TJMS - 0868578-66.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 06:18
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 06:18
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 06:17
Transitado em Julgado em data
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28/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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25/01/2025 14:19
Expedição de tipo de documento.
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25/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 14:19
Extinto o processo por desistência
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15/11/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 22:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/09/2024 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS) Processo 0868578-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Residencial Solar dos Sabias Ii - Reqdo: Ideal Incorporações Ltda - Vistos, 1.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC), considerando que a parte requerente manifestou-se expressamente pela dispensa do ato. 2.
Cite-se a parte requerida, pelo procedimento comum (art. 246, I, do CPC), salientando que o prazo de quinze dias úteis para contestação (art. 335 do CPC) fluirá a partir da juntada aos autos do AR (arts. 231, I, do CPC), cientificando, ainda, quanto aos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). 3.
Havendo pedido do autor pela consulta de endereço do réu para que se proceda com sua citação, fica desde já determinada a pesquisa utilizando-se do sistema de automação desenvolvido pela Central de Serviços de Tecnologia da Informação (STI) do TJMS, nos sistemas aos quais este juízo esteja cadastrado, devendo o cartório proceder conforme "Guia para utilização do Robô Pesquisador de Endereços".
Com o resultado, intime-se o solicitante para que, em 5 (cinco) dias, indique, no máximo, 2 endereços aos quais pretende sejam diligenciados, ficando, desde já, autorizada a expedição do instrumento citatório adequado, observada a ordem prevista no art. 246, I e II, do CPC. Às providências. -
13/09/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:22
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:16
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2024 16:27
Retificação de Classe Processual
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05/09/2024 14:25
Remetidos os Autos para destino.
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05/09/2024 14:25
Remetidos os Autos para destino.
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04/09/2024 17:49
Remetidos os Autos para destino.
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28/08/2024 22:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 19:35
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:35
Declarada incompetência
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28/07/2024 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2024 09:57
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS) Processo 0868578-66.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Solar dos Sabias Ii - I- Ao Cartório para que verifique se as custas iniciais foram efetivamente recolhidas, eis que, até a presente data, não consta no sistema o pagamento de GRJ vinculada aos autos.
Caso não tenha sido efetuado o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
II- Verifico que a parte exequente não juntou cópia do título executivo, não obstante seja documento indispensável para o trâmite da presente lide, em afronta ao estipulado no artigo 320, do Código de Processo Civil: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Saliento, por oportuno, que a mera juntada dos boletos de cobrança das despesas condominiais (ordinárias e extraordinárias) não é suficiente para instruir a execução, por não se tratar de título executivo.
Vale dizer, os débitos do condomínio só poderão ser executados se previstos na Convenção ou aprovados em Assembleia Geral, devendo, inclusive, se atentar para a previsão de alterações na instituição da taxa condominial a cada ano.
Em razão do assinalado, INTIME-SE a parte exequente para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a ata de assembleia geral que fixou o valor das taxas condominiais de 2022, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III- No mesmo prazo, deverá esclarecer a legitimidade da executada Ideal Incorporações Ltda, uma vez que, segundo consta da certidão de matrícula de fls.100/104, o imóvel sobre o qual recai o débito foi transferido para Maria Auxiliadora Marreco Merlo em 28/10/2019, de modo que seria a adquirente e nova proprietária a responsável pelas taxas exigidas nos autos. Às providências. -
08/07/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 07:03
Realizado cálculo de custas
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30/11/2023 20:17
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 07:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:51
Realizado cálculo de custas
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29/11/2023 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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