TJMS - 1600121-49.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2024 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2024 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2024 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 17:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/04/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2024 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1600121-49.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: F.
A. de Q.
Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Interessado: M. & P.
A.
S.
Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 56-57.
O credor foi intimado às f. 58-59, manifestou sua anuência à f. 63.
O ente devedor foi intimado à f. 62 e quedou-se inerte, conforme certidão de f. 64.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ e a MENDES, PEREIRA & TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS (referente aos honorários contratuais).
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral dos beneficiários junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
05/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2024 10:39
Provimento por decisão monocrática
-
26/03/2024 17:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/03/2024 17:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/03/2024 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/03/2024 15:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/03/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 18:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 18:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/02/2024 18:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/01/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600121-49.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: F.
A. de Q.
Soc.
Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Interessado: M. & P.
A.
S.
Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ requer a juntada dos laudos médicos para que seja reapreciado o pedido de pagamento preferencial por doença grave.
Afirma ser portador de doença grave - Espondilite Ancilosante - CID 10 M 45 - razão pela qual entende fazer jus ao pagamento prioritário.
Embora devidamente intimado (f. 43-44), o ente devedor quedou-se inerte quanto ao requerimento formulado pelo credor (f. 45).
Com efeito, no tocante ao pleito de pagamento preferencial, o art. 9º da Resolução CNJ 303/2019 estabelece que: "Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (...) §3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)" Por sua vez, a aludida Resolução, preconiza em seu artigo 11, inciso II, que será considerado portador de doença grave o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a qual prevê que: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Nessa senda, cumpre aclarar que a preferência é um direito personalíssimo a ser exercido subjetivamente uma única vez em cada precatório de que for titular o beneficiário.
Assim, para pagamento prioritário o beneficiário deve demonstrar que preenche as exigências acima mencionadas.
Da análise dos autos, consta que o crédito é de natureza alimentar e o credor comprova ser portador de Espondilite Ancilosante - CID 10 M 45, conforme laudos médicos acostados às f. 32-36, preenchendo, portanto, os requisitos objetivos.
Registre-se que o nome mais apropriado para a doença é espondiloartrose anquilosante, conforme mencionado no rol de doenças graves do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Ante o exposto, defiro o pagamento superpreferencial ao requerente, observado o limite constitucional de valor.
Anote-se expressamente esta autorização e o valor levantado.
Proceda-se à reserva do crédito, assegurando-se que os precatórios preferenciais precedentes a este estão com seus pagamentos garantidos.
Ainda, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, proceder ao devido cadastramento junto ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet - http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.Php, o número do NIT/PIS/PASEP e os dados da conta corrente ou poupança própria, devendo conferir o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Inerte, reserve-se o crédito até que seja realizado o devido cadastramento e arquivem-se até ulterior manifestação.
Após o cadastro e decorrido o prazo recursal desta decisão, expeça-se alvará do crédito superpreferencial ao credor FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ.
Em caso de pagamento integral do crédito com o levantamento do superpreferencial, desde já declaro extinto o presente procedimento de requisição de pagamento.
Comunique-se à origem e arquivem-se.
Intimem-se. Às providências. -
30/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 10:09
Provimento por decisão monocrática
-
27/11/2023 18:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2023 18:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2023 18:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2023 18:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/11/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600121-49.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: F.
A. de Q.
Soc.
Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Interessado: M. & P.
A.
S.
Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Intime-se o ente devedor a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de pagamento superpreferencial por doença grave e documentos acostados às f. 31-36. Às providências. -
20/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 17:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600121-49.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: F.
A. de Q.
Soc.
Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Interessado: M. & P.
A.
S.
Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ afirma ser portador de doença grave, razão pela qual requer o pagamento preferencial do seu crédito (f. 19/21).
Com efeito, importa ressaltar que, para o pagamento prioritário, o beneficiário deve demonstrar que preenche as exigências do art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.(sem destaque no original) Portanto, serão pagos com preferência sobre todos os demais os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei.
A Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, preconiza em seu artigo 11, inciso II, que será considerado portador de doença grave o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a qual prevê que: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Nessa senda, analisando detidamente os autos e as informações constantes do ofício requisitório (f. 01/03), denota-se que o crédito deste precatório é de natureza alimentar.
Entretanto, o laudo médico de f. 20 informa que o credor apresenta "graves sintomas depressivos", CID 10: F33.3 (Transtorno depressivo recorrente), doença que não consta no rol acima descrito.
Assim, embora o crédito deste precatório seja de natureza alimentar, a moléstia mencionada no laudo de f. 20 não consta do rol definido pelo Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, motivo pelo qual indefiro o pedido de pagamento da parcela preferencial.
Sem prejuízo, advirta-se o credor que para pagamento do precatório será observada a Emenda Constitucional n.º 114, de 16 de dezembro de 2021, que entrou em vigor a partir de 2022 e implementou um novo regime de pagamentos de precatórios devidos pela União, suas autarquias e fundações, que vigorará até o fim de 2026.
O novo regime estabelece que em cada exercício financeiro haverá um limite para alocação na proposta orçamentária das despesas relativas aos pagamentos de requisições de pequeno valor (RPV) e precatórios, com regra específica de prioridade no pagamento durante o período de vigência do regime de limitação de gastos.
Intimem-se. Às providências. -
26/09/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 15:54
Provimento por decisão monocrática
-
15/09/2023 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 17:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 17:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 17:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/08/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600121-49.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: F.
A. de Q.
Soc.
Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Interessado: M. & P.
A.
S.
Fica o ente devedor intimado acerca do pedido de pagamento preferencial apresentado às f. 19/21 para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
16/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:13
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
05/02/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2023 13:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2023 15:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/01/2023 14:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/01/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/01/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600121-49.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: F.
A. de Q.
Soc.
Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Interessado: M. & P.
A.
S.
O Ofício Requisitório está formalmente regular.
Instaure-se o procedimento.
Expeça-se o ofício, devendo nele constar, em destaque, que o pagamento deverá ser feito exclusivamente no Tribunal de Justiça, vedada sua realização administrativamente ou no juízo de origem, respeitando-se rigorosamente a ordem cronológica de apresentação.
Consigne-se também que havendo incidência de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, os valores serão retidos na fonte por ocasião da expedição do alvará, conforme dispõe o artigo 35, I, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. -
19/01/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/01/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2023 18:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2023 18:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/01/2023 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/01/2023 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/01/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
16/01/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Informações relacionadas
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