TJMS - 0800846-95.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:24
INCONSISTENTE
-
10/10/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 05:01
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), João Luiz Barbosa Neto (OAB 28218/MS) Processo 0800846-95.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Natalice Lemes da Silva, Rosalvo Inácio da Silva, Silas Correia da Silva - Intimação da parte autora para que traga planilha atualizada de seu crédito. -
08/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 23:57
Recebidos os autos
-
11/09/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:21
Processo Reativado
-
23/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 06:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/07/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), João Luiz Barbosa Neto (OAB 28218/MS) Processo 0800846-95.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Natalice Lemes da Silva, Rosalvo Inácio da Silva, Silas Correia da Silva - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Juiz Leigo: Fábio Ferreira de Souza Campo Grande-MS, 22 de maio de 2024 Autos nº 0800846-95.2024.8.12.0110 Requerente: Natalice Lemes da Silva e outros Requerida: 123 Viagens e Turismo S E N T E N Ç A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Sustentam os autores que adquiriram passagens aéreas para Joao Pessoa, pelo valor de R$2.864,42 em 20.10.2023 a 27.10.2023 em quatro parcelas, e posteriormente ficaram sabendo que a empresa estava em insolvência, entraram em contato com a requerida, que informou que os valores seriam ressarcidos aos autores, não recebendo nenhuma resposta posterior.
A requerida informa que em razão da existência de uma ação coletiva em que discute matéria idêntica à discutida no presente feito, requer a suspensão do presente feito.
Ocorre que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, possibilitando somente a interrupção do prazo prescricional para a propositura da demanda individual.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei n. 8.078/1990.
Em relação ao mérito, aduz em sua defesa que não houve falha na prestação do serviço tendo agido conforme as regras descritas no contrato firmado entre as partes, esclarecendo toda a dinâmica e objetivo da empresa, sem adentrar especificamente no caso dos autores.
Analisando os documentos juntados nos autos, às fls. 20/34 há comprovação de que a primeira autora adquiriu três passagens aéreas para João Pessoa pelo valor de R$2.964,42, e que pediu o reembolso e não teve mais retorno da empresa.
Assim, em que pese a existência da responsabilidade objetiva do fornecedor, fixada pelo art. 14, do CDC, encontra-se contemplada no presente caso a excludente de responsabilidade prevista no inciso II do § 3º do citado dispositivo legal, qual seja, a culpa exclusiva da vítima.
Constata-se que houve o reconhecimento tácito da requerida de que não houve a restituição dos valores, sendo devido portando a restituição dos valores pagos pela autora, no importe de R$2.964,42, devidamente corrigido desde o desembolso.
Verifica-se que a parte requerida não adotou as cautelas necessárias para emissão dos documentos inerentes ao pacote de viagem dos autores, incorrendo em falha na prestação do serviço.
Sendo que a justificativa da requerida giram em torno do risco do negócio, visto que a indisponibilidade de tarifa promocional encontra-se dentro da previsibilidade do negócio, assim, como fator previsível,nãoé apto a justificar qualquer descumprimento unilateral por parte da empresa.
Dessa forma, como houve a formalização da compra do pacote turístico e o produto e a não entrega pela requerida do produto, a medida que se impõe para a presente demanda é a procedência da obrigação de fazer consistente na determinação de emissão das passagens e reservas de hotel nos moldes contratado pelo autor.
Ademais, tenho que a conduta da requerida, por si só, é motivo para responsabilizá-la pelos danos causados ao autor, pois colocou um produto à venda e mesmo após o autor pagar pelo produto, não efetuou a entrega do produto adquirida na data pactuada, caracterizando o dano moral.
No caso, trata-se de dano moral puro, resultante da simples conduta gravosa do agente ofensor, sendo presumíveis os prejuízos alegados.
O ato ilícito opera-se pela simples violação a um dever de conduta, ocasionando malefícios à honra ou imagem do ofendido, é o chamado dano in re ipsa, cuja prova do dano concreto é prescindível.
Assim, entendo caracterizado o mal perpetrado à imagem da autora, de molde a sujeitar a ré ao pagamento pelos danos morais.
No que tange à quantificação do dano, tema de maior preocupação de qualquer julgador, deve prevalecer o entendimento de caber ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, pág. 80).
Cumpre analisar, pois, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendida, posição econômica de ambas as partes, repercussão do fato e, finalmente, capacidade de absorção por parte da instituição causadora do mal.
Com efeito, a reparação do dano moral tem um caráter de punição ao infrator. É o caráter aflitivo e de penalização de que se beneficia a vítima, tendo aplicação no caso em tela, ao expor alguém a vexames e humilhação, atingindo o conceito de dignidade humana de qualquer pessoa.
Assim, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, sua repercussão, entendo mostrar-se adequado o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para todos os autores , vez que não restou demonstrado nem mesmo que atendendo-se assim, o binômio necessidade/adequação sem haver enriquecimento ilícito.
Considerando que se trata de indenização por danos morais, o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios é a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 362/STJ, que dispõe: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a postulação de Natalice Lemes da Silva e outros em face de 123 Viagens e Turismo Ltda, para condenar a requerida a efetuar a restituição do valor de R$2.864,42 corrigido pelo IGPM desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, bem como condenar a requerida no valor de R$3.000,00, a título de danos morais, corrigidos pelo IGP-M e mais juros de 1% a partir da homologação da sentença, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase.
Submeto a decisão à Juíza Togada, consoante art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Nada mais.
Fábio Ferreira de Souza Juiz Leigo", bem como de sua homologação: "Vistos, etc.
Homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.". -
04/07/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:46
Homologada a Transação
-
06/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/04/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 21:20
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/03/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/04/2024 04:30:00, 5ª Vara do Juizado Especial Ce.
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14/03/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 21:53
Publicado #{ato_publicado} em 20/02/2024.
-
19/02/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:28
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 03:00:00, 5ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
18/01/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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