TJMS - 0870041-43.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:50
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 17:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 05:44
Prazo em Curso
-
14/08/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
-
14/08/2025 00:01
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0870041-43.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 75-77 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade desterecurso,porofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
13/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
31/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:20
Prazo em Curso
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17/07/2025 03:02
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 01:19
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 01:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0870041-43.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:46
Processo Dependente Iniciado
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27/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0870041-43.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0870041-43.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0870041-43.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A contra decisão monocrática que manteve sentença parcialmente favorável à autora em ação revisional de contrato. 2.
O contrato discutido refere-se a empréstimo pessoal não consignado, com taxa de juros remuneratórios estipulada em 13% a.m., superior ao dobro da taxa média de mercado na data da contratação (2,87% a.m.). 3.
A decisão impugnada limitou os juros à média de mercado, reconhecendo abusividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão central consiste em definir se a taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo, muito superior à taxa média divulgada pelo Banco Central, configura abusividade passível de revisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão monocrática está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, que admite a revisão dos juros remuneratórios quando caracterizada a relação de consumo e a vantagem excessiva para o fornecedor. 6.
A taxa praticada (13% a.m.) supera em mais de 150% a taxa média de mercado, evidenciando abusividade nos termos da orientação do STJ. 7.
A ausência de elementos novos no recurso impede a reconsideração da decisão anterior, sendo inaplicável o argumento de que o risco da operação justificaria a elevação dos juros. 8.
A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito, não exigindo dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a limitação judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário de empréstimo pessoal não consignado, quando esta excede significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando-se abusividade nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). 2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não é, por si só, abusiva, mas sua revisão é admissível quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, a ser apurada à luz das peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, III, e 51, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 10, 85, 371, 932 e 1.021, § 4º; Decreto 22.626/33 (Lei da Usura).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0814965-02.2021.8.12.0002; TJMS, Apelação Cível n. 0800186-96.2022.8.12.0005; TJMS, Apelação Cível n. 0806982-55.2022.8.12.0021; TJMS, Apelação Cível n. 0818358-98.2022.8.12.0001.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0870041-43.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0870041-43.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870041-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente o provimento recorrido.
Majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor do recorrente, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870041-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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