TJMS - 0804387-15.2019.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 08:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/12/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Araujo Correa (OAB 3969/MS), Carlos Eduardo Arantes da Silva (OAB 9383/MS), Leticia Lacerda Nantes (OAB 9764/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Cherces Lucas Diniz Sant Anna (OAB 21392/MS) Processo 0804387-15.2019.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Amorim & Barbosa Ltda - Intima-se a parte Requerente/Exequente acerca da sentença: "Com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o presente processo de Cumprimento de Sentença em que são partes os acima nominados, em razão da parte credora não ter indicado bens da parte devedora no prazo legal, impossibilitando o andamento do feito.
Transitada em julgado, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Ressalto que como trata-se de processo de cumprimento de sentença o exequente poderá ingressar com novo cumprimento de sentença em apenso, desde que não tenha ocorrido a prescrição do título, conforme art .105 da Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. ". -
06/12/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 06/12/2023.
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06/12/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 08:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 08:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/11/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Leticia Lacerda Nantes (OAB 9764/MS), Cherces Lucas Diniz Sant Anna (OAB 21392/MS) Processo 0804387-15.2019.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Amorim & Barbosa Ltda - Intimação do r. despacho das páginas 164/166:...Vistos, etc...Em atenção à manifestação de p. 157-160: A) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à DIMOF, DECRED, JUCEMS e INFOSEG, tendo em vista que nos Juizados Especiais, por haver regramento próprio, cabe à parte exequente diligencia e indicar concretamente bens a penhora, não se aplicando o artigo 774 do CPC, conforme Enunciado 161 do Fonaje: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG).
B) INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, visto que tal ação não resulta proveito algum ao processo de execução; C) O exequente pediu, ainda, a inclusão do nome do executado na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), no sentido de localizar bens passíveis de penhora suficientes a garantir o adimplemento da dívida em questão, e proporcionar meios eficientes para prosseguimento do feito.
Ocorre que a Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento nº 39/2014, não se constitui em ferramenta de localização de bens como pretende o exequente.
Denota-se do Provimento nº 39/2014, que o sistema foi criado com vista à integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados em todo o território nacional e por autoridades administrativas para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, de modo a conferir celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, conforme, estabelece o art. 2º, caput, do Provimento nº 39/2014: A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso quando ataca disposição inexistente no decisum objurgado.
Ausência de interesse recursal que impede a análise do mérito da inconformidade.
Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DEINDISPONIBILIDADEDEBENS.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO POR MEIO DA CNIB (CENTRALNACIONALDE INDISPONBILIDADE DEBENS).
INVIABILIDADE.
PROVIMENTO Nº 39/2014 CNJ.
Situação dos autos em que a parte agravante visa a realização de indisponibilidade debensda parte agravada por meio da CNIB (CentralNacionaldeIndisponibilidadedeBens).
Inviabilidade do deferimento da medida perseguida uma vez que a CNIB criada pelo ConselhoNacionalde Justiça não se presta à realização de indisponbilidade debensimóves, mas, tão somente, se constitui em um sistema/ferramenta de reunião, organização e publicação deindisponibilidadesjá comandadas e realizadas.
Exegese do provimento nº 39/2014-CNJ.
AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*71-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 08-05-2019).
Verifica-se, portanto, que referido sistema tem a finalidade de alimentação, organização e publicização de indisponibilidades de bens realizadas/decretadas pelas autoridades judiciária e administrativas, de modo a garantir maior eficácia, segurança e rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis de outros direitos reais imobiliários, e cuja utilização, portanto, tem cabimento apenas em procedimento precedido de decretação de indisponibilidade, o que não é a situação dos autos.
Ademais, ressalta-se que a jurisprudência tem entendimento que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIBdeve ficar circunscrita às hipóteses elencadas noProvimentonº 39/2014 do CNJ e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela).
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OAB/PR.INDISPONIBILIDADEDEBENS.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
DESCABIMENTO.1.A utilização daCentralNacionaldeIndisponibilidadedeBens(CNIB) deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida e não genericamente, com amparo legal do art. 297 do CPC(poder geral de cautela). 2.
Inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de multa pecuniária decorrente de processo que tramitou no âmbito do Tribunal de Contas da União, haja vista que tal espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento nº 39/2014 editado pelo ConselhoNacionalde Justiça - CNJ.(TRF 4ª R.; AG 5022244-19.2019.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Juíza Fed.
Maria Isabel Pezzi Klein; Julg. 04/09/2019; DEJF 06/09/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
HIPÓTESES RESTRITAS. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2.
A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela).
Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.(TRF4, AG 5013896-51.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/06/2015).
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão no CNIB.
D) Quando ao pedido de renovação da utilização do sistema SISBAJUD, em que pese as razões apresentadas, INDEFIRO o pedido, considerando que a última pesquisa é datada em junho/2022, pelo sistema de teimosinha.
Assim, o prazo da pretensão de realização de reiteração é exíguo, e, portanto, não se mostra razoável.
INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, em 02 (dois ) dias, indicando bens, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ressalto ainda que não serão aceitos novos pedidos de dilação de prazo, em observância aos critérios informadores dos Juizados Especiais.
Cumpra-se. -
11/11/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 10/11/2023.
-
10/11/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 21:27
Publicado #{ato_publicado} em 21/09/2023.
-
20/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 07:29
Recebidos os autos
-
21/08/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2023.
-
19/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 22:08
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2023 22:08
Recebidos os autos
-
17/06/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2023.
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12/04/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 22:38
Juntada de Informações
-
23/03/2023 22:38
Recebidos os autos
-
23/03/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2023 05:20
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Araujo Correa (OAB 3969/MS), Carlos Eduardo Arantes da Silva (OAB 9383/MS), Leticia Lacerda Nantes (OAB 9764/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Cherces Lucas Diniz Sant Anna (OAB 21392/MS) Processo 0804387-15.2019.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Amorim & Barbosa Ltda - Intima-se do despacho: Vistos, etc.
Considerando que o valor localizado nas contas da parte executada é ínfimo em relação à dívida executada, foi efetivado o seu desbloqueio.
Outrossim, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, em 10 (dez) dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no Artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". -
16/01/2023 21:05
Publicado #{ato_publicado} em 16/01/2023.
-
16/01/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 09:30
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 06:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 06:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/10/2022.
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05/10/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 12:00
Juntada de Mandado
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22/08/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:37
Expedição de Carta.
-
05/07/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2022 08:00
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2022 08:00
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2022 08:00
Recebidos os autos
-
26/06/2022 08:00
Decisão ou Despacho
-
12/05/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 14:58
INCONSISTENTE
-
11/05/2022 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2022.
-
03/05/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/04/2022.
-
05/04/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:54
Expedição de Carta.
-
16/03/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 18:18
Recebidos os autos
-
13/03/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 14:14
INCONSISTENTE
-
08/03/2022 14:14
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 159, classe_nova: 156
-
07/03/2022 12:40
Processo Reativado
-
04/03/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2020 08:43
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2020 08:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 19:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/09/2020 08:11
Recebidos os autos
-
02/09/2020 08:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 08:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 08:10
Homologada a Transação
-
31/08/2020 09:34
Conclusos para julgamento
-
28/08/2020 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2020 09:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 10:36
Recebidos os autos
-
29/04/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2020 07:05
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 00:51
Publicado #{ato_publicado} em 14/04/2020.
-
08/04/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2020 20:54
Juntada de Informações
-
22/03/2020 20:53
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2020 20:53
Recebidos os autos
-
22/03/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2020 07:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 23:40
Publicado #{ato_publicado} em 10/02/2020.
-
10/02/2020 10:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 07:29
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 16:42
Recebidos os autos
-
16/01/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2019 01:29
Publicado #{ato_publicado} em 14/12/2019.
-
12/12/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 09:22
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2019 09:22
Recebidos os autos
-
14/11/2019 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2019 16:19
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2019 07:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 17:34
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2019 17:34
Juntada de Mandado
-
04/10/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 11:05
Recebidos os autos
-
14/06/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2019 08:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2019 00:34
Publicado #{ato_publicado} em 18/05/2019.
-
17/05/2019 09:46
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 08:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 17:50
Recebidos os autos
-
14/05/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 17:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2019 07:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 00:13
Publicado #{ato_publicado} em 17/04/2019.
-
16/04/2019 07:24
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 07:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 09:15
Recebidos os autos
-
27/03/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 07:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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