TJMS - 0812264-03.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 07:23
Transitado em Julgado em "data"
-
12/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/12/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:01
Publicação
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812264-03.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Banco Safra S.A.
Advogado: Daniel Campos Martins (OAB: 119786/MG) Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Embargada: Priscille Grazielle Quirino de Oliveira Santos Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 27672/MS) Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 137357/MG) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES EM ACÓRDÃO QUE LIMITOU OS DESCONTOS REALIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Safra contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso, mantendo a sentença que limitou os descontos da embargada a 30% dos rendimentos líquidos.
O embargante alega omissões e contradições no julgado, sustentando que os descontos realizados não extrapolam os limites previstos na Lei nº 10.820/2003 e que a decisão diverge do entendimento do STJ quanto à inaplicabilidade dos limites legais para descontos previamente autorizados. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão apresenta omissões ou contradições a serem sanadas; e (ii) determinar se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para revisão da decisão. 3.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se destinam à rediscussão de matéria já analisada. 4.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com base nos artigos 46, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, os quais autorizam a revisão de cláusulas contratuais em situações de abusividade ou onerosidade excessiva. 5.
A limitação dos descontos realizada pelo acórdão embargado considera a necessidade de resguardar a subsistência do consumidor, em consonância com o Decreto Municipal nº 13.870/2019, que estabelece limites consignáveis aplicáveis aos servidores públicos municipais de Campo Grande-MS. 6.
Embora o Tema 1085 do STJ afirme a licitude de descontos previamente autorizados, o acórdão embargado adota interpretação restritiva, alinhada à proteção do consumidor, sem apresentar contradição ou omissão. 7.
A pretensão do embargante visa modificar o julgamento por via inadequada, configurando o caráter infringente dos embargos, o que não é admissível. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812264-03.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Banco Safra S.A.
Advogado: Daniel Campos Martins (OAB: 119786/MG) Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Embargada: Priscille Grazielle Quirino de Oliveira Santos Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 27672/MS) Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 137357/MG) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:01
Inclusão em pauta
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02/12/2024 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812264-03.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Banco Safra S.A.
Advogado: Daniel Campos Martins (OAB: 119786/MG) Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Embargada: Priscille Grazielle Quirino de Oliveira Santos Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 27672/MS) Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 137357/MG) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. -
13/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/11/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicação
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07/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812264-03.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Banco Safra S.A.
Advogado: Daniel Campos Martins (OAB: 119786/MG) Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Embargada: Priscille Grazielle Quirino de Oliveira Santos Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 27672/MS) Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 137357/MG) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 11:19
Expedição de "tipo de documento".
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06/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812264-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 27672/MS) Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 137357/MG) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246/MS) Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Apelada: Priscille Grazielle Quirino de Oliveira Santos Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Recursos de apelação interpostos por Banco Santander Brasil S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco BMG S/A e Banco Safra contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande-MS, que, nos autos da ação declaratória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração bruta da autora, servidora pública, e os descontos destinados ao pagamento de cartão de crédito consignado a 5% da remuneração bruta.
Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade do Banco Santander para figurar no polo passivo, e (ii) estabelecer a possibilidade de revisão dos contratos de empréstimos consignados e de limitação dos descontos na folha de pagamento, com base nas normas de proteção ao consumidor.
O Banco Santander possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que consta expressamente no holerite da autora descontos realizados pela instituição, configurando sua participação na relação jurídica.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo possível a revisão das cláusulas contratuais em caso de abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor. É legítima a limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% da remuneração bruta e dos descontos destinados ao pagamento de cartão de crédito a 5%, em observância ao Decreto Municipal n.º 13.870/2019 e à proteção do mínimo existencial do consumidor.
A manutenção da sentença é justificada para garantir a preservação da dignidade da pessoa humana e o caráter alimentar dos vencimentos, considerando que os descontos realizados pelas instituições financeiras ultrapassaram os limites legais.
Recursos desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812264-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 27672/MS) Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 137357/MG) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246/MS) Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Apelada: Priscille Grazielle Quirino de Oliveira Santos Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812264-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 27672/MS) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246/MS) Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Apelada: Priscille Grazielle Quirino de Oliveira Santos Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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