a notícia do julgamento do recurso extremo (f. 1556), verificou-se que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente o recurso interposto por Jamil Name Filho, dando-lhe provimento tão somente para afastar a multa que lhe foi imposta no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na Justiça de origem, negando provimento ao recurso interposto por Kalil Duailibi.
Com a interposição de novos recursos perante a Corte Superior, a discussão sobre a exclusão da cláusula penal e da capitalização dos juros somente restou dirimida após o julgamento do Agravo Interno interposto pela AGESUL, o qual foi provido, por maioria, para não conhecer dos Embargos de Divergência opostos por Jamil Name Filho.
Referida decisão transitou em julgado aos 26 de agosto de 2021, conforme certidão de f. 1584.
Assim, à vista das manifestações das partes (f. 1556 e 1595/1596), os autos foram remetidos à Coordenadoria de Cálculos de Liquidação de Precatórios para providências.
Em cumprimento ao despacho de f. 1586, o Setor de Precatórios lavrou a seguinte certidão (f. 1651): CERTIFICO que, analisando os autos em epígrafe, constatei que no período de maio de 2002 a dezembro de 2006 (pág. 933), o ente devedor efetuou vários depósitos mensais, atualizados por ele pelos parâmetros da época, os quais serviram para pagamento ao credor Evandro Ferreira de Viana Bandeira e aos cessionários Claésio Medeitos Rocha e Jamil Name Filho, ficando pendente somente a decisão quanto a inclusão da cláusula penal de 12% nos cálculos de atualização.
Certifico que, o v.
Acórdão do STJ (pág.1557-1584), negou a inclusão da clausula penal de 12% nos cálculos de liquidação deste precatório.
Certifico que, considerando os depósitos mensais atualizados, os levantamentos efetuados pelo credor e cessionários e o contido no v.
Acórdão do STJ, conforme especificado acima, este precatório está integralmente liquidado, não havendo crédito remanescente a liquidar. É o que me cumpre informar.
As partes foram intimadas da aludida certidão (f. 1652).
O cessionário Jamil Name Filho discordou do teor da certidão, aduzindo que não foram apontados pormenorizadamente os respectivos depósitos mensais, as datas e os critérios utilizados, razão pela qual pugnou pela readequação. (f. 1655) O cessionário Kalil Duailibi argumentou que ainda não recebeu seu crédito e que sua cessão é anterior à de Jamil Name Filho, que já recebeu quase R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). (f. 1656-1659) Alegou que a AGESUL provavelmente pagou valores superiores ao credor originário Evandro Ferreira de Viana Bandeira e aos cessionários Claésio Medeiros Rocha e Jamil Name Filho, pela utilização de critérios de cálculo anteriores à decisão do STJ, prejudicando os demais cessionários quanto ao recebimento dos créditos que lhes são devidos.
Asseverou não haver precatório liquidado, pois alguns cessionários ainda não receberam seus créditos.
Aduziu, ainda, que o seu crédito atualizado até janeiro de 2023 perfaz a monta de R$ 3.585.830,52.
Assim, requereu, ao final, a intimação da AGESUL para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento do crédito de R$ 3.585,830,52 e, alternativamente, informar se houve excesso de depósitos para o credor principal e cessionários.
O ente devedor manifestou ciência acerca da certidão de f. 1651 e quanto aos requerimentos dos cessionários (f. 1655 e 1656-1659), argumentou que tais pedidos se mostram descabidos ante a decisão do Recurso Especial e a certidão de f. 1651.
Aduziu, ainda, que o cálculo apresentado à f. 1660 utilizou índice diverso do determinado pelo CNJ para correção monetária, bem como incluiu juros compensatórios que foram expressamente afastados.
Kalil Duailibi manifestou às f. 1664-1665, reiterando os termos da petição de f. 1656-1659.
Jamil Name Filho, em complemento à petição de f. 1655, requereu a juntada de cálculo atualizado do precatório, sem a incidência da cláusula penal objeto do REsp n.º 1.194.697. (f. 1666/1667) Pugnou, ainda, que a Vice-Presidência deste E.
Tribunal determine a readequação da certidão de f. 1.651 e seja apurado o saldo remanescente pendente de pagamento, atualizando-se o montante devido com a observância dos critérios definidos e mantidos por este TJMS e pelo STJ, com valor inicial de R$ 4.368.414,82, em 01/08/1997, não se limitando a Coordenaria de Cálculos e de Liquidação de Precatórios a dizer que o precatório encontra-se liquidado sem qualquer detalhe dos respetivos depósitos mensais, datas e critérios utilizados.
A AGESUL, intimada (f. 1681) a se manifestar sobre a petição e os cálculos apresentados às f. 1666-1680 pelo cessionário Jamil Name Filho, reiterou os termos da manifestação de f. 1662, ressaltando não haver crédito remanescente a liquidar.
Argumentou, ainda, que os cálculos apresentados pelo interessado devem ser desconsiderados, por inobservância da sistemática aplicável na forma de atualização dos precatórios. (f. 1686) O cessionário Jamil Name Filho compareceu aos autos (f. 1688/1689) para juntar outro laudo extrajudicial (f. 1690/1714), indicando a existência de crédito a receber em seu favor no precatório principal e no complementar, na importância de R$ 3.757.448,00 e R$ 20.532.754,59, respectivamente, atualizado até 28 de fevereiro de 2023.
Discorreu novamente acerca da certidão de f. 1651 e da manifestação do devedor (f. 1686), pugnando pelo encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Cálculos para a correta atualização.
Ao final, requereu a juntada do instrumento particular de cessão de crédito (f. 1715/1741) em favor da pessoa jurídica TRIANON ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com os devidos acréscimos de correção monetária e eventuais deduções legais, bem como, sua habilitação na qualidade de cessionária. Às f. 1742/1745 sobreveio manifestação do cessionário Kalil Duailibi, reiterando os termos das manifestações de f.1664-1665 e f.1656-1659.
Em decisão de f. 1747, determinou-se a remessa dos autos ao Setor de Precatórios para apuração de eventual saldo remanescente, nos termos das decisões proferidas nos autos do Mandado de Segurança n.º 2008.021568-1 (f. 1177-1205) e no REsp n.º 1194697/MS, devendo a atualização deste precatório ser realizada em observância aos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e atos do Conselho Nacional de Justiça que versam sobre o tema, em especial as regras estabelecidas no art. 21-A, da Resolução nº 303/2019, do CNJ.
A Coordenadoria de Liquidação de Precatórios acostou às f. 1753/1757 a Certidão Geral de Cálculos informando todas as ocorrências deste requisitório.
Certificou, ainda, que atualizou os créditos (incontroverso e suplementar) a partir das datas-base, conforme cesta de índices do art. 21-A, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ e que após o encontro de contas entre o crédito e o débito, apurou um saldo negativo de R$ 4.935.802,01, na data de 09/12/2009 (início da vigência da EC 62/2009).
As partes foram intimadas à f. 1767.
O cessionário Jamil Name Filho requereu a dilação de prazo por mais 60 (sessenta) dias úteis ante a complexidade dos autos. (f. 1770) O cessionário Kalil Duailibi reiterou (f. 1771/1773) as manifestações anteriores, aduzindo que a contadoria não teceu nenhuma informação sobre o seu crédito, que atualmente supera a importância de R$ 3.600.000,00.
Pugnou, ainda, pela remessa dos autos ao setor de precatórios para que proceda a atualização correta do quantum debeatur a si devido e que após a realização dos cálculos, seja a AGESUL intimada a comprovar a efetivação do pagamento a si ou, caso contrário, informar se tais pagamentos foram realizados a terceiros.
A AGESUL apresentou manifestação às f. 1777/1779, aduzindo que os depósitos realizados pelo Estado de Mato Grosso do Sul se encerraram na data de 15/12/2006 e que o cessionário Jamil Name Filho foi a última pessoa a receber suas parcelas depositadas no período de 04/01/2005 a 19/12/2006.
Asseverou, ainda, que a comprovação processual das cessões de Kalil Duailibi e Elias Chafic Ferzeli aconteceram em momentos posteriores à liquidação de fato deste precatório, situação que não implica em qualquer hipótese de responsabilidade do ente devedor, tão pouco do Tribunal de Justiça que é quem viabiliza as transferências bancárias e operacionaliza a liquidação e o pagamento.
Quanto aos antigos cessionários Jorjão Petróleo e Magazine Ltda., MBM Comércio Representações Ltda. e Casa do Alternador Ltda., mencionou que estes cederam integralmente os seus créditos ao cessionário Kalil Duailibi, contudo tal cessão só foi informada no processo em 05/07/2007, quando já ultimados os depósitos realizados para o pagamento do precatório.
Destacou que o cessionário Kalil Duailibi cedeu parcialmente o seu crédito ao cessionário Elias Chafic Ferzeli, porém tal cessão só foi informada em 19/02/2009, muito tempo após o encerramento dos depósitos realizados pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Sustentou que os cedentes e cessionários, por desídia e torpeza própria, informaram a Vice-Presidência sobre as suas cessões em períodos que já haviam se encerrado os depósitos para liquidação e pagamento do presente precatório, dado que implementados os últimos pagamentos das parcelas devidas àqueles credores e cessionários processualmente regularizados.
Aduziu que o princípio da boa-fé objetiva impunha aos cessionários colaborar para obtenção do resultado processual pretendido e que em razão da vedação ao benefício decorrente da própria torpeza, não há como determinar a existência de créditos em favor de Kalil Duailibi e Elias Chafic Ferzeli.
Defendeu que foi alcançado o resultado finalístico do processo de precatório, com a liquidação e o pagamento da totalidade do crédito, razão pela qual requereu a extinção do feito ante ao pagamento integral do precatório. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, rejeito o requerimento de prorrogação de prazo, formulado pelo cessionário Jamil Name Filho (f. 1770).
Cumpre esclarecer que o fundamento invocado pelo requerente não enseja a ampliação do prazo anteriormente deferido à míngua de complexidade nos cálculos em questão e, também, porque entre a data da publicação do despacho (06/11/2023, cf. f. 1767) e a data desta decisão já se passaram quase três meses, prazo suficiente para promover eventual manifestação acerca dos cálculos.
Evidencia-se nítido caráter protelatório neste requerimento.
Ademais, considerando a natureza do aludido prazo, bem como as consequências decorrentes do não cumprimento (perda da faculdade de praticar o ato), além de se entender que não há prejuízo às partes e nem motivo que justifique sua ampliação, sobretudo na forma requerida, indefiro o pleito de prorrogação.
Noutro passo, impende salientar que os cálculos periciais apresentados pelo cessionário Jamil Name Filho (f. 1668/1680 e 1690/1714) estão incorretos, pois não se levou em consideração para fins de amortização do débito, o valor bruto (integral) dos depósitos realizados mensalmente pelo devedor, no período de maio de 2002 a dezembro de 2006 - vide planilha de f. 933, mas tão somente o saldo líquido recebido pelos credores, sem a parcela do imposto de renda, que à época era retido na fonte pelo ente devedor.
Do mesmo modo, denota-se que a metodologia de cálculo aplicada pelo contador está em desacordo com as decisões judiciais prolatadas nesses autos, porquanto não considerou a unificação das requisições para fins de atualização do crédito, a qual foi deferida à f. 486, promovendo ainda a amortização dos débitos separadamente, como se fossem duas requisições distintas.
Esse desacerto na amortização dos valores efetivamente pagos pela AGESUL e o erro na metodologia de cálculo utilizada pelo contador que, repiso, não promoveu a unificação das requisições, impõem a rejeição dos cálculos acostados pelo cessionário, já que tais pontos interferem diretamente no resultado final da conta.
Rejeito, portanto, os cálculos apresentados pelo cessionário Jamil Name Filho.
Por outro lado, o cessionário Kalil Duailibi alega que não foi observada a ordem cronológica de pagamento das cessões de crédito informadas nos autos, uma vez que a AGESUL teria efetuado o pagamento de quase R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) ao cessionário Jamil Name Filho, em detrimento dos demais credores.
Sem razão, contudo.
De primeira nota, ressalte-se que a transferência dos direitos de crédito oriundos de precatórios é admitida, nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14.
A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
Infere-se dos autos que em 17/12/2004 foi protocolada a petição de f. 670 noticiando que o credor originário, Evandro Ferreira de Viana Bandeira, cedeu integralmente o seu crédito (saldo remanescente deste precatório) a Jamil Name Filho, através escritura pública lavrada na data de 13/12/2004 (f. 674/677).
Referida cessão foi homologada pela Vice-Presidência na data de 21/12/2004, conforme decisão de f. 677.
Em 21/09/2005 o cessionário Jamil Name Filho informou as cessões parciais de crédito firmadas entre o credor originário Evandro Ferreira de Viana Bandeira e os cessionários Jorjão Petróleo e Magazine Ltda, Mbm Comércio Representações Ltda. e Casa do Alternador Ltda., por meio de escrituras públicas lavradas em 18/11/2004 (f. 754/762). (f. 753) Tais cessões foram homologadas pela Vice-Presidência em 30/08/2006. (f. 860/871) Em 05/07/2007 foi noticiado que os cessionários Jorjão Petróleo e Magazine Ltda, Mbm Comércio Representações Ltda e Casa Do Alternador Ltda cederam integralmente seus créditos a Kalil Duailibi por meio de escritura pública lavrada em 09/12/2005 (f. 1009/1014), devidamente homologadas na data de 18/07/2007, conforme decisão de f. 1015. (f. 1004/1005) Na espécie, conquanto as referidas cessões de crédito, em favor do cessionários Jorjão Petróleo e Magazine Ltda, MBM Comércio Representações Ltda. e Casa do Alternador Ltda. tenham ocorrido anteriormente (18/11/2004), estas foram trazidas aos autos em 21/09/2005, ou seja, posteriormente à homologação da cessão de crédito em favor do credor Jamil Name Filho, ocorrida em 21/12/2004, de sorte que deve prevalecer a cessão de crédito e a respectiva cadeia, que foi primeiro comunicada e homologada nos autos, em razão de tal ato constituir condição de eficácia do negócio jurídico celebrado entre particulares, tendo como objeto créditos de precatórios nos quais figuram como devedor os entes federativos, nos termos do premencionado art. 100, § 14, da Constituição Federal.
Ressalte-se que, a despeito desse dispositivo estabelecer que a cessão de precatórios somente produzirá efeitos com a comunicação ao Tribunal, tal regramento não impõe que a habilitação dos cessionários observe a ordem cronológica dos protocolos dos requerimentos (comunicação).
Frise-se que é a decisão que homologa a cessão e habilita o cessionário que perfectibiliza a cessão dos créditos, fazendo surtir todos os efeitos dela decorrentes.
Nessa senda, a homologação pelo juízo competente visa garantir a devida sucessão processual do cessionário nos autos do precatório, tendo por escopo dar segurança jurídica às cessões de precatórios, evitando assim que o crédito seja pago para pessoa incorreta.
Disso deflui que, independentemente da data da conclusão do negócio jurídico, deve prevalecer a primeira cessão trazida ao bojo do processo, devidamente homologada pelo juízo competente, nos termos do aludido dispositivo constitucional.
Sob esse influxo, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 303/2019, a qual disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, preconiza em seu art. 45 que: Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor.
Por outro lado, é importante destacar que não há nos autos deste precatório comprovação de que a AGESUL (devedora) haja sido cientificada extrajudicialmente da cessão de crédito firmada, na data de 18/11/2004, entre o credor originário Evandro Ferreira de Viana Bandeira e as Empresas Jorjão Petróleo E Magazine Ltda, MBM Comércio Representações Ltda e Casa do Alternador Ltda, conforme documentação acostada às f. 754/762.
Do mesmo modo, o cessionário Kalil Duailibi também não comprovou ter notificado a AGESUL acerca da cessões comunicadas às f. 1004/1005, razão pela qual o devedor, neste caso, estaria desonerado da aludida obrigação, por força dos artigos 290 e 292 do Código Civil, in verbis: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. (...) Art. 292.
Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
No caso, prevaleceu a cessão de crédito do cessionário Jamil Name Filho, dado haver comprovado à época (f. 672-673) a notificação do devedor.
Não bastassem todas as razões até aqui elencadas fundamentadamente, é imprescindível consignar que eventuais discussões acerca da imputação da responsabilidade pelo não recebimento do crédito cedido nos autos deste precatório ou mesmo sobre a alegada e inverossímil hipótese de pagamento indevido a outros cessionários, somente poderão ser levadas a cabo pela via judicial própria, perante o juízo competente.
Isto porque tal pretensão exige cognição de direito material e não podem ser conhecida no âmbito deste procedimento administrativo, instaurado apenas com a finalidade de formalizar o pagamento de débito constituído por decisão judicial.
Acrescento, por fim, que a anotação da cessão de crédito não representa por si só declaração de direito ao recebimento de qualquer importância, ficando o pagamento condicionado à existência de saldo do cedente, o cumprimento dos requisitos legais e a não concorrência de terceiro e a impossibilidade de se carrear à fazenda pública o ônus decorrente da desídia dos cessionários quanto à documentação de supostos créditos que alegadamente possuíam.
Pelas razões expostas, indefiro o requerimento formulado pelo cessionário Kalil Duailibi às f. 1656-1659.
Por último, com relação aos cálculos de atualização do precatório acostados às f. 1753-1764, verifico que estes foram elaborados em conformidade com a decisão proferida neste precatório (f. 486), bem como aquelas prolatadas no Mandado de Segurança n.º 2008.021568-1 (f. 1177-1205) e no REsp n.º 1194697/MS, ou seja, de forma unificada, sem a capitalização de juros e sem a incidência da cláusula penal, abatendo-se o débito sobre o valor total do crédito unificado e não de forma separada.
Também denota-se que tanto o crédito unificado neste precatório (valor incontroverso + complementar) quanto os depositados efetivados pela Agesul (crédito líquido + tributação retida na fonte) foram atualizados com os mesmos índices de correção previstos no art. 21-A da Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, conforme sistemática detalhada na Certidão Geral de Cálculos (f. 1753-1757), na qual esclareceu a metodologia aplicada.
Infere-se que após o encontro de contas, apurou-se um saldo negativo da ordem de R$ 4.935.802,01, atualizado até 09/12/2009 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 62/2009).
Portanto, não havendo saldo remanescente a pagar neste precatório, indefiro o requerimento de anotação da cessão de crédito noticiada às f. 1688/1689 e, em consequência, considerando que a dívida encontra-se integralmente solvida, acolho a manifestação da Agesul (f. 1777/1779) e declaro extinto o presente precatório, nos termos do art. 33 da Resolução n.º 303/2019, do CNJ.
Diante das evidências de valores pagos indevidamente a credores que possuem outros precatórios em face do Estado de Mato Grosso do Sul, intime-se a Procuradora Geral do Estado para providências que entender cabíveis.
Comunique-se a origem e arquive-se. Às providências.
Intimem-se. -
02/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 19:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 19:03
Provimento por decisão monocrática
-
24/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 0003870-88.1996.8.12.0000 (2002.003870-0) Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: E.
F. de V.
B.
Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078/MS) Advogado: Evandro Ferreira de Viana Bandeira (OAB: 1861B/MS) Requerente: J.
N.
F.
Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Requerente: J.
P. e M.
LTDA Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078/MS) Requerente: M.
C.
R.
LTDA Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078/MS) Requerente: C. do A.
LTDA Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078/MS) Requerente: K.
D.
Advogado: Ricardo Fameli (OAB: 8717/MS) Advogado: Josmeyr de Oliveira (OAB: 81717/SP) Requerido: A.
E. de G. de E. - A.
Procurador: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) Interessado: E. de M.
G. do S.
Intimem-se as partes acerca da certidão de f. 1753-1757 e dos cálculos elaborados às f. 1758-1764. Às providências. -
01/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 22:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 17:44
Conta Atualizada
-
10/10/2023 17:44
Conta Atualizada
-
10/10/2023 17:44
Conta Atualizada
-
10/10/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 0003870-88.1996.8.12.0000 (2002.003870-0) Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: E.
F. de V.
B.
Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078/MS) Advogado: Evandro Ferreira de Viana Bandeira (OAB: 1861B/MS) Requerente: J.
N.
F.
Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Requerente: J.
P. e M.
LTDA Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078/MS) Requerente: M.
C.
R.
LTDA Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078/MS) Requerente: C. do A.
LTDA Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078/MS) Requerente: K.
D.
Advogado: Ricardo Fameli (OAB: 8717/MS) Advogado: Josmeyr de Oliveira (OAB: 81717/SP) Requerido: A.
E. de G. de E. - A.
Procurador: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) Interessado: E. de M.
G. do S. Às fls. 1666/1667 JAMIL NAME FILHO anexou planilha de cálculo do débito objeto deste precatório, em que supostamente teria ainda crédito remanescente para recebimento, nos termos do laudo juntado às fls. 1668/1680.
Antes de apreciar as petições dos cessionários KALIL DUAILIBI e JAMIL NAME FILHO (f. 1656-1659, 1664-1665, 1666-1667, 1688-1689 e 1742-1743) determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Liquidação de Precatórios para apuração de eventual saldo remanescente, nos termos das decisões proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.021568-1 (f. 1177-1205) e no REsp nº 1194697/MS.
Determino que a atualização deste precatório seja realizada em observância aos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e atos do Conselho Nacional de Justiça que versam sobre o tema, em especial as regras estabelecidas no art. 21-A, da Resolução nº 303/2019, do CNJ.
Intimem-se. Às providências.
Campo Grande, 20 de julho de 2023.
Des.
DORIVAL RENATO PAVAN Vice-Presidente -
25/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 16:31
Provimento por decisão monocrática
-
10/05/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 20:05
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 20:05
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 20:05
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 20:05
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 20:05
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 20:05
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 17:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/04/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 0003870-88.1996.8.12.0000 (2002.003870-0) Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: E.
F. de V.
B.
Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078/MS) Advogado: Evandro Ferreira de Viana Bandeira (OAB: 1861B/MS) Requerente: J.
N.
F.
Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Requerente: J.
P. e M.
LTDA Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078/MS) Requerente: M.
C.
R.
LTDA Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078/MS) Requerente: C. do A.
LTDA Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078/MS) Requerente: K.
D.
Advogado: Ricardo Fameli (OAB: 8717/MS) Advogado: Josmeyr de Oliveira (OAB: 81717/SP) Requerido: A.
E. de G. de E. - A.
Procurador: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) Interessado: E. de M.
G. do S.
Intime-se o ente devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos de f. 1666-1680.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências. -
21/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 21:05
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 13:33
Processo Reativado
-
20/01/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/01/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 0003870-88.1996.8.12.0000 (2002.003870-0) Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: E.
F. de V.
B.
Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078/MS) Advogado: Evandro Ferreira de Viana Bandeira (OAB: 1861B/MS) Requerente: J.
N.
F.
Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Requerente: J.
P. e M.
LTDA Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078/MS) Requerente: M.
C.
R.
LTDA Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078/MS) Requerente: C. do A.
LTDA Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078/MS) Requerente: K.
D.
Advogado: Ricardo Fameli (OAB: 8717/MS) Advogado: Josmeyr de Oliveira (OAB: 81717/SP) Requerido: A.
E. de G. de E. - A.
Procurador: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) Considerando a decisão de f. 1586, ficam as partes intimadas acerca da certidão de f. 1651 para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
19/01/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2023 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2022 01:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2022 01:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2022 01:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2022 01:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2022 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2022 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 23:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2022 23:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2022 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 02:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2022 13:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/07/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 07:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/06/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 09:36
Juntada de Acórdão
-
29/06/2022 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 03:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2021 07:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2021 09:52
Provimento por decisão monocrática
-
22/04/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 08:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/04/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:53
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 16:53
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2021 05:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2021 07:04
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2021 16:29
Provimento por decisão monocrática
-
26/01/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/01/2021 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2020 04:49
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
02/12/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 14:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/12/2019 14:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/12/2019.
-
25/11/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2019 14:38
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 14:55
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2019 18:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/10/2019 13:03
Expedição de Ofício.
-
16/10/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 23:19
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2019 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2019.
-
01/10/2019 23:50
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 09:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/09/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 16:10
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/09/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2019 11:09
Processo Reativado
-
17/09/2019 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2019 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 18:24
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 18:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
01/02/2019 18:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
13/11/2017 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2017 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2017 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2017 08:56
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2017 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2017 15:05
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2017 15:05
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2017 15:05
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2016 13:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
19/10/2016 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2016 13:46
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2016 13:45
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2016 13:44
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2016 13:43
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2016 13:42
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2016 13:38
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2016 13:37
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2016 13:31
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2016 13:29
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2016 13:28
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2016 13:27
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2016 13:26
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2016 13:25
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2016 13:24
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2016 13:22
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2016 13:21
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2016 13:20
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2016 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2015 17:23
Recebidos os autos
-
06/07/2015 17:23
Recebidos os autos
-
29/06/2015 17:11
Recebidos os autos
-
29/06/2015 17:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/07/2013 12:00
Recebimento pelo Arquivo
-
03/04/2012 12:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
03/04/2012 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/03/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2012.
-
06/03/2012 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
05/03/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2012 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2012 12:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2012 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2012 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
19/01/2012 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2012 12:00
Conclusos para decisão
-
14/12/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2011 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2011 12:00
Protocolizada Petição
-
06/12/2011 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/12/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 01/12/2011.
-
30/11/2011 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
30/11/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2011 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2011 12:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2011 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2011 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2011 12:00
Protocolizada Petição
-
03/11/2011 12:00
Protocolizada Petição
-
28/10/2011 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2011 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2011 12:00
Protocolizada Petição
-
07/10/2011 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/10/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 07/10/2011.
-
06/10/2011 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
05/10/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2011 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2011 12:00
Conclusos para decisão
-
03/10/2011 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2011.
-
29/09/2011 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
28/09/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2011 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2011 12:00
Protocolizada Petição
-
10/08/2011 12:00
Conclusos para decisão
-
10/08/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/08/2011.
-
04/08/2011 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2011 12:00
Protocolizada Petição
-
01/08/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 01/08/2011.
-
29/07/2011 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
28/07/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2011 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2011 12:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2011 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2011 12:00
Protocolizada Petição
-
01/02/2011 12:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
01/02/2011 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/07/2010 12:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
05/07/2010 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/04/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 15/04/2010.
-
13/04/2010 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2010 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
12/04/2010 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2010 12:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2010 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2010 12:00
Protocolizada Petição
-
25/03/2010 12:00
Conta Atualizada
-
25/03/2010 12:00
Conta Atualizada
-
15/03/2010 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2010 12:00
Protocolizada Petição
-
04/03/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 04/03/2010.
-
02/03/2010 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
13/01/2010 12:00
Protocolizada Petição
-
17/06/2009 12:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2009 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/06/2009.
-
02/06/2009 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 02/06/2009.
-
29/05/2009 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
29/05/2009 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2009 12:00
Conclusos para decisão
-
07/04/2009 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2009 12:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2009 12:00
Protocolizada Petição
-
20/02/2009 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2009 12:00
Protocolizada Petição
-
13/02/2009 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/02/2009 12:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
03/02/2009 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/02/2009 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2009 12:00
Protocolizada Petição
-
16/10/2008 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2008 12:00
Protocolizada Petição
-
10/10/2008 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2008.
-
08/10/2008 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2008 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
08/10/2008 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2008 12:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2008 12:00
Protocolizada Petição
-
20/08/2008 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2008 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/08/2008 12:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2008 12:00
Protocolizada Petição
-
04/08/2008 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 04/08/2008.
-
31/07/2008 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
31/07/2008 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2008 12:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2008 12:00
Protocolizada Petição
-
24/07/2008 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2008 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 24/07/2008.
-
22/07/2008 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
22/07/2008 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2008 12:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2008 12:00
Expedição de Ofício.
-
18/07/2008 12:00
Protocolizada Petição
-
18/07/2008 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2008 12:00
Conclusos para decisão
-
17/07/2008 12:00
Protocolizada Petição
-
16/07/2008 12:00
Protocolizada Petição
-
09/07/2008 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2008.
-
08/07/2008 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
08/07/2008 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2008 12:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2008 12:00
Protocolizada Petição
-
19/05/2008 12:00
Protocolizada Petição
-
10/10/2007 12:00
Protocolizada Petição
-
20/08/2007 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2007.
-
16/08/2007 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
16/08/2007 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2007 12:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2007 12:00
Protocolizada Petição
-
07/08/2007 12:00
Expedição de Ofício.
-
20/07/2007 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 20/07/2007.
-
18/07/2007 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
18/07/2007 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2007 12:00
Conclusos para decisão
-
17/07/2007 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2007 12:00
Protocolizada Petição
-
20/06/2007 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 20/06/2007.
-
19/06/2007 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
19/06/2007 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2007 12:00
Conclusos para decisão
-
26/04/2007 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2007 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/04/2007 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 10/04/2007.
-
16/02/2007 12:00
Protocolizada Petição
-
16/02/2007 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2007 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/02/2007 12:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
12/02/2007 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/02/2007 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 12/02/2007.
-
08/02/2007 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
08/02/2007 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2007 12:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2007 12:00
Protocolizada Petição
-
07/02/2007 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2007 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/02/2007 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 01/02/2007.
-
30/01/2007 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
30/01/2007 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2007 12:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2007 12:00
Protocolizada Petição
-
25/01/2007 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2007 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 25/01/2007.
-
24/01/2007 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/01/2007 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
23/01/2007 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2007 12:00
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2007 12:00
Conclusos para decisão
-
08/01/2007 12:00
Protocolizada Petição
-
19/12/2006 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2006 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/12/2006 12:00
Protocolizada Petição
-
18/12/2006 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2006.
-
15/12/2006 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
12/12/2006 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2006 12:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2006 12:00
Protocolizada Petição
-
11/12/2006 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2006 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2006 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/11/2006 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 24/11/2006.
-
23/11/2006 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2006 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
23/11/2006 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2006 12:00
Protocolizada Petição
-
27/10/2006 12:00
Protocolizada Petição
-
26/10/2006 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 26/10/2006.
-
25/10/2006 12:00
Protocolizada Petição
-
24/10/2006 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
24/10/2006 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2006 12:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2006 12:00
Protocolizada Petição
-
17/10/2006 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2006 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/10/2006 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 17/10/2006.
-
10/10/2006 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
10/10/2006 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2006 12:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2006 12:00
Protocolizada Petição
-
09/10/2006 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2006 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/10/2006 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 03/10/2006.
-
28/09/2006 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
28/09/2006 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2006 12:00
Conclusos para decisão
-
28/09/2006 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2006 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2006 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2006.
-
25/09/2006 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
25/09/2006 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2006 12:00
Protocolizada Petição
-
21/09/2006 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 21/09/2006.
-
20/09/2006 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/09/2006 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
19/09/2006 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2006 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2006.
-
01/09/2006 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
01/09/2006 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2006 12:00
Protocolizada Petição
-
28/07/2006 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
28/07/2006 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2006 12:00
Protocolizada Petição
-
29/06/2006 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
29/06/2006 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2006 12:00
Protocolizada Petição
-
24/05/2006 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2006 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
22/05/2006 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2006 12:00
Protocolizada Petição
-
05/05/2006 12:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2006 12:00
Protocolizada Petição
-
25/04/2006 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2006 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 20/04/2006.
-
18/04/2006 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
18/04/2006 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2006 12:00
Protocolizada Petição
-
18/04/2006 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
18/04/2006 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2006 12:00
Conclusos para decisão
-
23/03/2006 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2006 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 23/03/2006.
-
22/03/2006 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
22/03/2006 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2006 12:00
Conclusos para decisão
-
22/03/2006 12:00
Protocolizada Petição
-
15/03/2006 12:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2006 12:00
Protocolizada Petição
-
10/03/2006 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2006 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2006 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2006 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2006 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/02/2006 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 21/02/2006.
-
20/02/2006 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
20/02/2006 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2006 12:00
Protocolizada Petição
-
20/02/2006 12:00
Protocolizada Petição
-
21/09/2005 12:00
Conclusos para decisão
-
21/09/2005 12:00
Protocolizada Petição
-
11/02/2005 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2005 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2005 12:00
Protocolizada Petição
-
03/02/2005 12:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
03/02/2005 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/01/2005 12:00
Protocolizada Petição
-
22/12/2004 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
21/12/2004 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2004 12:00
Conclusos para decisão
-
20/12/2004 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2004 12:00
Conclusos para decisão
-
17/12/2004 12:00
Protocolizada Petição
-
12/11/2004 12:00
Conta Atualizada
-
12/11/2004 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2004 12:00
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2004 12:00
Protocolizada Petição
-
29/09/2004 12:00
Protocolizada Petição
-
20/08/2004 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
20/08/2004 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2004 12:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2004 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/05/2004 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2004 12:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2003 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2003 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
05/02/2003 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2003 12:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2003 12:00
Conta Atualizada
-
05/02/2003 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
05/02/2003 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2003 12:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2003 12:00
Protocolizada Petição
-
05/02/2003 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
05/02/2003 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2003 12:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2003 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 05/02/2003.
-
05/02/2003 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
05/02/2003 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2003 12:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2003 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
05/02/2003 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2003 12:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2003 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
05/02/2003 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2003 12:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2003 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
05/02/2003 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2003 12:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2003 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
05/02/2003 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2003 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2003 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 05/02/2003.
-
05/02/2003 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
05/02/2003 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
05/02/2003 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2003 12:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2003 12:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
03/02/2003 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2003 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 03/02/2003.
-
31/01/2003 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
31/01/2003 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2003 12:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2003 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2003 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 30/01/2003.
-
29/01/2003 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2003 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2003 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
28/01/2003 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2003 12:00
Conclusos para decisão
-
20/01/2003 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
20/01/2003 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2003 12:00
Conclusos para decisão
-
06/01/2003 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2002 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 30/12/2002.
-
26/12/2002 12:00
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2002 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2002 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2002 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 26/12/2002.
-
26/12/2002 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/12/2002 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
26/12/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2002 12:00
Conclusos para decisão
-
23/12/2002 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 23/12/2002.
-
20/12/2002 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
20/12/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2002 12:00
Conclusos para decisão
-
20/12/2002 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2002 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2002 12:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2002 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 16/12/2002.
-
13/12/2002 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
13/12/2002 12:00
Expedição de Ofício.
-
12/12/2002 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2002 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2002 12:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2002 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/12/2002.
-
04/12/2002 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 04/12/2002.
-
03/12/2002 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
02/12/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2002 12:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2002 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2002 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2002.
-
27/11/2002 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/11/2002 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
25/11/2002 12:00
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2002 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2002 12:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2002 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 22/11/2002.
-
21/11/2002 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
20/11/2002 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2002 12:00
Conclusos para decisão
-
05/11/2002 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 05/11/2002.
-
04/11/2002 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
01/11/2002 12:00
Conclusos para decisão
-
01/11/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2002 12:00
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2002 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2002 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2002 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2002 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2002.
-
31/10/2002 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2002 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2002 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2002 12:00
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
29/10/2002 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 29/10/2002.
-
29/10/2002 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
29/10/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2002 12:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2002 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
23/10/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2002 12:00
Conclusos para decisão
-
22/10/2002 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2002 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2002 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 14/10/2002.
-
10/10/2002 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
10/10/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2002 12:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2002 12:00
Conta Atualizada
-
08/10/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2002 12:00
Conclusos para decisão
-
08/10/2002 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2002 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/09/2002 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
24/09/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2002 12:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2002 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2002 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2002.
-
19/09/2002 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
19/09/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2002 12:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2002 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/09/2002 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2002.
-
09/09/2002 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
06/09/2002 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2002 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2002 12:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2002 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/07/2002 12:00
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/07/2002 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/07/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2002 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/07/2002 12:00
INCONSISTENTE
-
09/07/2002 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2002 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/06/2002 12:00
INCONSISTENTE
-
21/06/2002 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2002 12:00
INCONSISTENTE
-
12/06/2002 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2002 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/06/2002 12:00
INCONSISTENTE
-
05/06/2002 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2002 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2002 12:00
Conta Atualizada
-
29/04/2002 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2002 12:00
INCONSISTENTE
-
23/04/2002 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2002 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/01/2002 12:00
Conta Atualizada
-
26/09/2001 12:00
Conta Atualizada
-
17/09/2001 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2001 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2001 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/06/2001 12:00
Conta Atualizada
-
19/04/2001 12:00
Conta Atualizada
-
19/04/2001 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2001 12:00
Conta Atualizada
-
16/02/2001 12:00
INCONSISTENTE
-
15/02/2001 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2000 12:00
INCONSISTENTE
-
01/11/2000 12:00
INCONSISTENTE
-
31/10/2000 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2000 12:00
Conta Atualizada
-
15/05/2000 12:00
INCONSISTENTE
-
11/05/2000 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2000 12:00
INCONSISTENTE
-
22/12/1999 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/1999 12:00
INCONSISTENTE
-
03/12/1999 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/1999 12:00
INCONSISTENTE
-
23/11/1999 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/1999 12:00
Conta Atualizada
-
22/10/1999 12:00
INCONSISTENTE
-
21/10/1999 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/1998 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/1998 12:00
Juntada de Ofício
-
18/06/1997 12:00
Conta Atualizada
-
10/10/1996 12:00
Expedição de Ofício.
-
10/10/1996 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/1996 12:00
Juntada de Ofício
-
09/10/1996 12:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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