TJMS - 1400251-23.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 10:36
Baixa Definitiva
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02/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 08:14
Registrado para #{motivos_de_registro}
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20/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 15:51
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
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14/07/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1400251-23.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Requerente: Carlos Eduardo da Silva Advogado: Dave Geszychter (OAB: 116131/SP) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Ananias Gomes Bezerra EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - MÉRITO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIMENTO - MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL - REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS - HEDIONDEZ INALTERADA - REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Em primazia à garantia do acesso à Justiça, admite-se excepcionalmente o conhecimento da revisional ajuizada em desconformidade com sua disciplina legal quando constatado que o tópico da sentença impugnado não foi objeto de insurgência pela via do recurso de apelação.
Precedentes deste Colegiado.
II - A pena-base não comporta redução, uma vez que a fundamentação lançada na sentença revela-se plenamente idônea e evidencia o caráter desabonador da quantidade da droga e circunstâncias do crime, uma vez que houve a conjugação de esforços entre indivíduos para o transporte rodoviário de 126 kg de maconha mediante utilização de dois veículos automotores, um deles servindo como "batedor ou fiscal de estrada".
III - Inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que o revisionando se dedica à atividades criminosas e ocasionalmente integrou organização criminosa.
IV - A fixação de regime prisional diverso do fechado para início de cumprimento de pena derivada de condenação por tráfico de drogas não desponta como aspecto capaz de acarretar no afastamento do caráter hediondo do delito e não houve o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
V - Revisional conhecida e julgada improcedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, julgaram improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator. -
13/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 09:53
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 16:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/03/2023 21:20
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 21:20
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 21:20
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 21:20
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 07:06
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 17:36
Recebidos os autos
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28/02/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/02/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1400251-23.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Requerente: Carlos Eduardo da Silva Advogado: Dave Geszychter (OAB: 116131/SP) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Ananias Gomes Bezerra Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
27/02/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 01:09
Juntada de Certidão
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26/02/2023 21:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/02/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:43
INCONSISTENTE
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18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1400251-23.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Requerente: Carlos Eduardo da Silva Advogado: Dave Geszychter (OAB: 116131/SP) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Ananias Gomes Bezerra Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/01/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 07:45
Conclusos para decisão
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17/01/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 07:45
Distribuído por sorteio
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17/01/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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