TJMS - 1400250-38.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 15:42
Baixa Definitiva
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07/02/2023 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 13:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/01/2023 13:21
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/01/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400250-38.2023.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Alexsandre de Carvalho Oliveira Advogado: Alexsandre de Carvalho Oliveira (OAB: 11171/MS) Impetrado: Juiz de Pedro Gomes Paciente: Erick Quirino dos Santos Torres Advogado: Alexsandre de Carvalho Oliveira (OAB: 11171/MS) Paciente: Lucas Moraes Graciano Advogado: Alexsandre de Carvalho Oliveira (OAB: 11171/MS) Paciente: Leonardo Martins de Oliveira Advogado: Alexsandre de Carvalho Oliveira (OAB: 11171/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL GRAVE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - LEGÍTIMA DEFESA E REGIME MAIS BRANDO - MATÉRIAS QUE REFOGEM AO ÂMBITO DA VIA ELEITA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIENTE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
O Habeas Corpus não é a via adequada para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático probatório, eis que na estreita via é incabível a análise de provas.
Havendo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria do fato delituoso e a necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada, pois os pacientes teriam agido como extrema violência e crueldade contra a vítima Ruberval, visto que, enquanto Erick e Lucas agrediram-na fisicamente com socos e chutes, deixando-a desmaiada, Leonardo a transportou em sua motocicleta nessa condição, arrastando-a, em determinado momento, em via pública, não há falar em constrangimento ilegal, pois presentes os motivos ensejadores para a prisão cautelar, sendo irrelevantes as condições pessoais que eventualmente lhe sejam favoráveis.
Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revelariam inadequadas e insuficientes (art. 310, II, do Código de Processo Penal).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram parcialmente da ordem e, nesta parte, a denegaram.. -
27/01/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:11
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
23/01/2023 09:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/01/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/01/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:24
Juntada de Informações
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18/01/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:40
INCONSISTENTE
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18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400250-38.2023.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Alexsandre de Carvalho Oliveira Advogado: Alexsandre de Carvalho Oliveira (OAB: 11171/MS) Impetrado: Juiz de Pedro Gomes Paciente: Erick Quirino dos Santos Torres Advogado: Alexsandre de Carvalho Oliveira (OAB: 11171/MS) Paciente: Lucas Moraes Graciano Advogado: Alexsandre de Carvalho Oliveira (OAB: 11171/MS) Paciente: Leonardo Martins de Oliveira Advogado: Alexsandre de Carvalho Oliveira (OAB: 11171/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/01/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 16:28
Expedição de Ofício.
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17/01/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2023 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 07:25
Conclusos para decisão
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17/01/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 07:25
Distribuído por sorteio
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17/01/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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