TJMS - 0870768-02.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:29
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0870768-02.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rolandina Aparecida Barbosa Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com as teses firmadas pelo STJ nos Temas 24, 25, 26 e 27 (REsp 1.061.530/RS, recursos repetitivos), acerca dos juros remuneratórios em contratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, e se há cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC diante da manifesta inadmissibilidade do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando argumentos capazes de infirmá-la, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4) O recurso limita-se a alegações genéricas sobre suposta divergência jurisprudencial a respeito da abusividade de juros superiores a 12% ao ano, sem enfrentar as teses dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, que embasaram a negativa de seguimento. 5) A decisão recorrida reconheceu, com base no caso concreto, abusividade dos juros remuneratórios praticados, não apenas por superarem a taxa média de mercado, mas por apresentarem desproporção gritante, situação não rebatida pela agravante. 6) A ausência de impugnação específica torna o recurso manifestamente inadmissível, incidindo a Súmula 182 do STJ e a jurisprudência consolidada do STJ e STF sobre o tema. 7) A conduta da agravante, reiterada em inúmeros casos idênticos, revela intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Agravo interno não conhecido.
Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novos recursos à quitação respectiva.
Tese de julgamento: 9) O recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 10) É cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é manifestamente inadmissível e revela intuito protelatório. 11) O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, no Tema 27 do STJ, decorre da análise das peculiaridades do caso concreto e não se limita à mera superação da taxa média de mercado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CC/2002, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27, recursos repetitivos); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/05/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 14:01
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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04/09/2025 11:42
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 13:59
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:47
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 17:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:35
Prazo em Curso
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28/07/2025 03:02
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 18:46
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:42
Prazo em Curso
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30/06/2025 03:06
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:48
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/06/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 11:49
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:37
Processo Dependente Iniciado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0870768-02.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rolandina Aparecida Barbosa Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0870768-02.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rolandina Aparecida Barbosa Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, em ação revisional proposta por Rolandina Aparecida Barbosa, rejeitou as preliminares suscitadas, deu provimento ao recurso da autora e desproveu o apelo da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação da prova ou reexame de fundamentos devidamente enfrentados.
O acórdão embargado examinou com clareza e fundamentação suficiente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inclusive quanto às alegações da parte embargante, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões jurídicas pertinentes à solução da lide (STJ, AgInt no AREsp 2.597.178/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 17/10/2024).
Eventual ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão relevante, sobretudo diante do disposto no art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, inclusive nos casos de rejeição ou inadmissão dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes não caracteriza omissão, desde que a fundamentação do julgado enfrente adequadamente as questões relevantes.
O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0870768-02.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rolandina Aparecida Barbosa Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870768-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rolandina Aparecida Barbosa Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870768-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rolandina Aparecida Barbosa Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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