TJMS - 0835204-59.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:49
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 09:43
Certidão Cartorária
-
11/09/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 12:27
Certidão Cartorária
-
13/08/2025 17:00
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 02:19
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835204-59.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
MULTA APLICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, ao entendimento de que o acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas pelo STJ nos Temas 24 a 27 (REsp 1.061.530/RS), os quais tratam da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade.
No caso, a Corte local reconheceu expressamente a abusividade dos juros praticados no contrato firmado com Martina Rosa Cordova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade ao impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso interposto não atende ao princípio da dialeticidade, pois deixa de enfrentar os fundamentos que justificaram a inadmissão do recurso especial, limitando-se a reafirmar tese genérica sobre os juros remuneratórios sem dialogar com os Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 5.
O recurso revela comportamento protelatório, pois desconsidera o reconhecimento da abusividade dos juros no caso concreto e insiste na tese de que a mera superação da taxa média de mercado não configura abusividade, sem rebater os motivos que embasaram a decisão recorrida. 6.
A conduta reiterada da parte em interpor recursos com argumentação genérica e dissociada do caso evidencia a má-fé e justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e é inadmissível. 2.
A ausência de distinção entre o caso concreto e os precedentes utilizados na decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3.
A reiteração de recursos com argumentos genéricos e dissociados do conteúdo decisório configura conduta protelatória e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, "b", 1.021, § 1º e § 4º; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º; Decreto 22.626/33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019; STF, RMS 34044 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 28.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 14:26
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
08/08/2025 14:03
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
08/08/2025 14:03
Acórdãos Devolvidos p/ Correção
-
08/08/2025 13:57
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:40
Inclusão em Pauta
-
29/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/05/2025 16:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 07:36
Prazo em Curso
-
09/05/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
-
09/05/2025 00:01
Publicação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835204-59.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f.
XX-XX do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
08/05/2025 07:14
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/05/2025 17:51
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/05/2025 18:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 13:45
Prazo em Curso
-
09/04/2025 03:41
Certidão de Publicação - DJE
-
09/04/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
-
09/04/2025 00:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835204-59.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/04/2025 07:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/04/2025 07:25
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:26
Processo Dependente Iniciado
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835204-59.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835204-59.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835204-59.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835204-59.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - REJEITADA - PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
Incabíveis a expedição de ofícios ao NUMOPEDE para o devido monitoramento da ação, à OAB e à Polícia Local, bem como a intimação pessoal da parte apelada para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da razão, porquanto ausente dúvida razoável sobre a regularidade da representação processual e boa-fé processual da parte contrária.
Estando a sentença recorrida suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
A petição inicial não deixa dúvidas de que a irresignação do consumidor é voltada contra os juros remuneratórios, cuja previsão encontra-se na cláusula II.2 e anexo II do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em sua inépcia.
Aprescriçãoda pretensão de revisar cláusulas contratuais decontratode empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, estando tal prazo regulado pela regra do artigo 205, do Código Civil.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835204-59.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805554-67.2024.8.12.0021
Benedito Conte
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2024 21:05
Processo nº 0812898-30.2022.8.12.0002
Marli Ferreira de Alencar
Municipio de Dourados
Advogado: Camila Mirtes Braun Terhorst
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2022 11:20
Processo nº 0805475-88.2024.8.12.0021
Erika Fabiola Chagas Teno Marin
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Betreil Chagas Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2024 15:35
Processo nº 0801596-85.2024.8.12.0017
Uniprime Sul Ms
Jailton Oliveira da Silva
Advogado: Andre Assis Rosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2024 10:40
Processo nº 0835204-59.2023.8.12.0001
Martina Rosa Cordova
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Guilherme Martins da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2023 14:51