TJMS - 0802533-83.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 21:50
Documento Digitalizado
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06/08/2025 21:50
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 21:50
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 21:50
Documento Digitalizado
-
01/08/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/08/2025 07:15
Cobrança exaurida no GECOF
-
29/07/2025 13:32
Prazo em Curso
-
29/07/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 10:02
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2025 18:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:50
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
25/07/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em data
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24/07/2025 16:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/07/2025 16:05
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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18/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/06/2025 08:39
Prazo em Curso
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11/06/2025 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 19:37
Prazo em Curso
-
20/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802533-83.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joaquim de Oliveira Teodoro - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação do apelante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares em contrarrazões de apelação às fls. 561/564. -
19/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 18:30
Emissão da Relação
-
14/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 03:44
Prazo em Curso
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802533-83.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joaquim de Oliveira Teodoro - Réu: Banco Bradesco S/A - Ciência à parte autora da juntada de manifestação da parte requerida, com a juntada de documento - fls. 536/538. -
15/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 16:59
Emissão da Relação
-
14/04/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802533-83.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joaquim de Oliveira Teodoro - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 539/554. -
11/04/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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10/04/2025 15:06
Emissão da Relação
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10/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:19
Prazo em Curso
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21/03/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802533-83.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joaquim de Oliveira Teodoro - Réu: Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos, referente ao contrato de cartão de crédito consignado indicado na inicial (fl. 05), no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, observada a compensação admitida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto), observada a compensação admitida.
Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se. -
20/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:17
Registro de Sentença
-
19/03/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 04:17
Conclusos para decisão
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29/11/2024 04:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/11/2024.
-
26/11/2024 00:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/10/2024 15:19
Prazo em Curso
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802533-83.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joaquim de Oliveira Teodoro - Réu: Banco Bradesco S/A - Decisão de fls. 524. "Vistos etc.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos.
Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV).
Não há falar em inépcia da inicial por ausência de prova mínima, porquanto suficientes os documentos que acompanham aquela peça, para aquilo que se exige na fase postulatória.
Além disso, não há falar em prescrição pois, conforme se verifica do extrato de fl. 67, ainda vem sendo descontados valores no benefício da parte autora, eis que ativo o contrato de cartão de crédito consignado, ao passo que a presente ação é contemporânea a tais descontos.
Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, vez que desprovida de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, passível de mitigar a conclusão inicial pela hipossuficiência desta, que se deu mediante análise dos documentos que acompanham a exordial.
No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado.
O mérito depende de instrução.
Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem aos descontos retratados na inicial.
Para tanto, defiro a produção de prova documental.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente do contrato e autorização de desconto eventualmente firmada pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial.
Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC.
Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se." -
08/10/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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08/10/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 04:09
Emissão da Relação
-
07/10/2024 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/10/2024 17:18
Despacho Saneador
-
31/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:24
Prazo em Curso
-
31/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2024 07:57
Prazo em Curso
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802533-83.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joaquim de Oliveira Teodoro - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 343/509. -
09/07/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
09/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:57
Emissão da Relação
-
08/07/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 18:40
Prazo em Curso
-
18/06/2024 18:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 18:19
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
18/06/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
08/04/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2024 10:57
Emissão da Relação
-
04/04/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2024 12:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/03/2024 12:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/03/2024 12:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/03/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
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25/03/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2024 14:36
Prazo em Curso
-
22/03/2024 14:34
Expedição de Carta.
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22/03/2024 13:37
Expedição em análise para assinatura
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22/03/2024 12:50
Emissão da Relação
-
21/03/2024 16:37
Prazo em Curso
-
21/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 05:20:00, 3ª Vara Cível.
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21/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/03/2024 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/03/2024 14:22
Tutela Provisória
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20/03/2024 18:27
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:04
Informação do Sistema
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20/03/2024 12:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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