TJMS - 0800941-32.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 07:31
Transitado em Julgado em "data"
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14/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/03/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800941-32.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelante: Roberto Luiz Braga Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759/MS) Apelado: Roberto Luiz Braga Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelado: Mbm Previdência Complementar EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - JUROS SOBRE DANOS MATERIAIS DESDE O EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A e recurso adesivo manejado pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais.
O banco apelante sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos descontos indevidos, além de contestar a condenação por danos morais.
O autor, em recurso adesivo, pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a incidência de juros e correção monetária desde o evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se:a) A legitimidade passiva da instituição financeira diante da responsabilidade solidária na cadeia de consumo.b) A configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos.c) A incidência dos juros de mora sobre os valores restituídos.d) A fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva do banco é afastada, pois, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço.
O banco não comprovou a anuência do consumidor para os descontos efetuados, configurando falha na prestação do serviço e justificando a restituição dos valores cobrados indevidamente.
O dano moral não se configura, pois não houve demonstração de ofensa à dignidade ou grave violação a direitos personalíssimos do autor, tratando-se de mero dissabor.
Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
A fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada por equidade, considerando a baixa complexidade da causa e os atos processuais praticados, sendo adequado o montante de R$ 1.500,00, afastada a observância da Tabela da OAB/MS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco S/A parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Recurso adesivo do autor parcialmente provido para determinar a incidência dos juros de mora sobre os valores restituídos desde o evento danoso.
Tese de julgamento: A instituição financeira que realiza descontos indevidos na conta bancária do consumidor sem comprovação de autorização responde solidariamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral não se configura quando os descontos indevidos forem de pequeno valor e não causarem abalo psicológico significativo, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo à dignidade do consumidor.
Os juros de mora sobre a restituição dos valores indevidos devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Os honorários advocatícios fixados por equidade devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo afastada a vinculação obrigatória aos valores da tabela da OAB.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1495793/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 05/12/2019; STJ, REsp 404.778/MS, rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar; TJMS, Apelação Cível n. 0800174-67.2023.8.12.0031, rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/04/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:53
Provimento em Parte
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10/03/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:47
Inclusão em pauta
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24/02/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 08:40
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 08:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/02/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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