TJMS - 0813234-66.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 06:51
Transitado em Julgado em "data"
-
07/04/2025 12:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813234-66.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Helenice Peixoto dos Santos Advogada: Lana Gabriele de Oliveira Santos (OAB: 27614/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO DO ENVIO - RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
O dever de notificação prévia previsto no artigo 43, §2º, do CDC, não exige comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando a demonstração do envio da correspondência ao endereço informado pelo credor, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso concreto, a Serasa S/A comprovou o envio da notificação ao consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, afastando-se qualquer ilicitude na sua conduta e, consequentemente, inexistindo dever de indenizar.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:11
Provimento
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01/04/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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01/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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21/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 07:57
Inclusão em Pauta
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12/03/2025 17:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/01/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 01:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813234-66.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Helenice Peixoto dos Santos Advogada: Lana Gabriele de Oliveira Santos (OAB: 27614/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 09:50
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 09:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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