TJMS - 0800925-81.2024.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:37
Transitado em Julgado em #{data}
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23/07/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR) Processo 0800925-81.2024.8.12.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Réu: Wagner Souza Silva - Vistos etc.
Homologo por sentença o acordo entabulado pelas partes e formalizado nos termos do instrumento que veio aos autos, para todos os fins de direito.
Por consequência, declaro extinta a ação com julgamento do mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, II, "b", do NCPC – Novo Código de Proceso Civil.
Custas devidas na forma e nos valores estabelecidos pelo Regimento de Custas do E.
TJMS (Lei Estadual n. 379/209), a serem pagas como estipulado no acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Se não houver previsão de responsabildade pelas custas no instrumento de acordo, ambas as partes serão responsáveis pelo pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Se as custas devidas forem inferiores ou iguais ao valor corespondente a 15 UFERMS, a serventia está autorizada a deixar de inscrever o débito em dívida ativa, na forma estabelecida pelo §3º do art. 9º do Anexo XII da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010, com a redação o dada pela RESOLUÇÃO/PGE/MS/Nº 29, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015).
Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento ser isenta/imune ou beneficiária da justiça gratuita, a cobrança fica sobrestada ou prejudicada (na primeira hipótese), sendo que, se dentro de cinco anos, a contar da decisão final, não puderem satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 98, §3º, do CPC).
Honorários advocatícios devidos nos termos do acordo entabulado e, caso não haja qualquer previsão a ese respeito, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono.
Caso tenha sido realizada qualquer constrição judicial (penhora, aresto, bloqueio de bens, restrição de transferência e/ou circulação de veículos, etc), a serventia deverá expedir os documentos necesários para que seja cancelada e, na hipótese de ser necesário o cancelamento eletrônico por esta magistrada, deverá certifcar nos autos e remetê-los conclusos após a certifcação do trânsito em julgado.
Fica desde já indeferida a expedição de ofícios e/ou ordens de cancelamentos de restrições promovidas pelas próprias partes.
Após, feitas as comunicações e anotações exigidas pela E.
CGJ/TJMS, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Às providências e intimações necesárias -
08/07/2024 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 22:04
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 22:04
Homologada a Transação
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26/06/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 07:28
Realizado cálculo de custas
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04/06/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em 04/06/2024.
-
04/06/2024 09:26
Realizado cálculo de custas
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04/06/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:39
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 09:59
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:57
INCONSISTENTE
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24/05/2024 09:50
Realizado cálculo de custas
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24/05/2024 09:50
Realizado cálculo de custas
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24/05/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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